quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Imunidade material dos Vereadores
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
O que são as chamadas imunidades
parlamentares?
Imunidades parlamentares são
algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam
exercer seu mandato com liberdade e independência.
Quais são as espécies de
imunidade:
MATERIAL
(inviolabilidade)
|
FORMAL
(imunidade
processual ou adjetiva)
|
Significa que os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
|
Podem ser de duas espécies:
a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro
de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida
denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após
a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
|
A CF/88, ao tratar sobre as
imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os
Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?
Deputados
Estaduais: SIM
|
Vereadores:
|
A CF/88 determina que os Deputados
Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.
Logo, os Deputados Estaduais gozam
tanto da imunidade material como formal.
|
Os Vereadores gozam de inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem,
mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do
Município.
|
Caso concreto julgado pelo STF
Durante sessão da Câmara Municipal,
após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a
proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.
O Vereador ofendido ajuizou ação
de indenização por danos morais contra o ofensor.
A questão chegou até o STF que,
julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador
não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.
Na oportunidade, o STF definiu a
seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“Nos limites da circunscrição do município
e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do
vereador”.
STF. Plenário.
RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Durante os debates, o Min. Celso
de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro
da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo
por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Requisitos para a imunidade
material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a
imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e
votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na
circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Ofensas que não tenham relação
com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam
da imunidade
Ex: Vereador que, no clamor de
uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF
entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava
nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas
que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a
imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
04/04/2013).