Você sabe o que é “credit
scoring”?
“Credit scoring”, também chamado
de “credscore” é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido
ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou
financiamento.
No “credit scoring”, a pessoa que
está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são
consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da
obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas
e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação
(nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor
seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e,
consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.
Algumas das informações que são
consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade,
sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço,
histórico de outros créditos que pediu etc.
Com base em estudos estatísticos,
concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc.
são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos
critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.
Origem
Segundo o Min. Sanseverino, o
“credit scoring” originou-se no EUA, a partir de um trabalho elaborado por
David Durand, em 1941, denominado “Risk Elements in Consumer Installment
Financing”, em que foi desenvolvida a técnica estatística para se distinguir os
bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos diferentes para cada uma das variáveis
presentes.
A partir da década de 60, esse
sistema de pontuação de crédito passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas
operações de crédito ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de
crédito.
O
“credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do
risco de concessão de crédito?
SIM. O STJ entendeu que essa prática
comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da
Lei n.° 12.414/2011 (Lei do
Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos
de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco
de crédito. Confira:
Art. 5º São direitos do
cadastrado:
IV - conhecer os
principais elementos e critérios considerados para a análise
de risco, resguardado o segredo empresarial;
(...)
Art. 7º As informações
disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
Limites ao “credit scoring”
Vale ressaltar que para o “credit
scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo
sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da
máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.° 12.414/2011.
A empresa/instituição que for fazer
a análise do crédito não precisa de autorização do consumidor para utilizar o
“credit scoring”. No entanto, este poderá solicitar que lhe sejam fornecidos
esclarecimentos sobre a fontes dos dados que foram considerados (histórico de
crédito), bem como sobre as suas informações pessoais valoradas. Em outras palavras, o consumidor pode pedir para
saber os dados que foram avaliados no seu pedido de análise de crédito.
Por outro lado, nem o consumidor
nem ninguém terá direito de saber a metodologia de cálculo, ou seja, qual foi a
fórmula matemática e os dados estatísticos utilizados no “credit scoring”. Isso
porque essa fórmula é fruto de estudos e investimentos, constituindo segredo da
atividade empresarial (art. 5º, IV, da Lei n.°
12.414⁄2011: ..."resguardado o segredo empresarial”).
Além disso, o “credit scoring”
deve respeitar as limitações temporais para as informações a serem
consideradas, estabelecidas pelo CDC e pela Lei n.° 12.414⁄2011, que são de 5 anos
para os registros negativos (CDC) e de 15 anos para o histórico de crédito (Lei
n. 12.414⁄2011, art. 14).
Caso haja violação de tais
limites
O desrespeito aos limites legais
na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso de direito (art. 187
do CC), podendo ensejar:
- a responsabilização objetiva e
solidária
- do fornecedor do serviço, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente
- pela ocorrência de danos morais
- nas hipóteses de utilização de
informações excessivas ou sensíveis
- e também nos casos de recusa
indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse sentido, confira os dispositivos
da Lei n.°
12.414/2011 que, inclusive, conceitua o que sejam informações excessivas e
sensíveis:
Art. 3º (...)
§ 3º Ficam proibidas as
anotações de:
I - informações
excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise
de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações
sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à
saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas,
religiosas e filosóficas.
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são
responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem
ao cadastrado.
Ex:
na fórmula matemática do “credit scoring” não é possível que uma das variáveis
analisadas seja a religião do consumidor, ou seja, seguidores de determinada
religião não podem ser considerados como bons ou maus pagadores. Esse não é um
critério lícito de ser utilizado por se enquadrar como informação sensível.
Assim, se a nota atribuída ao
risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou
sensíveis, violando a honra e a privacidade do consumidor, haverá dano moral
“in re ipsa”.
No mais, para a caracterização de
um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa
de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados
incorretos ou desatualizados.
RESUMINDO:
O STJ analisou a validade do chamado
sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:
a) “Credit scoring”, também chamado de
“credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de
crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com
atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);
b) O “credit scoring” é considerado como
prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º,
I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);
c) Vale ressaltar, no entanto, que para o
“credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos
pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da
máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei
12.414/2011;
d) Apesar de desnecessário o consentimento
do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso
solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito),
bem como as informações pessoais valoradas;
e) O desrespeito aos limites legais na
utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse
direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor
do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela
ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações
excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de
crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014
(recurso repetitivo) (Info 551).