segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Breves comentários às alterações promovidas pela MP 664/2014 nos benefícios previdenciários da Lei 8.213/91
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
No dia 30 de dezembro de 2014 foi
publicada a MP 664/2014, que promove importantes alterações nos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (Lei n.°
8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90).
Neste post, iremos analisar os
impactos da MP 664/2014 na Lei n.°
8.213/91 e em outro artigo examinaremos as mudanças na Lei n.° 8.112/90.
Vejamos, de forma breve, o que
mudou.
PENSÃO POR MORTE E CARÊNCIA
Em que consiste a pensão por
morte?
Pensão por morte é um benefício
previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do
falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a
ter direito de receber uma pensão mensal.
Carência
Período de carência é o tempo
mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a
um benefício previdenciário. Assim, por exemplo, a segurada contribuinte individual não pode se filiar ao
RGPS no dia hoje e daqui a 3 meses já obter o salário-maternidade. Para obter o
salário-maternidade, ela precisará de, no mínimo, 10 contribuições mensais.
Essa é a carência do salário-maternidade.
O período de carência irá variar de
acordo com o benefício previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que há
alguns benefícios que dispensam carência.
Existe carência para que a pessoa
receba o benefício da PENSÃO POR MORTE?
Importante
Antes da MP 664/2014:
NÃO havia
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APÓS a MP 664/2014: SIM
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Uma das principais
características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que
não dependia de carência para ser concedido.
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A MP 664/2014 determinou que a
concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de
carência de 24 contribuições mensais.
Exceção 1: não será exigida
carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez.
Exceção 2: não será exigida
carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou
do trabalho.
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PENSÃO POR MORTE E DEPENDENTE CAUSADOR DA MORTE DO SEGURADO
A pensão por morte será paga aos
dependentes do segurado que falecer. A relação dos dependentes é definida pela
legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem indica quem são. É a
própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado
dependente (art. 16 da Lei n.°
8.213/91).
A Lei divide os dependentes em
três classes:
1ª CLASSE
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a)
Cônjuge
b)
Companheiro (hetero ou homoafetivo)
c)
Filho menor de 21 anos, desde que não tenha
sido emancipado;
d)
Filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
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Para que recebam os benefícios
previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram
dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida
pela lei).
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2ª CLASSE
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Pais do segurado.
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Para que recebam os benefícios
previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram
dependentes economicamente do segurado.
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3ª CLASSE
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a) Irmão menor de 21 anos,
desde que não tenha sido emancipado;
b) Irmão inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
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A MP 664/2014 alterou a Lei n.° 8.213/91 para estabelecer
que:
Não terá direito à pensão por morte o
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado (§ 1º do art. 74).
Ex1: o cônjuge é considerado pela
legislação como sendo dependente de 1ª classe do segurado. Assim, falecendo o
segurado, o seu marido/esposa tem direito de receber pensão por morte. Ocorre que,
se esse cônjuge causou, de forma dolosa, a morte do segurado, ele não terá
direito à pensão por morte.
Ex2: Suzane von Richthofen foi
condenada por ter participado da morte de seus pais. Apesar disso, como ainda não
havia essa previsão do § 1º do art. 74 da Lei n.°
8.213/91, ela recebeu a pensão por morte deixada por seu genitor até completar 21 anos.
Importante que sejam feitas duas observações quanto à alteração:
1) A morte deverá ter sido causada de forma DOLOSA.
Ex: se o marido dirigia o
veículo, estando acompanhando de sua mulher como passageira, e, por excesso de
velocidade (imprudência) se envolve culposamente em um acidente, causando a
morte de sua esposa, mesmo assim ele continuará tendo direito à pensão por
morte já que esse homicídio foi culposo.
2) A lei fala em “prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte”.
Isso significa que, além do
homicídio, o dependente também perderá o direito à pensão caso tenha provocado a
morte do segurado em um latrocínio (art. 157, § 3º do CP), por exemplo,
considerando que se trata de crime doloso que resulta na morte da vítima.
