Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de hoje (31/12/2014)
a Lei 13.063/2014.
Vejamos sobre o que ela trata:
Regra dos exames médicos bienais para pessoas que recebem benefícios
por incapacidade:
A Lei de Benefícios
Previdenciários (Lei n.°
8.213/91) determina que...
- o segurado que estiver
recebendo auxílio-doença,
- o segurado que estiver
recebendo aposentadoria por invalidez ou
- a pessoa que estiver recebendo
pensão e for inválida (pensionista inválido)
... são obrigados a se submeterem,
periodicamente, a exames médicos, a cargo da Previdência Social, a fim de que
seja verificado se a situação de incapacidade/invalidez continua.
Caso se recusem a fazer esses exames,
o benefício é suspenso.
O Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/99) afirma que essas pessoas deverão fazer esse exame médico
no INSS de dois em dois anos. Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de
completar dois anos, tais pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazerem
novos exames médicos, sempre que a Previdência entender necessário (art. 46,
caput e parágrafo único). Ex: de seis em seis meses.
Se a perícia médica do INSS
concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício é cancelado,
observadas algumas regras de transição caso a pessoa já estivesse recebendo há
muito tempo a aposentadoria por invalidez (art. 47 da Lei n.° 8.213/91).
Pois bem. A Lei n.° 13.063/2014 alterou a Lei
n.° 8.213/91 para criar
exceções a essa regra dos exames médicos periódicos.
Exceção à regra:
Com a nova Lei, o aposentado por invalidez
e o pensionista inválido estarão isentos do exame médico após completarem 60 anos
de idade (§ 1º do art. 101 da Lei n.°
8.213/91 incluído pela Lei n.° 13.063/2014).
Ex: João, aos 50 anos de idade,
passou a receber aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o
médico perito do INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste.
Quando completar 60 anos, João estará isento de tal dever.
Obs: veja que a Lei criou essas
exceções apenas para aposentados por invalidez e pensionistas inválidos. A pessoa
que recebe auxílio-doença e possui mais de 60 anos continua sendo obrigada a
fazer os exames médicos periódicos, até mesmo porque o auxílio-doença é
temporário.
Exceções da exceção:
Como vimos acima, a Lei criou uma
exceção: quando o aposentado por invalidez ou pensionista inválido completar 60
anos, estará dispensado dos exames periódicos.
Ocorre que a Lei previu três
situações em que, mesmo a pessoa já tendo mais de 60 anos, ela continuará
obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:
I – quando o exame tiver por
finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande
que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex:
enfermeira). Isso porque, nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber
um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da
Lei n.° 8.213/91.
II – quando o próprio aposentado ou
pensionista solicitar o exame do INSS por entender que recuperou a capacidade
de trabalho (obs: hipótese improvável na
prática);
III - quando o exame médico for feito para subsidiar
o juiz que estiver analisando se concede ou não a curatela em favor do
beneficiário inválido. Isso porque a Lei n.°
8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se)
do laudo médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo
único).
Repare que essas três situações
são previstas em favor do beneficiário.
Confira abaixo a íntegra da Lei:
LEI Nº 13.063, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o
aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral
da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após
completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 1º O art. 101 da Lei n.° 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 101.
.....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após
completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se
aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de
trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na
concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lei simples, mas que pode ser
muito bem explorada em provas de concurso público.
Por hoje é só pessoal.
Um grande abraço.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor