segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Súmulas aprovadas em 2014 comentadas
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Continuando nossa RETROSPECTIVA, vamos hoje rever as SÚMULAS aprovadas pelo STJ e STF em 2014.
Todas elas foram comentadas aqui no site.
Clique em cada uma delas para ler os comentários.
SÚMULAS DO STJ APROVADAS EM 2014
A Anatel não é parte legítima nas
demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação
contratual.
A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria
sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei
8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho.
A isenção da Cofins
concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de
serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.
É lícito ao comerciante de
boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente
declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
A liberação de veículo
retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao
pagamento de multas e despesas.
É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta
a hediondez do crime de tráfico de drogas.
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
A CEF é responsável pelo
fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos
trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive
para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
A reunião de execuções
fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
SÚMULAS VINCULANTES DO STF APROVADAS EM 2014
Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída
pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a
60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida
na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional
(EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
A homologação da transação
penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Compete à Justiça Federal
comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso
de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que
expedidas pela Marinha do Brasil.
Não cabe ao poder
judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.