Em outras palavras, essa previsão
do § 1º do art. 74 não se restringe ao homicídio.
PENSÃO POR MORTE E CÔNJUGE/COMPANHEIRO HÁ MENOS DE 2 ANOS
Como vimos acima, o cônjuge e o
companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
No entanto, a MP 664/2014 trouxe
uma regra restringindo esse direito.
Assim, agora, em regra, para que
o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte, é necessário que,
no momento do óbito, ele(a) estivesse casado(a) ou convivendo em união estável com
o(a) segurado(a) há mais de 2 anos.
O objetivo declarado da mudança
foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas idosas,
prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou uniões
estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para alguém.
Essa regra, contudo, possui duas
exceções.
Vejamos novamente a regra e também
as exceções (art. 74, § 2º):
REGRA:
O cônjuge, companheiro ou companheira não
terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da
união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do
instituidor do benefício.
EXCEÇÕES:
O cônjuge, companheiro ou companheira terá
direito à pensão por morte mesmo estando há menos de 2 anos com segurado
quando:
I - o óbito do segurado seja decorrente de
acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR
Qual é o valor da pensão por
morte?
Antes da MP 664/2014, o valor da
pensão por morte era o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento. Em suma, era 100% do salário-de-benefício.
Assim, por exemplo, se João,
aposentado que recebia 2 mil reais, falecesse. Sua esposa teria direito de
receber 2 mil reais de pensão por morte.
A MP 664/2014 alterou o art. 75
da Lei n.°
8.213/91 e reduziu consideravelmente esse valor.
Com a MP, o valor mensal da
pensão por morte corresponde agora a 50% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor
da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo
de cinco.
Ex1: homem faleceu deixando
apenas a esposa. Ela receberá, como pensão por morte, 60% do valor da
aposentadoria que o seu marido tinha direito.
Ex2: homem faleceu deixando uma
esposa e um filho inválido. Os dois irão dividir, como pensão por morte, 70% do
valor da aposentadoria que o falecido tinha direito (35% para cada).
Ex3: homem faleceu deixando uma
esposa e dois filhos menores. Os três irão dividir, como pensão por morte, 80%
do valor da aposentadoria que o falecido tinha direito (26,66% para cada).
Obs1: o valor da pensão por morte
não poderá inferior a 1 salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
Obs2: reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da
correspondente cota individual de 10% (§ 1º do art. 77).
Ex: João faleceu deixando uma
esposa e dois filhos menores. Os três irão dividir, como pensão por morte, 80%
do valor da aposentadoria que o falecido tinha direito (26,66% para cada). Imaginemos
que, em seguida, um dos filhos complete 21 anos. Logo, ficarão dois dependentes
(mulher e um filho menor). Esses dois irão passar a dividir a pensão de João,
sendo, no entanto, ela reduzida para 70% (35% para cada). Isso porque deveremos
excluir os 10% do filho que atingiu a maioridade.
Segurado órfão de pai e mãe
A MP inseriu o § 2º ao art. 75 da
Lei n.° 8.213/91 dizendo o
seguinte:
§
2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a
uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes,
no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão
de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção
desta, observado:
I
- o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento; e
II
- o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
A redação é bastante confusa, mas
a interpretação que faço desse dispositivo é a seguinte:
Trata-se de uma cota “extra” de
10% caso o beneficiário da pensão por morte seja filho do segurado (ou pessoa equiparada
a filho) e este filho seja órfão de pai e mãe (ou se torne órfão de pai e mãe
durante o recebimento da pensão).
Ex: João (segurado) morreu e
deixou dois filhos menores. A mãe das crianças também já era falecida. Se não
houvesse esse § 2º, os dois filhos iriam receber, como pensão por morte, o
valor de 70% da aposentadoria (regra do caput do art. 75). No entanto, como
existe esse § 2º, os filhos menores irão receber o valor de 80% (70% “normais”)
e mais a cota extra de 10% do § 2º do art. 75.
Obs1: o beneficiário terá direito
à quota extra mesmo que ele se torne órfão de pai e mãe durante o recebimento
da pensão. Ex: João morreu e deixou esposa (Maria) e filho menor (Pedro). Alguns
meses depois, a mãe de Pedro também falece. Logo, ele terá direito à quota
extra do § 2º do art. 75.
Obs2: essa quota extra não irá
incidir se a pensão por morte já estiver em 100% do valor da aposentadoria do
segurado. Ex: João (segurado) morreu e deixou cinco filhos menores. A mãe das
crianças também já estava morta. Logo, eles terão direito a uma pensão por
morte de 100% do valor da aposentadoria (50% + cinco quotas individuais – regra
do caput do art. 75). Como a pensão já está em 100% não incidirá a quota extra
do § 2º do art. 75.
Obs3: essa quota extra não irá
incidir se os dependentes do segurado tiverem direito a mais de uma pensão por
morte (§ 3º do art. 75). Ex: João (segurado) morreu e deixou dois filhos menores
(Pedro e Luisa). A mãe das crianças (Maria) também já era falecida. Quando Maria
morreu, deixou uma pensão por morte para os filhos. Logo, Pedro e Luisa, mesmo
sendo órfãos de pai e mãe, não irão receber a quota extra do § 2º porque eles já
têm direito a mais de uma pensão. Logo, a regra protetiva do § 2º não é necessária.
Veja o quadro comparativo:
Antes da MP 664/2014
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APÓS a MP 664/2014
|
Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta
lei.
|
Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas
individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem
os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no
art. 33.
§ 1º A cota individual cessa
com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento,
observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão
por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual
de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do
segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da
concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do
§ 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será
aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.
|
PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/COMPANHEIRO E TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO
Qual é o prazo de duração da
pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do (a) falecido(a)? Em
outras palavras, até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
• Antes da MP
664/2014: era para sempre; não havia prazo para terminar.
• Com a MP
644/2014: foi previsto um prazo máximo de duração da pensão por morte.
Antes da MP 664/2014, a pensão
por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) era para sempre, ou seja, até
que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão durante toda
a sua vida.
Segundo o governo, isso estava gerando
um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos
casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a) viúvo(a)
ainda receberá a pensão por décadas.
Pensando nisso, a MP 664/2014
acrescentou o § 5º ao art. 77 da Lei n.°
8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida
ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido, o que irá variar de acordo
com a expectativa de sobrevida do(a) viúvo(a) no momento do óbito do instituidor.
Veja:
§ 5º O tempo de duração da pensão por morte
devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que
trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de
sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de
sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
|
Duração do
benefício de pensão por morte (em anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤ 55
|
6
|
45 < E(x) ≤ 50
|
9
|
40 < E(x) ≤ 45
|
12
|
35 < E(x) ≤ 40
|
15
|
E(x) ≤ 35
|
vitalícia
|
Assim, por exemplo, se a
expectativa de sobrevida do dependente for maior que 55 anos, ele somente irá
receber a pensão por morte durante 3 anos!
No outro extremo, se a
expectativa de sobrevida do dependente for menor ou igual a 35 anos, a pensão
continuará sendo vitalícia.
E como é calculada a expectativa
de sobrevida?
A expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE, vigente
no momento do óbito do segurado instituidor (§ 6º do art. 76).
Em suma, será uma espécie de tabela
feita pelo IBGE dizendo o quanto ainda se espera que uma pessoa do sexo masculino
/ feminino, com XX anos, irá viver.
Atenção se o cônjuge ou companheiro(a)
tiver se tornado inválido após o casamento/união
Art.
77 (...) § 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a
cessação do pagamento do benefício, terá
direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.
