Olá amigos do Dizer o Direito,
Vejam este interessante tema que
poderá ser cobrado no seu concurso de Procurador do Estado.
Imagine a seguinte situação:
Lei estadual, de iniciativa do
Poder Executivo, criou cargos em comissão, de “Consultor Jurídico do Governo”,
“Coordenador da Assessoria Jurídica” e “Assistente Jurídico”.
Segundo previu a lei, os
ocupantes de tais cargos atuariam prestando assessoria jurídica junto às
Secretarias de Estado.
Essa lei é constitucional?
NÃO. A referida lei atribui aos
ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções que são próprias
dos Procuradores de Estado.
Desse modo, a norma viola o art.
132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva
do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico,
sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. Confira
o texto:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
O dispositivo constitucional acima
transcrito tem por objetivo conferir às Procuradorias não apenas o papel de
fazer a representação judicial do Estado, mas também o de realizar o exame da
legalidade interna dos atos estaduais, a consultoria e a assistência jurídica. Assim,
para desempenhar funções tão relevantes, o órgão (PGE) deve ser ocupado por
membros que sejam detentores de garantias constitucionais que lhes assegurem
independência funcional a fim de que os atos não sejam praticados somente de
acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei.
Por tal razão, essa função não
pode ser exercida por servidores não efetivos, como pretendia a lei impugnada.
O art. 132 da CF/88 não permite
atribuir a ocupantes de cargos em comissão as atribuições que são dos
Procuradores do Estado, quais sejam, o exercício das funções de representação
judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Nas palavras
do Min. Celso de Mello, a CF/88 garantiu aos Procuradores do Estado o
“monopólio das funções consultivas e de assessoramento na área jurídica” dos
Estados.
Vale ressaltar a existência de
outro precedente do STF no mesmo sentido:
(...) 2. A atividade de
assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por
procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito
que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e
independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É inconstitucional
norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das
atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo.
Precedentes.
4. Ação que se julga
procedente.
(STF. Plenário. ADI 4261,
Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 02/08/2010)
ATENÇÃO:
O que foi explicado acima é a
regra geral, sendo, no entanto, interessante ressaltar que existe uma peculiaridade
prevista no art. 69 do ADCT da CF/88:
Art. 69. Será permitido
aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Assim, as consultorias jurídicas
que já existiam no momento da promulgação da CF/88 puderam continuar a
funcionar de forma legítima, sendo, entretanto, proibida a criação de novos
cargos, especialmente em comissão, para exercer tais atribuições que, como
dito, são próprias das Procuradorias dos Estados (DF).
Essa é uma regra de transição
que, passados todos esses anos, não tem mais importância prática na atualidade.
Só valia para os cargos existentes naquele momento. Por isso, somente se
importe com essa informação na prova de concurso se for expressamente
perguntado sobre ela.
RESUMINDO:
É
inconstitucional lei estadual que crie cargos em comissão de “consultor
jurídico”, “coordenador jurídico”, “assistente jurídico” etc. e que tenham por
função prestar assessoria jurídica para os órgãos da Administração Pública.
Essa
norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a
representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de
assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia
aprovação em concurso público.
STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB,
rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).