Dizer o Direito

Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes



Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA)?
SIM.

Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificá-lo por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

O que acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs.: SERASA, SPC).

O credor (fornecedor) deverá também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).
A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.

Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?
SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.

Para que haja a condenação em dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

E no caso de dano material?
Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Veja outra exceção mais abaixo.

Se o consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
• a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
• houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
• houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Se o devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Vale ressaltar que é inclusive crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).

Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?
O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC:
Art. 43 (...) § 3º — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Qual é o termo inicial para a contagem?
Este prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.

O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido.

Resumo quanto aos danos causados aos consumidores

Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?
Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição: a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs.: SERASA, SPC).
Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade é somente do fornecedor (ex.: comerciante).
Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex.: dívida que já havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.

Duas questões finais importantes
Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Qual é?
É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de restrição ao crédito (exs.: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):
(...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)
(STJ. 2ª Seção, Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/02/2012)

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ).
A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

EXCEÇÕES:
Existem duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

1)  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

2) Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014. Info 554).

O simples erro no valor inscrito da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de R$ 10 mil e foi inscrita como sendo de R$ 15 mil)?
NÃO. O STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida em órgão de proteção de crédito não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (REsp 831162/ES).


sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

EC 85/2015 - incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi promulgada ontem mais uma alteração na Constituição Federal.

Trata-se da EC 85/2015, que procura incentivar as atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Apesar de a emenda ter repercutido bastante na imprensa, do ponto de vista jurídico, as modificações não possuem grande relevância.

Veja o quadro comparativo com as alterações realizadas pela EC 85/2015:

1) Compete a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) proporcionar os meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Antes
ATUALMENTE
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;


2) Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Antes
ATUALMENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Obs: questão muito provável de ser cobrada em provas objetivas.


Ponto importante
3) Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.

Antes
ATUALMENTE
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
Não havia § 5º.
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


4) Uma das competências do SUS é a de incrementar a inovação em sua área de atuação.

Antes
ATUALMENTE
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;


Ponto importante
5) Poder Público concederá apoio financeiro às atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas não apenas por universidades, mas também por instituições de educação profissional e tecnológica.

Antes
ATUALMENTE
Art. 213. (...)
(...)
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 213. (...)
(...)
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


6) Foi reforçado o papel do Poder Público no incentivo ao desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Antes
ATUALMENTE
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Não havia § 6º
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
Não havia § 7º
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.


7) Incentivo a empresas inovadoras e aos polos tecnológicos.

Antes
ATUALMENTE
Art. 219. (...)
Não havia parágrafo único.
Art. 219. (...)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Ponto importante
8) Instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.

Antes
ATUALMENTE
Não havia art. 219-A.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.


8) Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

Antes
ATUALMENTE
Não havia art. 219-B.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.



Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial mesmo que tenha havido demora na nomeação



Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2010.
O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de antecipação de tutela, contudo, foi negado.
Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse.
A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e  João ainda não havia tomado posse. Somente em 2015, quando houve o trânsito em jugado, ele foi nomeado e empossado.
Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2010, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 5 anos mais tarde.
Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2010 até 2015.

O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo público por conta de ato ilegal da Administração tem direito de receber a remuneração retroativa?

• Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

• Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

Por que o candidato não terá direito ao pagamento da remuneração retroativa?
O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de pena de enriquecimento sem causa.

O que entende o STJ?
O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário.
(STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).

Peculiaridade ressalvada pelo STF
Importante destacar, no entanto, que o STF trouxe uma peculiaridade que antes não era reconhecida por ele nem pelo STJ.
Trata-se da previsão de que pode haver uma exceção.
Assim, em regra não será devida a indenização salvo se, no caso concreto, ficar demonstrado que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.