Observações quanto a esse § 7º:
• A invalidez deve ter ocorrido
após o início do casamento ou da união estável e antes de ter cessado o
pagamento da pensão por morte;
• Se a invalidez já existia antes
do casamento, o cônjuge/companheiro não terá direito à pensão por morte
vitalícia (receberá a pensão por morte, mas estará sujeito à tabela do § 5º).
• Se o cônjuge/companheiro
recebia a pensão por morte e ela se encerrou devido ao fim do prazo da tabela
do § 5º, esse cônjuge/companheiro não terá direito de voltar a receber a pensão
caso fique inválido.
AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO
Em que consiste
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo INSS
- ao segurado do regime geral da
previdência social (RGPS)
- que ficar incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou a
sua atividade habitual.
Esse benefício encontra-se
previsto nos arts. 60 a 63 da Lei n.°
8.213/91.
Qual é o termo inicial do
pagamento do auxílio-doença?
I – Segurado empregado:
REGRA: o segurado irá
receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da
atividade.
Ex: João ficou doente em
01/01; a doença está durando mais que 30 dias; a partir do 31º dia ele já terá
que receber o auxílio-doença; mesmo que ele dê entrada no requerimento em 10/02,
ele irá receber de forma retroativa ao 31º dia de afastamento.
EXCEÇÃO: se o segurado
demorou mais de 45 dias para dar entrada no requerimento administrativo, ele
irá receber o benefício somente a partir da data do requerimento.
Ex: João ficou doente em
01/01; a doença está durando mais que 30 dias; a partir do 31º dia ele já teria
direito de receber o auxílio-doença; ocorre que ele só deu entrada no
requerimento em 20/02 (mais de 45 dias depois do afastamento); logo, ele não
irá receber de forma retroativa ao 31º dia de afastamento; receberá a partir do
dia em que requereu o benefício.
Principal mudança feita pela MP
664/2014 nesse ponto:
Tempo que o
segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença:
• Antes da MP
664/2014: 15 dias
• Com a MP
664/2014: 30 dias
Nos primeiros 30 dias de
afastamento, o segurado empregado não tem direito de receber o auxílio-doença?
NÃO. Uma das características da
previdência social é a seletividade, segundo a qual o legislador tem a
discricionariedade para escolher quais contingências sociais que serão cobertas
pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras. O
legislador decidiu que os 30 primeiros dias de afastamento não seriam cobertos
pelo sistema de previdência.
Como ele irá se sustentar nesse
período?
Nesses primeiros 30 dias de
afastamento, a empresa é quem deverá pagar o salário integral do segurado.
Obs: se o segurado não for
empregado (ex: autônomo): ele terá direito de receber o auxílio-doença desde a
data da incapacidade, conforme veremos no tópico abaixo.
II – Outras espécies de
segurado:
REGRA: o segurado irá
receber de forma retroativa ao início da incapacidade.
Ex: João ficou doente em
01/01; em 05/01, ele vai ao médico e este atesta que o segurado deverá ficar
afastado por algumas semanas do trabalho; no mesmo dia, João dá entrada no
requerimento administrativo no INSS de auxílio-doença; ele irá receber de forma
retroativa ao início da incapacidade (01/01).
EXCEÇÃO: se o segurado
demorou mais de 30 dias para dar entrada no requerimento administrativo, ele
irá receber o benefício somente a partir da data do requerimento.
Ex: João ficou doente em
01/01; em 08/02 ele dá entrada no pedido junto ao INSS; o benefício será concedido
de forma retroativa a 08/02 (data de entrada do requerimento); isso porque se
passaram mais de 30 dias entre o dia do início da incapacidade e a data do
requerimento.
