Dizer o Direito

domingo, 11 de janeiro de 2015

É inconstitucional lei estadual que crie cargo em comissão para as funções de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vejam este interessante tema que poderá ser cobrado no seu concurso de Procurador do Estado.

Imagine a seguinte situação:
Lei estadual, de iniciativa do Poder Executivo, criou cargos em comissão, de “Consultor Jurídico do Governo”, “Coordenador da Assessoria Jurídica” e “Assistente Jurídico”.
Segundo previu a lei, os ocupantes de tais cargos atuariam prestando assessoria jurídica junto às Secretarias de Estado.

Essa lei é constitucional?
NÃO. A referida lei atribui aos ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções que são próprias dos Procuradores de Estado.

Desse modo, a norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. Confira o texto:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

O dispositivo constitucional acima transcrito tem por objetivo conferir às Procuradorias não apenas o papel de fazer a representação judicial do Estado, mas também o de realizar o exame da legalidade interna dos atos estaduais, a consultoria e a assistência jurídica. Assim, para desempenhar funções tão relevantes, o órgão (PGE) deve ser ocupado por membros que sejam detentores de garantias constitucionais que lhes assegurem independência funcional a fim de que os atos não sejam praticados somente de acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei.

Por tal razão, essa função não pode ser exercida por servidores não efetivos, como pretendia a lei impugnada.

O art. 132 da CF/88 não permite atribuir a ocupantes de cargos em comissão as atribuições que são dos Procuradores do Estado, quais sejam, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Nas palavras do Min. Celso de Mello, a CF/88 garantiu aos Procuradores do Estado o “monopólio das funções consultivas e de assessoramento na área jurídica” dos Estados.

Vale ressaltar a existência de outro precedente do STF no mesmo sentido:
(...) 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
4. Ação que se julga procedente.
(STF. Plenário. ADI 4261, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 02/08/2010)

ATENÇÃO:
O que foi explicado acima é a regra geral, sendo, no entanto, interessante ressaltar que existe uma peculiaridade prevista no art. 69 do ADCT da CF/88:
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Assim, as consultorias jurídicas que já existiam no momento da promulgação da CF/88 puderam continuar a funcionar de forma legítima, sendo, entretanto, proibida a criação de novos cargos, especialmente em comissão, para exercer tais atribuições que, como dito, são próprias das Procuradorias dos Estados (DF).

Essa é uma regra de transição que, passados todos esses anos, não tem mais importância prática na atualidade. Só valia para os cargos existentes naquele momento. Por isso, somente se importe com essa informação na prova de concurso se for expressamente perguntado sobre ela.

RESUMINDO:
É inconstitucional lei estadual que crie cargos em comissão de “consultor jurídico”, “coordenador jurídico”, “assistente jurídico” etc. e que tenham por função prestar assessoria jurídica para os órgãos da Administração Pública.
Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público.
STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).



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