Recuperação judicial
A recuperação judicial surgiu
para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo viabilizar a superação
da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a atividade empresária
se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os
interesses dos credores.
A recuperação judicial consiste,
portanto, em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano
com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à
falência.
Fases da recuperação
De forma resumida, a recuperação
judicial possui 3 fases:
a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o
despacho de processamento;
b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão
concessiva;
c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação
judicial.
Juízo falimentar
A Lei n.° 11.101/2005, em seu art. 3º,
prevê que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede
fora do Brasil.
A falência e a recuperação
judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça estadual.
Plano de recuperação
Em até 60 dias após o despacho de
processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um
plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo
de recuperação em falência.
Este plano deverá conter:
• discriminação pormenorizada dos
meios de recuperação a serem empregados (art. 50);
• demonstração de sua viabilidade
econômica; e
• laudo econômico-financeiro e de
avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente
habilitado ou empresa especializada.
Os credores analisam o plano
apresentado, que pode ser aprovado ou não pela assembleia geral de credores.
Credores são avisados sobre o plano,
podendo apresentar objeções
Após o devedor apresentar o plano de
recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores
sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para a manifestação de eventuais
objeções.
Desse modo, os credores serão chamados
a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar
objeção.
O prazo para os credores apresentarem
objeções é de 30 dias.
Se não houver objeção dos credores
Caso nenhum credor apresente objeção ao
plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita.
Nessa hipótese, não será necessária a
convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
Se houver objeção por parte dos
credores
Havendo objeção de algum credor, o juiz
deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o
plano de recuperação apresentado.
A assembleia-geral, após as discussões
e esclarecimentos pertinentes, poderá:
a) aprovar o plano sem ressalvas;
b) aprovar o plano com alterações;
c) não aprovar o plano.
• Se o plano não for aprovado: o juiz
decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).
• Se o plano for aprovado: o juiz
homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de
execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos
credores e apenas homologado pelo juiz.
Aspectos
que são analisados pelo juiz para homologação do plano
Como vimos acima, o magistrado é
quem homologa o plano e concede a recuperação judicial. Isso está previsto
expressamente no caput do art. 58 da Lei n.°
11.101/2005:
Art. 58. Cumpridas as
exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha
sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Indaga-se, no entanto, o
seguinte:
O juiz pode recusar-se a
homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade
econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente
perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado
em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do
devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto
da viabilidade econômica da empresa.
A aprovação do plano pela
assembleia representa uma nova relação negocial que é construída entre o
devedor e os credores. Se os credores aceitaram a proposta e ela preenche os
requisitos legais, não cabe ao juiz indeferir a recuperação judicial.
Além disso, o magistrado não é a
pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de
recuperação judicial. Isso porque a análise do possível sucesso ou não do plano
proposto é não é uma questão jurídica propriamente dita, mas sim econômica e
que está inserida na seara negocial da recuperação judicial, o que deve ser
tratado entre devedor e credores.
Cram down é possível; o contrário
não
A Lei permite que o magistrado
conceda a recuperação judicial mesmo tendo o plano sido recusado pela
assembleia. Isso está previsto no art. 58, § 1º e é chamado de cram down. No entanto, o contrário não é
possível, ou seja, o juiz não pode indeferir a recuperação judicial cujo plano
foi aprovado pela assembleia, considerando que isso significaria a quebra
(falência) da empresa, o que vai de encontro com o objetivo da Lei n.° 11.101/2005, que é o de
que reerguer a sociedade empresária.
Controle de legalidade
Assim, podemos concluir que o magistrado
deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe
a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano.
Enunciados 44 e 46 da I Jornada
de Direito Comercial
Vale ressaltar, por fim, que a
decisão do STJ está de acordo com os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito
Comercial CJF/STJ. Veja:
Enunciado 44: A
homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita
ao controle de legalidade.
Enunciado 46: Não compete
ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a
extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação
aprovado pelos credores.
Resumindo:
O juiz pode recusar-se a
homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade
econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente
perfeito?
NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado em
assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do
devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto
da viabilidade econômica da empresa.
O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade
econômica do plano de recuperação judicial.
O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação,
analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer
controle sobre a viabilidade econômica do plano.
No mesmo sentido são os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito
Comercial do CJF/STJ.
STJ. 4ª Turma. REsp
1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).