Veja o quadro comparativo:
Antes da MP
664/2014: 15 dias
|
ATUALMENTE: 30 dias
|
Art. 59. O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será
devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
|
Art. 59 (revogado)
Art. 60. O auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade
habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei:
I - ao segurado EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da
data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada
do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a
partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
|
§ 1º Quando requerido por
segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do requerimento.
|
§ 1º (revogado)
Esse tema passou a ser tratado
no inciso II do art. 60 (veja acima).
|
§ 3º Durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
|
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
|
§ 4º A empresa que dispuser de
serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o
abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
|
§ 4º A empresa que dispuser de
serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o
abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar trinta dias.
|
Não havia.
|
§ 5º O INSS a seu critério e
sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias
médicas:
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação
técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não
houver serviço de perícia médica do INSS.
|
Não havia § 6º no art. 60.
No entanto, essa idêntica redação era prevista pelo parágrafo único
do art. 59, que foi revogado. Logo, não houve novidade.
|
§ 6º Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
|
AUXÍLIO-DOENÇA E CÁLCULO DA RENDA MENSAL
Salário-de-benefício
Salário-de-benefício (SB) é um valor
utilizado como base para se calcular a renda mensal dos benefícios.
Em outras palavras, o SB é a base
de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago.
Sobre o valor do SB incidirá uma
alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do
benefício (RMB).
Obs: não confunda salário-de-benefício
com salário-de-contribuição:
Salário-de-benefício
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Salário-de-contribuição
|
É um valor utilizado como base
para se calcular a renda mensal dos BENEFÍCIOS.
|
É um valor utilizado como base
para se calcular o valor da CONTRIBUIÇÃO previdenciária que será paga pelos
segurados da previdência social.
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Renda mensal do benefício (RMB) /
Renda mensal inicial (RMI)
Renda mensal do benefício (também
chamada de renda mensal inicial) é o valor que efetivamente será pago ao
segurado.
Como vimos acima, primeiro temos
que descobrir o valor do salário-de-benefício. Depois, sobre esse valor
aplicamos uma alíquota prevista em lei. O resultado dessa operação equivale à
renda mensal do benefício.
Ilustrando com uma fórmula
matemática: RMB/RMI = salário-de-benefício
x alíquota
Ex1: o RMB do auxílio-acidente é
igual a 50% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-acidente = salário-de-benefício x 0,5.
Ex2: o RMB do auxílio-doença é
igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.
Ex3: o RMB da aposentadoria por
invalidez é igual a 100% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB da
aposentadoria por invalidez = salário-de-benefício.
Renda mensal do auxílio-doença
Como vimos acima, a renda mensal
do auxílio doença é igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.
A MP 664/2014 acrescentou um
parágrafo ao art. 29 da Lei n.°
8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive
no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Enfim, nesse ponto não há grande
inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar
realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial.
CARÊNCIA NO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, o segurado só poderá
receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido
um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime (art. 25, I,
da Lei n.°
8.213/91).
Existe, no entanto, uma exceção: essa
carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido
de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Até aqui tudo bem. Isso já era
assim antes da medida provisória. A MP promoveu apenas duas pequenas mudanças:
Antes da MP
664/2014
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APÓS A MP 664/2014
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1) Essa lista de doenças era
elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
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1) Essa lista de doenças deve
ser elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Ministério
do Trabalho não participa desse debate).
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2) A lista era elaborada de 3
em 3 anos.
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2) Não existe mais essa
periodicidade, podendo ser elaborada a qualquer tempo.
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PERÍCIA MÉDICA
A grande maioria dos benefícios
previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS depende de perícia médica
para avaliar situações de incapacidade.
Até antes da MP 664/2014, em
regra, os médicos que realizavam a perícia para instruir os processos administrativos
do INSS eram apenas os médicos-peritos concursados, cuja carreira é
disciplinada pela Lei n.°
10.876/2004. Em outras palavras, em regra, não eram admitidos que médicos
“terceirizados” (não concursados) fizessem a perícia para os processos
administrativos.
Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.° 10.876/2004 afirmava expressamente
que o exercício das atividades médico-periciais relacionados com o RGPS era de
competência privativa dos ocupantes do cargo de Perito Médico da
Previdência Social.
Deve-se abrir aqui um parêntese para fazer um registro:
Existe uma Resolução do
INSS n.°
430/2014 (de questionável legalidade e inconstitucionalidade) que permite o
credenciamento e a contratação de médicos de fora do quadro do INSS para
realização de perícias médicas nas Agências do INSS onde o tempo médio de
atendimento para a realização de perícias for superior a 45 dias.
Essa Resolução, contudo,
está em confronto com a Lei n.°
10.876/2004.
Voltando ao tema:
Pelo art. 2º da Lei n.° 10.876/2004, até então em
vigor, não eram admitidos que médicos “terceirizados” (não concursados do INSS)
fizessem a perícia para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Essa era a legislação, em sentido estrito, que vigorava.
O que fez a MP 664/2014?
A MP 664/2014 flexibilizou a regra do art. 2º
acima exposta e permitiu expressamente que o INSS faça:
- convênios ou acordos de cooperação
técnica
- com órgãos e entidades públicas
- ou com empresas privadas
- para que as perícias relacionados com
auxílio-doença
- sejam realizadas por médicos de fora da
carreira de Perícia Médica do INSS,
- ou seja, por médicos ligados a outros
órgãos ou entidades públicas ou empresas privadas.
Ex1: o INSS pode agora fazer um termo
de cooperação técnica com determinado Município do interior (onde não haja
serviço de perícia médica do INSS) para que as perícias de auxílio-doença sejam
realizadas pelo médico que atende no hospital da cidade.
Ex2: o INSS pode agora fazer um
convênio com uma grande indústria para que as perícias de auxílio-doença dos
funcionários dessa empresa sejam realizadas pelos médicos que atendem na
própria fábrica.
Caso seja
realizado esse convênio ou termo de cooperação técnica, o médico perito do INSS
ficará responsável apenas pela supervisão
da perícia médica feita pelo médico “terceirizado”, na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência Social (art. 2º, V, da Lei n.° 10.876/2004).
Essa flexibilização será
certamente objeto de ADI porque, em certa medida, burla a regra do concurso
público e enfraquece a carreira de Perícia Médica da Previdência Social.
Veja o quadro comparativo das mudanças:
Lei 8.213/91
Antes da MP
664/2014:
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APÓS A MP 664/2014:
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Art. 60 (...)
Não havia previsão de § 5º no art. 60.
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Art. 60 (...)
§ 5º O INSS a seu critério e
sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias
médicas:
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação
técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não
houver serviço de perícia médica do INSS.
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Lei 10.876/2004
Antes da MP
664/2014:
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APÓS A MP 664/2014:
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Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo
de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do
cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620,
de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (...) e, em
especial:
|
Art. 2º Compete aos ocupantes
do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos
ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício
das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência
Social (...) e, em especial:
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Inciso V: não havia.
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V - supervisão da perícia
médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma
estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
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VACATIO LEGIS
1) A maior parte dos dispositivos
da MP 664/2014 somente entrará em vigor em 01/03/2015.
2) Entra em vigor em 14/01/2015: a nova regra que exige 2 anos de
casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro(a) ter direito à
pensão por morte (art. 74, § 2º).
3) Já entraram em vigor na data
da publicação (30/12/2014) as seguintes
regras:
• Possibilidade de o INSS fazer
convênios ou termos de cooperação técnica para que as perícias relacionados com
auxílio-doença sejam realizadas por médicos de fora da carreira de Perícia
Médica do INSS (§§ 5º e 6º do art. 60);
• Proibição de que o condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado tenha
direito à pensão por morte (§ 1º do art. 74).
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor
Registro o agradecimento ao Dr. Érico Pinheiro (Juiz Federal) e Dr. Cláudio Ito (Advogado especialista em Direito Previdenciário) pelas valiosas contribuições.