quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
O uso do EPI pelo segurado afasta o direito à aposentadoria especial?
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Aposentadoria
especial
Aposentadoria especial é aquela cujos
requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os
estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
No passado, era comum que a lei criasse
aposentadorias especiais para determinadas categorias que, na verdade, não precisavam
desse tratamento diferenciado. Havia, portanto, um abuso, o que fez com que
muitas pessoas se aposentassem extremamente jovens e ainda saudáveis,
prejudicando o equilíbrio atuarial da Previdência.
Pensando nisso, a CF/88 foi alterada pelas
ECs 20/98 e 47/2005 e passou a proibir, em regra, aposentadorias especiais no
RGPS, permitindo-as somente em duas situações excepcionais (art. 201, § 1º da
CF/88).
Regra geral: são proibidas
aposentadorias especiais
A CF/88 estipula, como regra
geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social (“regime do INSS”).
Em outras palavras, em regra, a
lei não pode estabelecer que determinados grupos de pessoas tenham condições
“mais fáceis” para se aposentar.
Exceções
A própria CF/88 admite duas
exceções a essa regra. Assim, de forma excepcional, o § 1º do art. 201 da CF/88
estabelece que LEI COMPLEMENTAR poderá prever requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria em dois casos:
1) Para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(obs: inserida na CF/88 pela EC 20/98)
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Disciplinada pelos arts. 57 e
58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status
de lei complementar).
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2) Para segurados portadores de deficiência
(obs: inserida na CF/88 pela EC 47/05).
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Disciplinada pela LC 142/2013.
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Obs: quando a EC
20/98 foi editada prevendo a exceção 1 e exigindo lei complementar para que ela
fosse disciplinada, a aposentadoria especial para pessoas que exercem
atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física já era tratada pelos
arts. 57 e 58 da Lei n.° 8.213/91. Em virtude isso, o art. 15 da EC 20/98 estabeleceu
o seguinte: “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991”. Logo, é possível entender que esses
dois artigos foram expressamente recepcionados pela EC 20/98.
Aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos
à saúde
O julgado analisado está relacionado
com a primeira exceção: aposentadoria especial para as pessoas que exercem
atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
O segurado terá direito a aposentadoria
especial se tiver trabalhado sujeito (exposto) a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Esse tempo necessário para a
aposentadoria (15, 20 ou 25 anos) irá variar de acordo com o tipo de agente
nocivo a que ele estava exposto. É como se houvesse uma gradação de nocividade:
agentes altamente nocivos, com nocividade média e nocividade leve. Assim, se a pessoa
trabalhou exposta a determinado agente altamente nocivo, seu tempo de
aposentadoria será 15 anos, por exemplo.
A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, está prevista no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social
(Decreto n.°
3.048/99), conforme autoriza a Lei n.°
8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Ex: um dos agentes considerados nocivos
e que dão direito à aposentadoria é o ruído. Assim, se ficar comprovado que o
indivíduo trabalhou durante 25 anos sujeito a ruído em níveis superiores aos
que são permitidos pela legislação, ele terá direito à aposentadoria especial.
A partir de quantos decibéis o ruído é
considerado atividade especial?
Antes
do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997)
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Acima
de 80 decibéis.
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Depois
do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003
(de
06/03/1997 até 18/11/2003)
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Acima
de 90 decibéis.
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A
partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje)
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Acima
de 85 decibéis.
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Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Existem determinados dispositivos ou
produtos que são fornecidos pela empresa e utilizados pelo trabalhador com o
objetivo de protegê-lo contra os agentes nocivos à sua saúde e integridade
física. A isso chamamos de “Equipamentos de Proteção Individual” (EPI). Exs:
protetores auriculares, óculos, viseiras, capacetes, luvas, cintos de segurança
etc.
A grande
polêmica que havia era a seguinte: se a empresa fornecer EPI ao segurado e este
for eficaz para inibir os efeitos do agente nocivo, o trabalho por ele
desempenhado deixa de ser considerado especial para fins de aposentadoria? O
segurado perderá o direito de esse tempo ser enquadrado como de atividade
especial?
SIM. O
STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde.
Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá
direito à concessão da aposentadoria especial.
A Corte
não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em
qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre. Em outras palavras,
não basta o risco potencial do dano, sendo necessária a efetiva exposição.
Resumindo,
nas exatas palavras do STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial”.
STF.
Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão
geral) (Info 770).
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é um documento que mostra o histórico laboral do
trabalhador reunindo diversas informações sobre o seu trabalho, inclusive a
respeito das condições em que ele exercia suas atividades, se estava exposto a
agentes nocivos, se a empresa fornecia EPI etc. (IN INSS DC 95/2003).
Os dados que precisam constar no PPP estão
previstos em instrução normativa do INSS, devendo esse documento ser atualizado
sempre que houver novas informações que impliquem na mudança do seu conteúdo.
Pelo menos uma vez por ano, o PPP deverá ser atualizado (art. 272, § 7º da IN
INSS PRES 45/2010).
O PPP será impresso quando ocorrer a
rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelo trabalhador,
para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais. O INSS (e outras autoridades) também poderão solicitar da empresa
uma cópia do PPP (art. 272, § 11 da IN INSS PRES 45/2010).
Vale ressaltar que o PPP deverá indicar
o nome do profissional legalmente habilitado que foi o responsável por avaliar
a existência ou não dos agentes nocivos ambientais.
O PPP será assinado pelo representante
legal da empresa.
Um dos
campos do PPP indica se a empresa forneceu EPI para reduzir a exposição do
trabalhador aos agentes nocivos e se tais equipamentos foram eficazes. Imagine,
então, que o PPP informe que o segurado trabalhava com níveis de ruído acima de
85dB, mas, ao mesmo tempo, indique que o trabalhador utilizava EPI (protetores
auriculares) e que estes eram eficazes. Nesse caso, o trabalho desempenhado
continuará sendo considerado como especial para fins de aposentadoria? O
segurado continuará tendo direito de que esse tempo seja enquadrado como de
atividade especial?
SIM. Na
hipótese de o trabalhador ser exposto a RUÍDO acima dos limites legais de
tolerância (atualmente 85dB), a declaração do empregador, no âmbito do PPP, de
que o EPI fornecido era eficaz, não serve para descaracterizar esse tempo de
serviço como especial para fins de aposentadoria.
Está
provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com
o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do
ruído na saúde do trabalhador. Dito de outro modo, em matéria de ruído, o uso
de EPI não é eficaz para eliminar a nocividade. Mesmo utilizando o aparelho, o trabalhador
terá danos à sua saúde. Logo, faz jus ao tempo especial mesmo que haja EPI.
Nas
exatas palavras do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria”.
Esse é um tema IMPORTANTÍSSIMO
para os concursos da DPU e da Magistratura Federal. Fiquem ligados!