Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje fechar a semana com um
assunto de extrema importância prática e que é também sempre cobrado nas
provas.
A indagação é a seguinte: se o servidor público recebe valores por
meio de decisão administrativa ou judicial e, posteriormente, essa decisão é
revertida, o servidor terá que devolver a quantia que lhe foi paga?
Vamos entender melhor o tema:
RECEBIMENTO DE VALORES POR DECISÃO
ADMINISTRATIVA
Se o
servidor público recebe valores por força de decisão administrativa
posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela
Administração Pública?
NÃO. O STJ
possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do
princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa
expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública,
porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante
da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos
indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar
qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao
erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso
repetitivo).
Posição do TCU sobre o tema
Vale a pena conhecer também o
entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais
rigoroso com o servidor ao exigir que o erro seja escusável.
Súmula 249 do TCU: É dispensada a
reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos
e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de
lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de
legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Posição da AGU
Vejam a posição da AGU, que trilha
no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido
pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro
da Administração:
Súmula 34 da AGU: É
incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
RECEBIMENTO DOS VALORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL
Se o servidor público recebe valores por
força de decisão judicial posteriormente revogada, tal quantia poderá ser
exigida pela Administração Pública?
SIM. É devida a restituição ao erário dos
valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores
públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada.
O STJ entende que, neste caso, não se
pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver
alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório).
(STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014).
O servidor público recebe valores
por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é
desconstituída em ação rescisória. O servidor deverá devolver as quantias
percebidas?
NÃO. A jurisprudência do STJ
firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores
que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé,
ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação
rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 17/04/2012).
O entendimento consolidado
segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste
caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória
(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
02/09/2014).
RESUMINDO:
SITUAÇÃO
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TEM QUE DEVOLVER?
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I – Servidor recebe por decisão
ADMINISTRATIVA depois revogada:
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NÃO
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II – Servidor recebe por DECISÃO
JUDICIAL depois revogada:
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SIM
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III – Servidor recebe por
sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida:
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NÃO
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