sábado, 28 de fevereiro de 2015
Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes
Se o consumidor está
inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito
(exs.: SPC e SERASA)?
SIM.
Qual o cuidado prévio que deve
ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro,
ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá
ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à
inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser
cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito
realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC.
Em outras palavras, antes de
“negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificá-lo por
escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se
quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
O que acontece se não houver essa
notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação
ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização
por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos
(exs.: SERASA, SPC).
O credor (fornecedor) deverá
também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido
negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais
decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão
do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao
credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp
907.608/RS).
A situação será diferente se o
consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente
(dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
Se não houve comunicação prévia,
a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente
existe?
SIM. Para que se caracterize o
dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação,
mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.
Para que haja a condenação em
dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos
morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se
mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova
do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in
re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.
E no caso de dano material?
Para que haja condenação por
danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.
Como é comprovada essa
notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente
recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que
foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto
à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de
recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É
dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Se o consumidor possui uma
negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele
não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado
por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de
pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
Desse modo, conclui-se que a
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Veja outra exceção mais abaixo.
Se o consumidor, após ser
regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação
para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo alegando que o débito não
existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse
pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de
tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
• a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito;
• houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ;
• houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz.
A simples discussão judicial da
dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos
cadastros de inadimplentes.
Existe um prazo máximo no qual o
nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de
dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a
período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio
órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como
esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo
ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A
inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução.
Se o devedor paga a dívida, a
quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o
nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao
devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Vale ressaltar que é inclusive
crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao
cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de
corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco
de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena — Detenção de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Assim, uma vez regularizada a
situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos
os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
Qual é o prazo que tem o credor para retirar
(dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O
prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, mesmo havendo regular inscrição do nome
do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral
pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro
desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do
débito vencido.
STJ.
2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Qual foi o fundamento para se
encontrar esse prazo?
O STJ construiu este prazo por
meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC:
Art. 43 (...) § 3º — O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
Qual é o termo inicial para a
contagem?
Este prazo começa a ser contado
da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas
mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio
sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do
numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Estipulação de prazo diverso
mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado
entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja
abusivo.
O que acontece se o credor não
retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o
pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do
abalo sofrido.
Resumo quanto aos danos causados
aos consumidores
Quem é o responsável pelos danos causados
ao consumidor?
• Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição:
a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs.: SERASA,
SPC).
• Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a
retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade é somente do
fornecedor (ex.: comerciante).
• Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex.: dívida que já
havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.
Duas questões finais importantes
Existe uma exceção na qual não é
necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação
negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Qual é?
É dispensada a prévia comunicação do
devedor se o órgão de restrição ao crédito (exs.: SPC, SERASA) estiver apenas
reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.:
anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução
fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):
(...) É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43,
§ 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de
informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de
registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de
domínio público. (...)
(STJ. 2ª Seção, Rcl 6.173/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 29/02/2012)
Diante
da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses
dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do
consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso
repetitivo) (Info 554).
REGRA:
para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no
cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula
359-STJ).
A
ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.
EXCEÇÕES:
Existem
duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo
havido a prévia comunicação do devedor:
1)
Se o devedor já possuía inscrição
negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua
notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
2)
Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação
negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de
veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a
reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de
proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão
de ensejar obrigação de reparação de danos.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014. Info 554).
O simples erro no valor inscrito
da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de R$ 10 mil e foi inscrita como
sendo de R$ 15 mil)?
NÃO. O STJ entende que o simples
erro no valor inscrito da dívida em órgão de proteção de crédito não tem o
condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito
que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que,
no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e
comprovada, expressamente (REsp 831162/ES).
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
EC 85/2015 - incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi promulgada ontem mais uma
alteração na Constituição Federal.
Trata-se da EC 85/2015, que procura
incentivar as atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Apesar de a emenda ter
repercutido bastante na imprensa, do ponto de vista jurídico, as modificações
não possuem grande relevância.
