sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
EC 85/2015 - incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi promulgada ontem mais uma
alteração na Constituição Federal.
Trata-se da EC 85/2015, que procura
incentivar as atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Apesar de a emenda ter
repercutido bastante na imprensa, do ponto de vista jurídico, as modificações
não possuem grande relevância.
Veja o quadro comparativo com as
alterações realizadas pela EC 85/2015:
1)
Compete a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) proporcionar os
meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Antes
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ATUALMENTE
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Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
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Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
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2)
Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Antes
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ATUALMENTE
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Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino
e desporto;
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Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino,
desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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Obs: questão muito provável de
ser cobrada em provas objetivas.
Ponto importante
3)
Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa.
Antes
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ATUALMENTE
|
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
Não havia § 5º.
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Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos,
no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato
do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa
prevista no inciso VI deste artigo.
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4)
Uma das competências do SUS é a de incrementar a inovação em sua área de
atuação.
Antes
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ATUALMENTE
|
Art. 200. Ao sistema único de
saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
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Art. 200. Ao sistema único de
saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
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Ponto importante
5)
Poder Público concederá apoio financeiro às atividades de pesquisa, de extensão
e de estímulo e fomento à inovação realizadas não apenas por universidades, mas
também por instituições de educação profissional e tecnológica.
Antes
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ATUALMENTE
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Art. 213. (...)
(...)
§ 2º - As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público.
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Art. 213. (...)
(...)
§ 2º As atividades de pesquisa,
de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de
educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro
do Poder Público.
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6)
Foi reforçado o papel do Poder Público no incentivo ao desenvolvimento
científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Antes
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ATUALMENTE
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Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
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Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e
a inovação.
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§ 1º A pesquisa científica
básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso das ciências.
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§ 1º A pesquisa científica
básica e tecnológica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência, tecnologia
e inovação.
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§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
|
§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio
do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que
delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
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Não havia § 6º
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§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no
caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados,
nas diversas esferas de governo.
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Não havia § 7º
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§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no
exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com
vistas à execução das atividades previstas no caput.
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7)
Incentivo a empresas inovadoras e aos polos tecnológicos.
Antes
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ATUALMENTE
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Art. 219. (...)
Não havia parágrafo único.
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Art. 219. (...)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o
fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos
ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e
de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores
independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
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Ponto importante
8)
Instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades
privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados
e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.
Antes
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ATUALMENTE
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Não havia art. 219-A.
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Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e
entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o
compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada,
para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e
tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não
financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
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8)
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Antes
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ATUALMENTE
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Não havia art. 219-B.
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Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto
públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico
e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do
SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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