Dizer o Direito

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Consumação do furto



Imagine a seguinte situação hipotética:
João, utilizando uma chave falsa, abriu um carro estacionado em via pública, sem ninguém dentro, e de lá subtraiu a bolsa da vítima, que estava no banco traseiro.
Um policial, que estava à paisana, viu a cena e foi atrás de João, alcançando-o cerca de 200m do local onde ocorreu o crime.
Segundo os depoimentos prestados, é incontroverso que o agente não teve a posse mansa e pacífica da coisa. Na realidade, o meliante não se afastou do campo de visão da testemunha ocular do furto, a qual ficou no seu encalço até recuperar o bem furtado.
O MP denunciou João pela prática de furto consumado.
A defesa, por sua vez, alegou que se tratou de furto tentado, em virtude de não ter havido posse mansa e pacífica.

Qual das duas teses é aceita pela jurisprudência? Houve furto tentado ou consumado?
CONSUMADO.

A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

Em que momento o crime de furto se consuma?
Existem quatro posições diferentes sobre o assunto. Cada uma delas tem um nome chato em latim para atrapalhar. Veja:
Contrectatio
Amotio (apprehensio)
Ablatio
Ilatio
Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.
Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
Consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.
Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.

A corrente que prevalece no STF e no STJ é a AMOTIO (apprehensio).

Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

Quadro-resumo:
• O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).
• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).
• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.
• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).
• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.
No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.

Veja como o tema foi recentemente cobrado em prova:
(Promotor MP/BA 2015) No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (CERTO)

(Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. (CERTO)


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