terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Não-obrigatoriedade de intervenção do MP nas ações de ressarcimento ao erário
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
MP como parte no processo civil
No processo civil, o Ministério
Público poderá atuar como parte ou, então, como fiscal da lei (custos legis).
O CPC afirma que, quando o MP
atuar como parte, ele terá “os mesmos poderes e ônus que às partes” (art. 81). Apesar
disso, é bom lembrar que o MP, quando for parte, terá prazo em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer (art. 188).
MP como custos legis
O CPC prevê as hipóteses de em
que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há
interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes
ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte.
Repare que há uma cláusula geral
no final do inciso III e que o MP deverá atuar em todas as causas em que há
interesse público.
O MP deverá intervir obrigatoriamente
nas lides que envolvam interesse público secundário?
NÃO.
Esse inciso III do art. 82 do CPC deverá ser interpretado à luz das funções institucionais
do MP previstas nos arts. 127, caput e 129, III e IX, da CF/88. Assim, o “interesse
público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um
espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente
público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse
público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção
do MP seja exigida.
Assim, o interesse público a que
se refere o inciso III do art. 82 do CPC é o interesse público primário e se a
demanda envolver interesse meramente patrimonial do ente público não haverá a
necessidade de intervenção do Ministério Público.
O MP
deverá intervir obrigatoriamente na ação por meio da qual a Fazenda Pública
pede o ressarcimento de valores ao erário?
NÃO. O
Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de
ressarcimento ao erário propostas por entes públicos.
Conforme já
explicado, o interesse público a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC é
o interesse público primário.
Em regra, nas
ações de ressarcimento está sendo discutido apenas o interesse patrimonial do ente
público (interesse público secundário ou interesse da Administração). Sendo
esse o caso, não haverá intervenção do MP.
STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014 (Info
548).
Mas em uma ação de ressarcimento
ao erário, não se discute necessariamente também a eventual prática de
improbidade administrativa, o que ensejaria a participação do MP?
NÃO. A causa de pedir na ação ressarcimento
ao ente público não envolve necessariamente a análise da ocorrência de ato de
improbidade administrativa, razão pela qual não há falar em intervenção
obrigatória do MP, sob pena de transformar a ação de indenização em sede
imprópria para discussão acerca da configuração de improbidade administrativa.
Veja outro exemplo julgado pelo
STJ no mesmo sentido: ação de desapropriação
A ação de desapropriação indireta
tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário,
cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em
juízo por seus órgãos de procuradoria judicial. Ao Ministério Público, em
regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do
CPC).
A natureza patrimonial da ação,
especialmente ligada a interesses econômicos, faz com que a intervenção do
Ministério Público não seja obrigatória.
Assim, em regra, a ação de
desapropriação direta ou indireta não exige a intervenção obrigatória do MP,
exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente,
interesse urbanístico ou improbidade administrativa.
(STJ. 1ª Seção. EREsp 506.226/DF,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2013)
É obrigatória a intervenção do MP
em qualquer processo que envolva idoso?
NÃO. A intervenção do Ministério
Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória,
devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.° 10.741/2003 (STJ. 5ª
Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/08/2011).
Poderes do MP enquanto custos
legis
Intervindo como fiscal da lei, o
Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois
das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e
certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências
necessárias ao descobrimento da verdade.
Nulidade decorrente da ausência de intervenção do MP
O art. 84 do CPC preconiza que, quando
a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá
promover (requerer ao juiz) a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do
processo.
Ressalte-se, no entanto, que a
nulidade somente será declarada se ficar demonstrado que, em razão da ausência
de intimação do MP, houve prejuízo para a parte interessada. Ex: se, em um
processo envolvendo interesse de incapaz, o Promotor de Justiça não foi
intimado, mas a demanda foi favorável ao incapaz, não se deve anular o feito.
Assim, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a
decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo
prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia
jurídica, à luz do princípio pas de
nullité sans grief (STJ. 2ª Turma. (AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013).
O
que gera a nulidade é a falta de intimação (e não a ausência de atuação).
Assim, se, em uma causa envolvendo uma das hipóteses do art. 82, o MP foi
intimado, mas não atuou, não haverá qualquer nulidade.
O pedido para que o MP intervenha
no processo está sujeito à apreciação judicial, ou seja, o magistrado poderá avaliar
a sua pertinência e até recusá-la.
EXERCÍCIOS
1) (Promotor MP/AM 2007 CESPE) A
presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em um determinado
processo justifica por si só a intervenção obrigatório do MP no feito, notadamente
quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade
administrativa e, ainda, em razão do elevado valor da pretensão deduzida contra
o ente público. ( )
2) (Promotor MP/RR 2008 CESPE) A
presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em determinado
processo é suficiente para justificar a intervenção obrigatório do MP,
notadamente quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade
administrativa. ( )
3) (Juiz Federal TRF5 2011 CESPE)
Com relação à intervenção do MP no processo, assinale a opção correta.
A) Não está sujeito à apreciação
judicial o pedido de intervenção do MP no processo.
B) A falta de intimação do MP
para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início.
C) Não se decreta necessariamente
a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não
for apurado prejuízo ao interessado.
D) Caso o MP, devidamente
intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito
dessa inércia.
E) Considera-se nulo o
procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar. ( )
4) (Juiz TJ/ES 2012 CESPE)
Assinale a opção correta acerca da atuação do MP no processo.
A) Como parte no processo, o MP
não terá direito a prazo em dobro para recorrer.
B) Quando atuar como custos legis
no processo, o MP, objetivando o descobrimento da verdade, poderá produzir
qualquer prova, mas não requerer medidas ou diligências.
C) Ao atuar como parte, o MP
deverá ser intimado de todos os atos do processo.
D) Caso atue como custos legis em
razão de interesse de menor, o MP só apresentará recurso se em favor deste.
E) O MP terá vista dos autos
sempre depois das partes quando atuar, no processo, como custos legis.
GABARITO:
1. E / 2. E / 3. Letra
C / 4. Letra E