Ghost writer não tem direito de ser reconhecido como autor do livro



“O Doce Veneno do Escorpião”
Em 2005, Raquel Pacheco Machado de Araújo, conhecida pelo pseudônimo de “Bruna Surfistinha” lançou um livro chamado “O Doce Veneno do Escorpião”, onde relata episódios de sua vida como prostituta.
O livro foi escrito pelo jornalista Jorge Tarquini, que colheu os depoimentos da garota e transformou-os no texto do livro. Mesmo antes do livro, Bruna tinha um blog na internet onde já havia contado diversos casos depois narrados na obra.
Vale ressaltar que, apesar de sido responsável por escrever em forma de livro as histórias de “Bruna Surfistinha”, Jorge Tarquini não consta na capa do livro como sendo o seu autor. Isso porque ele atuou como ghost writer (“escritor fantasma”).
Na literatura, o ghost writer normalmente ocorre quando uma pessoa tem uma boa história para contar, ou seja, um bom enredo, mas ela não tem o dom, não domina a técnica da escrita e, por isso, contrata um profissional para escrever essa história.
O profissional que escreve a história ficará oculto (daí o nome, “escritor fantasma”), considerando que, quem aparecerá como autor do livro, é a pessoa que contratou os serviços e que tinha a ideia original da história.
O ghost writer também é muito comum na política, sendo certo que, atualmente, a quase totalidade dos políticos de maior destaque não escreve pessoalmente seus discursos, sendo estes elaborados pelos ghost writers. No caso de Barack Obama, por exemplo, a autoria de seu discurso de posse é atribuída a Jon Favreau, ghost writer que, na época, tinha apenas 27 anos.
No caso de “O Doce Veneno do Escorpião”, o jornalista Jorge Tarquini foi contratado pela Editora para escrever as situações vivenciadas por “Bruna Surfistinha” e que estavam no blog ou na cabeça de Raquel Pacheco, mas que ela não conseguiria colocar no papel de forma tão profissional sem o auxílio do ghost writer.

Sucesso do livro
O que não se imaginava é que o livro, que tinha pretensões modestas, fosse se transformar em um tremendo sucesso, tendo sido traduzido para outros idiomas e adaptado para o cinema, onde foi interpretado por Deborah Secco.
Diante da enorme repercussão da obra, o ghost writer ajuizou ação contra Raquel  e a Editora pedindo que fosse:
a) reconhecido como único e exclusivo titular do direito autoral da obra; e
b) indenizado pelos danos decorrentes da violação dos seus direitos patrimoniais e morais.

O STJ concordou com o pedido do autor?
NÃO. A sentença de 1ª instância, o TJSP e o STJ negaram o pedido do ghost writer.

Segundo decidiram, a personagem e suas histórias, baseadas ou inspiradas em sua vida como prostituta, são criações exclusivas da ré Raquel, anteriores à publicação do livro.

Conforme decidiu o juiz, o ghost writer não criou a personagem e respectivas histórias. Estas foram contadas ao autor ou redigidas pela própria ré em seu blog, antes do livro. Ao jornalista coube apenas a tarefa de redigir o texto do livro com coesão, correção gramatical e estilística e maior apelo comercial. Em outras palavras, o autor prestou serviços como redator, tendo assinado contrato onde estava consignada essa situação.

Dessa forma, o ghost writer sempre teve ampla ciência que não seria considerado autor da obra.

Por conta disso, o STJ decidiu que a autoria da obra pertence exclusivamente a Raquel Pacheco, e não ao ghost writer.

STJ. 3ª Turma. REsp 1387242/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 03/02/2015.


quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Lei estadual pode fixar número máximo de alunos por sala de aula


Número máximo de alunos por sala
O Estado de Santa Catarina editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, existentes no Estado.
a) educação infantil envolvendo crianças de até 4 anos: máximo de 15 alunos;
b) educação infantil envolvendo crianças de até 6 anos: máximo de 25 crianças;
c) ensino fundamental até a 4ª série: máximo de 30 alunos;
d) ensino fundamental nas demais séries: máximo de 35 alunos;
e) ensino médio: máximo de 40 alunos.

O argumento utilizado pela Lei estadual foi o de que um número muito grande de alunos por sala de aula não atende a critérios pedagógicos nem possibilita a adequada comunicação e aproveitamento do ensino.

ADI
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), contudo, não concordou e propôs, no STF, uma ADI contra a lei.
Na ação, a Confenem argumentou que a União e os Estados são competentes para legislar sobre educação (art. 24, IX, da CF/88), mas as regras gerais instituídas pela União são de observância obrigatória e os Estados não podem tratar sobre o tema de forma contrária.
Segundo defendeu a autora da ADI, a Lei estadual teria violado o art. 25 da Lei federal n.° 9.394/96 (LDB).

O STF concordou com a ADI proposta? A Lei estadual violou a CF/88?
NÃO.

A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º).

As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei n.° 9.394/96, chamada de LDB (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).

