quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
10 temas importantes sobre CONFISSÃO (Penal e Processo Penal)
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
CONFISSÃO
A confissão espontânea é atenuante
genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:
Art. 65. São circunstâncias que sempre
atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante
a autoridade, a autoria do crime;
Como se trata de atenuante, a confissão
serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria
da pena.
Veja abaixo aqui as 10 perguntas mais
comuns que são feitas em concursos públicos sobre a confissão:
1) A confissão espontânea pode
servir de fundamento para a redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto
em lei (Juiz Federal TRF2 2013)?
NÃO. A confissão é uma
atenuante (art. 65, III, “d”, do CP)
e, segundo entendimento sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena
do réu abaixo do mínimo legal:
Súmula 231-STJ: A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
2) O que é a confissão
qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
A confissão qualificada ocorre
quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um
motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi
em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como
atenuante genérica?
1ª)
SIM. Posição do STJ
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2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.
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A confissão qualificada (aquela
na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes),
quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação
da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª
Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
16/10/2014).
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A aplicação da atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide
quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de
exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 05/11/2013).
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3) Se a confissão foi parcial e
o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer
incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena?
SIM. Se a confissão, ainda que
parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como
atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC
217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).
4) O agente confessa na fase do
inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o
réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão
extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?
SIM. Se a confissão do agente é
utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada
em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado
atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).
5) A confissão atenua a pena mesmo que
já existissem nos autos outras provas contra o réu?
SIM. O STJ decidiu neste sentido
recentemente.
Exemplo: João, em seu interrogatório
judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu,
mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério
Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução
da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram
suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o
propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é
acolhida pela jurisprudência.
A afirmação de que as demais provas
seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão
espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e
foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ.
6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
16/10/2012).
6) Se a pessoa é acusada de tráfico de
drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que
é usuário, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja
condenada por tráfico?
NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, não
deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado
por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).
7) A reincidência e a confissão
espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?
Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante),
mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas
circunstâncias irá prevalecer?
1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.
Posição
do STJ
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1ª)
A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.
Posição
do STF
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A Terceira Seção do STJ, no
julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que
envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela
qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
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A teor do disposto no art. 67
do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante,
prevalece sobre a confissão.
(STF. 2ª Turma. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)
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Veja como este tema foi cobrado
no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:
O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no
sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa
ERRADA).
A assertiva acima está incorreta
porque afirma que o entendimento dos tribunais superiores consolidou-se em um
dos sentidos. Ocorre que, como vimos, existe ainda divergência entre o STJ e o
STF. Logo, não há posição consolidada.
8) Em que consiste a confissão
judicial imprópria?
Caracteriza-se como imprópria a
confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o
deslinde do processo criminal em curso (DPE/ES CESPE 2012).
Se a confissão é feita perante a
autoridade judicial competente, ela é chamada de “confissão judicial própria”.
Se a confissão é feita perante a
autoridade policiais, administrativas, parlamentares etc, trata-se da chamada
“confissão extrajudicial”.
9) Quando a infração deixar
vestígios o fato do réu ter confessado servirá para suprir a falta do exame de
corpo de delito (Juiz TJPR 2012)?
NÃO. Segundo texto expresso do
CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art.
158).
10) De acordo com o STF, o
juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a
atenuante da confissão ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o
réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida
esta circunstância)?
SIM.
Veja o que diz o art. 492:
Art. 492. Em seguida, o
presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
b) considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
Apesar
do texto da lei, o STF e o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente
reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha
pedido isso expressamente no Plenário:
(...) Pode o Juiz
Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão
espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua
natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa,
consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República.
2. É direito público
subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o
envolvimento no crime.
3. A regra contida no art.
492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos
princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.
(...)
(HC 106376, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)
(...) Esta Corte possui o
entendimento de que a Lei 11.689/2008, alterando a redação do art. 492 do CPP,
conferiu ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de aplicar as
atenuantes e agravantes alegadas nos debates.
3. O juiz presidente deve considerar como
"alegada nos debates" ou "debatidas em Plenário" tanto a
defesa técnica quanto a autodefesa realizada pelo acusado no
momento do interrogatório, de forma que ambas são legítimas para ensejar
o reconhecimento de atenuantes e agravantes. (...)
(STJ. 5ª Turma. HC
161.602/PB, Rel. Min. Gurgel De Faria, julgado em 18/11/2014).