Veja o quadro comparativo com as
alterações realizadas pela EC 85/2015:
1)
Compete a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) proporcionar os
meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
|
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
|
2)
Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino
e desporto;
|
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino,
desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
|
Obs: questão muito provável de
ser cobrada em provas objetivas.
Ponto importante
3)
Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
Não havia § 5º.
|
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos,
no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato
do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa
prevista no inciso VI deste artigo.
|
4)
Uma das competências do SUS é a de incrementar a inovação em sua área de
atuação.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Art. 200. Ao sistema único de
saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
|
Art. 200. Ao sistema único de
saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
|
Ponto importante
5)
Poder Público concederá apoio financeiro às atividades de pesquisa, de extensão
e de estímulo e fomento à inovação realizadas não apenas por universidades, mas
também por instituições de educação profissional e tecnológica.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Art. 213. (...)
(...)
§ 2º - As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público.
|
Art. 213. (...)
(...)
§ 2º As atividades de pesquisa,
de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de
educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro
do Poder Público.
|
6)
Foi reforçado o papel do Poder Público no incentivo ao desenvolvimento
científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
|
Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e
a inovação.
|
§ 1º A pesquisa científica
básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso das ciências.
|
§ 1º A pesquisa científica
básica e tecnológica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência, tecnologia
e inovação.
|
§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
|
§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio
do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que
delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
|
Não havia § 6º
|
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no
caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados,
nas diversas esferas de governo.
|
Não havia § 7º
|
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no
exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com
vistas à execução das atividades previstas no caput.
|
7)
Incentivo a empresas inovadoras e aos polos tecnológicos.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Art. 219. (...)
Não havia parágrafo único.
|
Art. 219. (...)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o
fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos
ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e
de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores
independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
|
Ponto importante
8)
Instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades
privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados
e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.
Antes
|
ATUALMENTE
|
Não havia art. 219-A.
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Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e
entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o
compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada,
para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e
tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não
financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
|
8)
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Antes
|
ATUALMENTE
|
Não havia art. 219-B.
|
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto
públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico
e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do
SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
|
Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial mesmo que tenha havido demora na nomeação
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi aprovado em todas as
provas teóricas do concurso, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico,
fato ocorrido no ano de 2010.
O candidato ingressou com ação
ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O
pedido de antecipação de tutela, contudo, foi negado.
Todos os demais candidatos
aprovados tomaram posse.
A ação foi julgada procedente em
todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2015,
quando houve o trânsito em jugado, ele foi nomeado e empossado.
Significa que, enquanto os demais
candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2010, João, mesmo tendo
direito, só conseguiu ingressar no serviço público 5 anos mais tarde.
Inconformado com a situação, João
propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de
receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao
período de 2010 até 2015.
O pedido de indenização formulado
por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em
cargo público por conta de ato ilegal da Administração tem direito de receber a
remuneração retroativa?
• Regra: NÃO. Não cabe indenização a
servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na
nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência
de decisão judicial não gera direito à indenização.
• Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por
conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
O tema foi decidido pelo STF em sede de
recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
No julgado, o
STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“na hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que
deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante”.
STF.
Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
26/02/2015.
Por que o candidato não terá direito ao
pagamento da remuneração retroativa?
O direito à remuneração é consequência
do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa
não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento
material, sob pena de pena de enriquecimento sem causa.
O que entende o STJ?
O STJ possui posição pacífica no
sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de
decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a
solução definitiva pelo Judiciário.
(STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS,
Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).
Peculiaridade ressalvada pelo STF
Importante destacar, no entanto, que o
STF trouxe uma peculiaridade que antes não era reconhecida por ele nem pelo
STJ.
Trata-se da previsão de que pode haver
uma exceção.
Assim, em regra não será devida a indenização
salvo se, no caso concreto, ficar demonstrado que o servidor não foi nomeado
logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
Ghost writer não tem direito de ser reconhecido como autor do livro
“O Doce Veneno do Escorpião”
Em 2005, Raquel Pacheco Machado
de Araújo, conhecida pelo pseudônimo de “Bruna Surfistinha” lançou um livro
chamado “O Doce Veneno do Escorpião”, onde relata episódios de sua vida como
prostituta.
O livro foi escrito pelo
jornalista Jorge Tarquini, que colheu os depoimentos da garota e transformou-os
no texto do livro. Mesmo antes do livro, Bruna tinha um blog na internet onde
já havia contado diversos casos depois narrados na obra.
Vale ressaltar que, apesar de
sido responsável por escrever em forma de livro as histórias de “Bruna
Surfistinha”, Jorge Tarquini não consta na capa do livro como sendo o seu
autor. Isso porque ele atuou como ghost
writer (“escritor fantasma”).
Na literatura, o ghost writer normalmente ocorre quando
uma pessoa tem uma boa história para contar, ou seja, um bom enredo, mas ela
não tem o dom, não domina a técnica da escrita e, por isso, contrata um
profissional para escrever essa história.
O profissional que escreve a
história ficará oculto (daí o nome, “escritor fantasma”), considerando que,
quem aparecerá como autor do livro, é a pessoa que contratou os serviços e que
tinha a ideia original da história.
O ghost writer também é muito comum na política, sendo certo que,
atualmente, a quase totalidade dos políticos de maior destaque não escreve
pessoalmente seus discursos, sendo estes elaborados pelos ghost writers. No caso de Barack Obama, por exemplo, a autoria de
seu discurso de posse é atribuída a Jon Favreau, ghost writer que, na época, tinha apenas 27 anos.
No caso de “O Doce Veneno do
Escorpião”, o jornalista Jorge Tarquini foi contratado pela Editora para
escrever as situações vivenciadas por “Bruna Surfistinha” e que estavam no blog
ou na cabeça de Raquel Pacheco, mas que ela não conseguiria colocar no papel de
forma tão profissional sem o auxílio do ghost
writer.
Sucesso do livro
O que não se imaginava é que o livro,
que tinha pretensões modestas, fosse se transformar em um tremendo sucesso,
tendo sido traduzido para outros idiomas e adaptado para o cinema, onde foi
interpretado por Deborah Secco.
Diante da enorme repercussão da
obra, o ghost writer ajuizou ação
contra Raquel e a Editora pedindo que
fosse:
a) reconhecido como único e
exclusivo titular do direito autoral da obra; e
b) indenizado pelos danos
decorrentes da violação dos seus direitos patrimoniais e morais.
O STJ concordou com o pedido do
autor?
NÃO. A sentença de 1ª instância,
o TJSP e o STJ negaram o pedido do ghost
writer.
Segundo decidiram, a personagem e
suas histórias, baseadas ou inspiradas em sua vida como prostituta, são
criações exclusivas da ré Raquel, anteriores à publicação do livro.
Conforme decidiu o juiz, o ghost writer não criou a personagem e
respectivas histórias. Estas foram contadas ao autor ou redigidas pela própria
ré em seu blog, antes do livro. Ao jornalista coube apenas a tarefa de redigir
o texto do livro com coesão, correção gramatical e estilística e maior apelo
comercial. Em outras palavras, o autor prestou serviços como redator, tendo
assinado contrato onde estava consignada essa situação.
Dessa forma, o ghost writer sempre teve ampla ciência
que não seria considerado autor da obra.
Por conta disso, o STJ decidiu
que a autoria da obra pertence exclusivamente a Raquel Pacheco, e não ao ghost writer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1387242/SP,
Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 03/02/2015.
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Lei estadual pode fixar número máximo de alunos por sala de aula
Número máximo de alunos por sala
O Estado de Santa Catarina editou
uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de
aula das escolas, públicas ou particulares, existentes no Estado.
a) educação infantil envolvendo
crianças de até 4 anos: máximo de 15 alunos;
b) educação infantil envolvendo
crianças de até 6 anos: máximo de 25 crianças;
c) ensino fundamental até a 4ª
série: máximo de 30 alunos;
d) ensino fundamental nas demais
séries: máximo de 35 alunos;
e) ensino médio: máximo de 40
alunos.
O argumento utilizado pela Lei
estadual foi o de que um número muito grande de alunos por sala de aula não
atende a critérios pedagógicos nem possibilita a adequada comunicação e
aproveitamento do ensino.
ADI
A Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenem), contudo, não concordou e propôs, no STF,
uma ADI contra a lei.
Na ação, a Confenem argumentou
que a União e os Estados são competentes para legislar sobre educação (art. 24,
IX, da CF/88), mas as regras gerais instituídas pela União são de observância
obrigatória e os Estados não podem tratar sobre o tema de forma contrária.
Segundo defendeu a autora da ADI,
a Lei estadual teria violado o art. 25 da Lei federal n.° 9.394/96 (LDB).
O STF
concordou com a ADI proposta? A Lei estadual violou a CF/88?
NÃO.
A competência para legislar sobre
educação e ensino é concorrente:
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
No âmbito da legislação
concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais
(§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação
federal (§ 2º).
As normas gerais sobre educação
foram editadas pela União na Lei n.°
9.394/96, chamada de LDB (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).
A LDB trata sobre a quantidade de
alunos em sala de aula em apenas um dispositivo. Confira:
Art. 25. Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Sistema de ensino é uma expressão
utilizada pela LDB que significa a organização do ensino no respectivo
Estado/DF ou Município. Assim, dizemos que existe o sistema de ensino estadual,
distrital e municipal. É o próprio ente que, por meio de lei, estabelece as
regras sobre seu sistema de ensino, desde que respeitadas as normas gerais da
União. Veja o que diz a LDB:
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os sistemas de ensino
terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
(...)
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
Desse modo, o Estado-membro
poderia legislar sobre seu sistema de ensino e essa regra de número máximo de
alunos por sala de aula não violou nem a CF/88 nem o art. 25 da Lei n.° 9.394/96. Ao contrário, a
legislação estadual cumpriu o que determina o parágrafo único do referido art.
25.
Segundo entendeu o STF, limite
máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma
idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo,
não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias
peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população
naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio,
quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta,
entre outros.
Assim, considerou-se que a Lei do
Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas
esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União.
STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.
Imunidade material dos Vereadores
O que são as chamadas imunidades
parlamentares?
Imunidades parlamentares são
algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam
exercer seu mandato com liberdade e independência.
Quais são as espécies de
imunidade:
MATERIAL
(inviolabilidade)
|
FORMAL
(imunidade
processual ou adjetiva)
|
Significa que os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
|
Podem ser de duas espécies:
a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro
de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida
denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após
a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
|
A CF/88, ao tratar sobre as
imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os
Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?
Deputados
Estaduais: SIM
|
Vereadores:
|
A CF/88 determina que os Deputados
Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.
Logo, os Deputados Estaduais gozam
tanto da imunidade material como formal.
|
Os Vereadores gozam de inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem,
mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do
Município.
|
Caso concreto julgado pelo STF
Durante sessão da Câmara Municipal,
após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a
proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.
O Vereador ofendido ajuizou ação
de indenização por danos morais contra o ofensor.
A questão chegou até o STF que,
julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador
não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.
Na oportunidade, o STF definiu a
seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“Nos limites da circunscrição do município
e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do
vereador”.
STF. Plenário.
RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Durante os debates, o Min. Celso
de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro
da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo
por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Requisitos para a imunidade
material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a
imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e
votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na
circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Ofensas que não tenham relação
com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam
da imunidade
Ex: Vereador que, no clamor de
uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF
entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava
nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas
que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a
imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
04/04/2013).