A LDB trata sobre a quantidade de alunos em sala de aula em apenas um dispositivo. Confira:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Sistema de ensino é uma expressão utilizada pela LDB que significa a organização do ensino no respectivo Estado/DF ou Município. Assim, dizemos que existe o sistema de ensino estadual, distrital e municipal. É o próprio ente que, por meio de lei, estabelece as regras sobre seu sistema de ensino, desde que respeitadas as normas gerais da União. Veja o que diz a LDB:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

Desse modo, o Estado-membro poderia legislar sobre seu sistema de ensino e essa regra de número máximo de alunos por sala de aula não violou nem a CF/88 nem o art. 25 da Lei n.° 9.394/96. Ao contrário, a legislação estadual cumpriu o que determina o parágrafo único do referido art. 25.

Segundo entendeu o STF, limite máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo, não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.

Assim, considerou-se que a Lei do Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União.

STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.


Imunidade material dos Vereadores


O que são as chamadas imunidades parlamentares?
Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.

Quais são as espécies de imunidade:
MATERIAL
(inviolabilidade)
FORMAL
(imunidade processual ou adjetiva)
Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
Podem ser de duas espécies:
a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?
Deputados Estaduais: SIM
Vereadores:
A CF/88 determina que os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.

Logo, os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

Caso concreto julgado pelo STF
Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.
O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor.
A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.
Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.
STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade
Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).


terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Crianças só podem ser matriculadas no Ensino Fundamental se tiverem no mínimo 6 anos, completados até 31/03



Você já deve ter ouvido falar que as escolas somente aceitam no 1º ano do ensino fundamental, crianças que tenham, no mínimo 6 anos de idade até o dia 31 de março. Qual é o fundamento para isso?
Essa regra está prevista nas Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ligado ao MEC. Tais resoluções determinam que:
• Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
• Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• As crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Questionamento
O Ministério Público Federal não concordou com essas regras e propôs ação civil pública na Justiça Federal contra as Resoluções.
O principal argumento do MPF é o de que as Resoluções, ao fazerem a exigência da idade mínima de 6 anos completos para ingresso no Ensino Fundamental, violaram o princípio da legalidade.
O art. 32 da Lei n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece o seguinte:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

O MPF argumentou que a LDB exige que o ensino fundamental obrigatório inicie-se aos 6 anos de idade, mas não diz que tal idade deva estar completada “no início, no meio ou no fim do ano letivo”. Assim, segundo o Parquet, foi ilegal a exigência feita nas Resoluções de que a criança tenha 6 anos de idade completos até 31 de março.

O pedido do Parquet foi para que todas as crianças, ainda que não tivessem 6 anos completos, pudessem ser matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovassem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica.

O STJ acolheu a tese do MPF? A exigência feita pelas Resoluções é ilegal?
NÃO. O art. 32 da LDB exige que a criança tenha 6 anos de idade para ingressar no Ensino Fundamental e a fixação de um marco temporal (31 de março) para que essa idade seja completada não viola a lei. Ao contrário, faz com que ela seja cumprida.

O critério cronológico adotado pelo Conselho Nacional de Educação não se revela aleatório, tendo sido precedido de diversas audiências públicas e ouvidos diversos experts no assunto.

Além disso, segundo afirmou a União em sua defesa, está-se diante de uma “falsa polêmica”, pois qualquer outra data de corte que estabelecesse limite de ingresso, anterior ou posterior à atual, geraria descontentamento de uma parcela de interessados.

Para o STJ, acolher-se a pretensão do Ministério Público no sentido de que crianças com 6 anos incompletos pudessem ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovassem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, equivaleria, em última análise, que o Poder Judiciário estaria fazendo as vezes do Executivo, substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir as diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.

Resumindo:
• As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE⁄CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não violaram o princípio da legalidade. Ao contrário, possuem respaldo nos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394⁄96 (LDB).
• Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental, quando os atos normativos de regência não forem ilegais, abusivos ou ilegítimos.
• Desse modo, para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sendo VÁLIDA essa exigência.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.



segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 773 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 773 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 773 DO STF

Direito Constitucional
PROCESSO LEGISLATIVO
• Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e militares.
• Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder Executivo.

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
• O art. 5º da MP 2.170-36/2001 é formalmente constitucional não tendo violado o art. 62 da CF.

DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Inconstitucionalidade de lei estadual que preveja pensão para cônjuges de todos os falecidos por crimes hediondos.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
CONCURSO E PROVA DE TÍTULOS
• Pontuação atribuída por tempo de serviço em serventias notariais e registrais.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.
Dizer o Direito!