Olá amigos do Dizer o Direito,
O concurso da DPU é daqui a alguns dias e uma disciplina sempre muito
explorada é Direito Previdenciário.
Hoje vamos abordar alguns aspectos bem interessantes sobre
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Bons estudos.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Em que consiste:
- O auxílio-reclusão é um
benefício previdenciário
- pago aos dependentes do
segurado que for preso
- desde que ele (segurado) tenha
baixa renda
- não receba remuneração da
empresa durante a prisão
- nem esteja em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
Atenção:
Se o segurado preso estiver
recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a
lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.
Beneficiários:
chamo atenção novamente para o
fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado
preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.)
e não o preso.
Para receber o auxílio-reclusão,
os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?
NÃO. Trata-se de mais uma “pegadinha”.
Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem
deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a
renda dos dependentes. Isso não tem lógica porque o benefício não é pago ao
preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar
disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF
afirmou que é assim mesmo:
(...) O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral,
consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus
dependentes. (...)
(STF. 2ª Turma. RE 580391
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)
Não se confunda:
• Quem recebe o benefício: os
dependentes do segurado.
• Quem precisa ter baixa renda
para o benefício ser pago: o segurado preso.
Qual valor é considerado baixa
renda para fins de pagamento do auxílio-reclusão?
A EC 20/98, que alterou o art.
201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse
benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da
Emenda).
Em outras palavras, a EC
determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa
renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos
o valor que começou em R$ 360,00.
Até hoje, essa lei não existe. Logo,
todos os anos é publicada uma Portaria Interministerial, assinada pelos
Ministros da Previdência e da Fazenda, atualizando o valor.
Para o ano de 2015, o valor foi
atualizado para R$ 1.089,72 (Portaria Interministerial n.° 13/2015). Assim, o
auxílio-reclusão somente será pago se o último salário-de-contribuição do
segurado antes de ser preso era igual ou inferior a essa quantia.
Até aqui, tudo bem. Vamos agora
dificultar um pouco:
Esse teto
atualizado todos os anos é absoluto ou pode ser relativizado? Se o valor do
salário-de–contribuição superar um pouco esse limite, mesmo assim poderá ser
concedido o benefício? Ex: João foi preso em 2015 e, nesta data, seu salário de
contribuição era de R$ 1.100,00; seus familiares podem receber o
auxílio-reclusão?
SIM.
O STJ recentemente decidiu que é possível a concessão de auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao
limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de
seu encarceramento.
Assim,
é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a
necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do
critério econômico para deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário
de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de
baixa renda no momento de sua reclusão.
Com
bem assentado pelo Ministro Relator, “a análise de questões previdenciárias
requer do Magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes
axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma
alcance a proteção social almejada.”
(STJ.
2ª Tuma. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
6/11/2014. Info 552).
Se o
segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria determina
que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último
salário-de-contribuição (referente ao último trabalho). Ex: João foi preso em
2015, momento em que estava desempregado; seu último salário-de-contribuição
era de R$ 3.000,00; pela Portaria, mesmo João estando desempregado, não poderia
ser considerado de baixa renda e seus familiares não teriam direito ao
benefício. O STJ concordou com essa previsão da Portaria? Esse critério do
último salário-de-contribuição para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO.
Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a
condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em
que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor
do último salário de contribuição.
O
critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é
nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse
instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa
renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.
STJ.
2ª Turma. REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014
(Info 550).