Dizer o Direito

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Possibilidade de ACP proposta pelo MPF, MPE e MPT em litisconsórcio



É possível que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?
SIM. Apesar de existirem importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Plenário do STF já reconheceu, em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.

Caso concreto (com adaptações)
Na situação examinada pelo STJ, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio do seu hospital universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os anestesiologistas que desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado do RN fez um convênio com a Universidade e contratava médicos da cooperativa para lá trabalharem.
Diante disso, o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ação civil pública contra a Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do Rio Grande do Norte, pedindo que o contrato fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher as vagas de médicos.
O STJ entendeu que seria possível o litisconsórcio ativo facultativo entre o MPF, o MPE e o MPT nesta ação civil pública, considerando que ela visava à tutela de interesses difusos que estavam inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.
Com efeito, os contratos com as cooperativas eram assinados pelo Estado do RN, os serviços eram desempenhados no hospital da Universidade Federal e, segundo o MPT, estaria havendo uma “terceirização ilícita e privatização do serviço público essencial na área da saúde, em favor de grupo de profissionais reunidos em verdadeira empresa de fornecimento de mão-de-obra, sob a forma de cooperativa de trabalho, cuja finalidade consiste em manipular e monopolizar a atividade profissional de saúde especializada para obter vantagens financeiras para seus integrantes, em flagrante afronta ao preconizado no Enunciado da Súmula n. 331 do TST”.
Ressalte-se que, no caso concreto, o STJ reconheceu que a competência seria da Justiça Federal comum.

Resumindo:
A Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos.
No caso concreto, o STJ admitiu que o MPF, o MPE e o MPT ajuizassem uma ACP em litisconsórcio. Na situação examinada, a UFRN, por meio do seu hospital universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os médios que desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado do RN fez um convênio com a Universidade e contratava médicos de uma cooperativa para lá trabalharem. Diante disso, o MPF, o MPE e o MPT ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ACP contra a Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do RN, pedindo que o contrato fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher as vagas de médicos. O STJ entendeu que seria possível o litisconsórcio ativo nesta ACP, considerando que ela visava a tutela de interesses difusos que estavam inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.444.484-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014 (Info 549).



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