Dizer o Direito

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

O uso do EPI pelo segurado afasta o direito à aposentadoria especial?


Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
No passado, era comum que a lei criasse aposentadorias especiais para determinadas categorias que, na verdade, não precisavam desse tratamento diferenciado. Havia, portanto, um abuso, o que fez com que muitas pessoas se aposentassem extremamente jovens e ainda saudáveis, prejudicando o equilíbrio atuarial da Previdência.
Pensando nisso, a CF/88 foi alterada pelas ECs 20/98 e 47/2005 e passou a proibir, em regra, aposentadorias especiais no RGPS, permitindo-as somente em duas situações excepcionais (art. 201, § 1º da CF/88).

Regra geral: são proibidas aposentadorias especiais
A CF/88 estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (“regime do INSS”).
Em outras palavras, em regra, a lei não pode estabelecer que determinados grupos de pessoas tenham condições “mais fáceis” para se aposentar.

Exceções
A própria CF/88 admite duas exceções a essa regra. Assim, de forma excepcional, o § 1º do art. 201 da CF/88 estabelece que LEI COMPLEMENTAR poderá prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em dois casos:

1) Para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(obs: inserida na CF/88 pela EC 20/98)
Disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar).
2) Para segurados portadores de deficiência
(obs: inserida na CF/88 pela EC 47/05).
Disciplinada pela LC 142/2013.

Obs: quando a EC 20/98 foi editada prevendo a exceção 1 e exigindo lei complementar para que ela fosse disciplinada, a aposentadoria especial para pessoas que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física já era tratada pelos arts. 57 e 58 da Lei n.° 8.213/91. Em virtude isso, o art. 15 da EC 20/98 estabeleceu o seguinte: “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991”. Logo, é possível entender que esses dois artigos foram expressamente recepcionados pela EC 20/98.

Aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde

O julgado analisado está relacionado com a primeira exceção: aposentadoria especial para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O segurado terá direito a aposentadoria especial se tiver trabalhado sujeito (exposto) a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Esse tempo necessário para a aposentadoria (15, 20 ou 25 anos) irá variar de acordo com o tipo de agente nocivo a que ele estava exposto. É como se houvesse uma gradação de nocividade: agentes altamente nocivos, com nocividade média e nocividade leve. Assim, se a pessoa trabalhou exposta a determinado agente altamente nocivo, seu tempo de aposentadoria será 15 anos, por exemplo.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, está prevista no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.° 3.048/99), conforme autoriza a Lei n.° 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Ex: um dos agentes considerados nocivos e que dão direito à aposentadoria é o ruído. Assim, se ficar comprovado que o indivíduo trabalhou durante 25 anos sujeito a ruído em níveis superiores aos que são permitidos pela legislação, ele terá direito à aposentadoria especial.

A partir de quantos decibéis o ruído é considerado atividade especial?
Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997)
Acima de 80 decibéis.
Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003
(de 06/03/1997 até 18/11/2003)
Acima de 90 decibéis.
A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje)
Acima de 85 decibéis.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Existem determinados dispositivos ou produtos que são fornecidos pela empresa e utilizados pelo trabalhador com o objetivo de protegê-lo contra os agentes nocivos à sua saúde e integridade física. A isso chamamos de “Equipamentos de Proteção Individual” (EPI). Exs: protetores auriculares, óculos, viseiras, capacetes, luvas, cintos de segurança etc.

A grande polêmica que havia era a seguinte: se a empresa fornecer EPI ao segurado e este for eficaz para inibir os efeitos do agente nocivo, o trabalho por ele desempenhado deixa de ser considerado especial para fins de aposentadoria? O segurado perderá o direito de esse tempo ser enquadrado como de atividade especial?

SIM. O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.

A Corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre. Em outras palavras, não basta o risco potencial do dano, sendo necessária a efetiva exposição.

Resumindo, nas exatas palavras do STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770).


Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que mostra o histórico laboral do trabalhador reunindo diversas informações sobre o seu trabalho, inclusive a respeito das condições em que ele exercia suas atividades, se estava exposto a agentes nocivos, se a empresa fornecia EPI etc. (IN INSS DC 95/2003).
Os dados que precisam constar no PPP estão previstos em instrução normativa do INSS, devendo esse documento ser atualizado sempre que houver novas informações que impliquem na mudança do seu conteúdo. Pelo menos uma vez por ano, o PPP deverá ser atualizado (art. 272, § 7º da IN INSS PRES 45/2010).
O PPP será impresso quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O INSS (e outras autoridades) também poderão solicitar da empresa uma cópia do PPP (art. 272, § 11 da IN INSS PRES 45/2010).
Vale ressaltar que o PPP deverá indicar o nome do profissional legalmente habilitado que foi o responsável por avaliar a existência ou não dos agentes nocivos ambientais.
O PPP será assinado pelo representante legal da empresa.


Um dos campos do PPP indica se a empresa forneceu EPI para reduzir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e se tais equipamentos foram eficazes. Imagine, então, que o PPP informe que o segurado trabalhava com níveis de ruído acima de 85dB, mas, ao mesmo tempo, indique que o trabalhador utilizava EPI (protetores auriculares) e que estes eram eficazes. Nesse caso, o trabalho desempenhado continuará sendo considerado como especial para fins de aposentadoria? O segurado continuará tendo direito de que esse tempo seja enquadrado como de atividade especial?

SIM. Na hipótese de o trabalhador ser exposto a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância (atualmente 85dB), a declaração do empregador, no âmbito do PPP, de que o EPI fornecido era eficaz, não serve para descaracterizar esse tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria.

Está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Dito de outro modo, em matéria de ruído, o uso de EPI não é eficaz para eliminar a nocividade. Mesmo utilizando o aparelho, o trabalhador terá danos à sua saúde. Logo, faz jus ao tempo especial mesmo que haja EPI.

Nas exatas palavras do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.





Esse é um tema IMPORTANTÍSSIMO para os concursos da DPU e da Magistratura Federal. Fiquem ligados!


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