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Crianças só podem ser matriculadas no Ensino Fundamental se tiverem no mínimo 6 anos, completados até 31/03
Você já deve ter ouvido falar que
as escolas somente aceitam no 1º ano do ensino fundamental, crianças que tenham,
no mínimo 6 anos de idade até o dia 31 de março. Qual é o fundamento para isso?
Essa regra está prevista nas
Resoluções n.° 01/2010
e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ligado ao MEC. Tais
resoluções determinam que:
• Para o ingresso na Pré-Escola,
a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que
ocorrer a matrícula.
• Para o ingresso no primeiro ano
do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia
31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• As crianças que completarem 6
anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Questionamento
O Ministério Público Federal não
concordou com essas regras e propôs ação civil pública na Justiça Federal
contra as Resoluções.
O principal argumento do MPF é o
de que as Resoluções, ao fazerem a exigência da idade mínima de 6 anos
completos para ingresso no Ensino Fundamental, violaram o princípio da
legalidade.
O art. 32 da Lei n.° 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece o seguinte:
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
O MPF argumentou que a LDB exige
que o ensino fundamental obrigatório inicie-se aos 6 anos de idade, mas não diz
que tal idade deva estar completada “no início, no meio ou no fim do ano
letivo”. Assim, segundo o Parquet, foi ilegal a exigência feita nas Resoluções
de que a criança tenha 6 anos de idade completos até 31 de março.
O pedido do Parquet foi para que
todas as crianças, ainda que não tivessem 6 anos completos, pudessem ser
matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovassem capacidade
intelectual por meio de avaliação psicopedagógica.
O STJ acolheu a tese do MPF? A
exigência feita pelas Resoluções é ilegal?
NÃO. O art. 32 da LDB exige que a
criança tenha 6 anos de idade para ingressar no Ensino Fundamental e a fixação
de um marco temporal (31 de março) para que essa idade seja completada não
viola a lei. Ao contrário, faz com que ela seja cumprida.
O critério cronológico adotado
pelo Conselho Nacional de Educação não se revela aleatório, tendo sido
precedido de diversas audiências públicas e ouvidos diversos experts no assunto.
Além disso, segundo afirmou a
União em sua defesa, está-se diante de uma “falsa polêmica”, pois qualquer
outra data de corte que estabelecesse limite de ingresso, anterior ou posterior
à atual, geraria descontentamento de uma parcela de interessados.
Para o STJ, acolher-se a
pretensão do Ministério Público no sentido de que crianças com 6 anos
incompletos pudessem ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que
comprovassem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica,
equivaleria, em última análise, que o Poder Judiciário estaria fazendo as vezes
do Executivo, substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir as diretrizes
educacionais no âmbito do ensino fundamental.
Resumindo:
• As Resoluções
nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação (CNE⁄CEB), ao estabelecerem corte etário para
ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos
até 31 de março do correspondente ano letivo), não violaram o princípio da
legalidade. Ao contrário, possuem respaldo nos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394⁄96
(LDB).
• Não é dado ao
Poder Judiciário substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar
ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental,
quando os atos normativos de regência não forem ilegais, abusivos ou
ilegítimos.
• Desse modo,
para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de
6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sendo
VÁLIDA essa exigência.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.412.704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
INFORMATIVO Esquematizado 773 STF
Olá amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 773 STF.
Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 773 DO STF
Direito Constitucional
PROCESSO LEGISLATIVO
• Iniciativa de lei que disponha sobre o regime
jurídico dos servidores públicos e militares.
• Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder
Executivo.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
• O art. 5º da MP 2.170-36/2001 é formalmente
constitucional não tendo violado o art. 62 da CF.
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
• Inconstitucionalidade
de lei estadual que preveja pensão para cônjuges de todos os falecidos por
crimes hediondos.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
CONCURSO E PROVA DE TÍTULOS
• Pontuação atribuída por tempo de serviço em
serventias notariais e registrais.
Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013
Trata-se da compilação e a
organização de todos os informativos esquematizados de 2013.
Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.
Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.
Por fim, um grande diferencial:
no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas
por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se
aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente
cancelada.
Dizer o Direito!