terça-feira, 23 de dezembro de 2014
Lei 13.060/2014: disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública
terça-feira, 23 de dezembro de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa:
Sobre o que trata a nova Lei?
A Lei n.° 13.060/2014 disciplina o uso dos
instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública.
Em âmbito federal, o tema já era
tratado, de forma mais detalhada, pela Portaria Interministerial n.° 4226/2010, que vinculava
o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, o Departamento Penitenciário Nacional e a Força Nacional de Segurança
Pública.
Desse modo, algumas regras
previstas na Portaria agora se tornam lei e passam a valer para todos os órgãos
de segurança pública do país, incluindo polícias civis e militares dos
Estados-membros.
Documentos internacionais
O uso subsidiário e moderado da
força por órgãos de segurança pública é também tratado em documentos
internacionais que inspiraram a legislação nacional, dentre os quais
destacam-se os seguintes:
1) Código de Conduta para os
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral
das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
2) Princípios orientadores para a
Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas
na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
3) Princípios Básicos sobre o Uso
da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999;
4) Convenção Contra a Tortura e
outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em
10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de
1991.
Principal regra da Lei n.° 13.060/2014: uso
prioritário de IMPO
Segundo a nova Lei, os órgãos de
segurança pública, quando estiverem atuando em suas funções, deverão, prioritariamente,
utilizar instrumentos de menor potencial ofensivo, que são conhecidos pela
sigla IMPO.
Definição de IMPO
Instrumentos de menor potencial
ofensivo são aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade
de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente pessoas.
Exemplos de IMPO
Spray de pimenta, gás
lacrimogêneo, bombas de efeito moral, agentes fumígenos, pistolas de impulsos
elétricos (como é o caso do taser).
Uso da força
O policial somente poderá deixar
de lado a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo e passar a usar
a força se houver risco à sua integridade física ou psíquica. Mesmo assim, o
uso da força deverá obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e
proporcionalidade.
A Portaria Interministerial n.° 4226/2010 define o que são
esses princípios:
Princípio da Legalidade:
os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução
de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da necessidade:
determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor
intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da proporcionalidade:
o nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça
representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente
de segurança pública.
Vedação ao uso de arma de fogo
A Lei n.° 13.060/2014 traz
expressamente duas situações em que não é legítimo (não é permitido) o uso de
arma de fogo:
I - contra
pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de
morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra
veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato
represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a
terceiros.
Quando ocorrerem danos às pessoas
Sempre que do uso da força
praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas,
deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos
feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles
indicada.
Cursos
Os cursos de formação e
capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo
programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Fornecimento de IMPO
O poder público tem o dever de
fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial
ofensivo para o uso racional da força.
Regulamento
O Poder Executivo editará
regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não
letais.