Um dos temas que é enfrentado com
frequência pelo STJ diz respeito às hipóteses em que é cabível a aplicação da
Lei Maria da Penha.
Pensando nisso, preparei uma
breve pesquisa sobre alguns casos concretos já enfrentados pela Corte.
Antes disso, vejamos algumas
regras básicas:
Quem pode ser sujeito ativo e sujeito
passivo da violência doméstica?
• O sujeito passivo da violência
doméstica obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança,
adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
• O sujeito ativo pode ser pessoa
do sexo masculino ou feminino.
Quais são os requisitos para que
haja violência doméstica?
a) Sujeito passivo (vítima) deve
ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que
seja do sexo feminino);
b) Sujeito ativo pode ser pessoa
do sexo masculino ou feminino;
c) Violência baseada em relação
íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos
do art. 5º da Lei.
É possível a aplicação da Lei
Maria da Penha mesmo que agressor e vítima não vivam sob o mesmo teto?
SIM. É possível que haja violência
doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem
juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Finalmente, confira alguns casos
já analisados pelo STJ envolvendo a Lei Maria da Penha: