terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Crianças só podem ser matriculadas no Ensino Fundamental se tiverem no mínimo 6 anos, completados até 31/03
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Você já deve ter ouvido falar que
as escolas somente aceitam no 1º ano do ensino fundamental, crianças que tenham,
no mínimo 6 anos de idade até o dia 31 de março. Qual é o fundamento para isso?
Essa regra está prevista nas
Resoluções n.° 01/2010
e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ligado ao MEC. Tais
resoluções determinam que:
• Para o ingresso na Pré-Escola,
a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que
ocorrer a matrícula.
• Para o ingresso no primeiro ano
do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia
31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• As crianças que completarem 6
anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Questionamento
O Ministério Público Federal não
concordou com essas regras e propôs ação civil pública na Justiça Federal
contra as Resoluções.
O principal argumento do MPF é o
de que as Resoluções, ao fazerem a exigência da idade mínima de 6 anos
completos para ingresso no Ensino Fundamental, violaram o princípio da
legalidade.
O art. 32 da Lei n.° 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece o seguinte:
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
O MPF argumentou que a LDB exige
que o ensino fundamental obrigatório inicie-se aos 6 anos de idade, mas não diz
que tal idade deva estar completada “no início, no meio ou no fim do ano
letivo”. Assim, segundo o Parquet, foi ilegal a exigência feita nas Resoluções
de que a criança tenha 6 anos de idade completos até 31 de março.
O pedido do Parquet foi para que
todas as crianças, ainda que não tivessem 6 anos completos, pudessem ser
matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovassem capacidade
intelectual por meio de avaliação psicopedagógica.
O STJ acolheu a tese do MPF? A
exigência feita pelas Resoluções é ilegal?
NÃO. O art. 32 da LDB exige que a
criança tenha 6 anos de idade para ingressar no Ensino Fundamental e a fixação
de um marco temporal (31 de março) para que essa idade seja completada não
viola a lei. Ao contrário, faz com que ela seja cumprida.
O critério cronológico adotado
pelo Conselho Nacional de Educação não se revela aleatório, tendo sido
precedido de diversas audiências públicas e ouvidos diversos experts no assunto.
Além disso, segundo afirmou a
União em sua defesa, está-se diante de uma “falsa polêmica”, pois qualquer
outra data de corte que estabelecesse limite de ingresso, anterior ou posterior
à atual, geraria descontentamento de uma parcela de interessados.
Para o STJ, acolher-se a
pretensão do Ministério Público no sentido de que crianças com 6 anos
incompletos pudessem ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que
comprovassem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica,
equivaleria, em última análise, que o Poder Judiciário estaria fazendo as vezes
do Executivo, substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir as diretrizes
educacionais no âmbito do ensino fundamental.
Resumindo:
• As Resoluções
nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação (CNE⁄CEB), ao estabelecerem corte etário para
ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos
até 31 de março do correspondente ano letivo), não violaram o princípio da
legalidade. Ao contrário, possuem respaldo nos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394⁄96
(LDB).
• Não é dado ao
Poder Judiciário substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar
ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental,
quando os atos normativos de regência não forem ilegais, abusivos ou
ilegítimos.
• Desse modo,
para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de
6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sendo
VÁLIDA essa exigência.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.412.704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.