Dizer o Direito

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Lei 13.052/2014: em caso de apreensão de animais silvestres a medida prioritária é a libertação em seu habitat


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.052/2014, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/98).

Veja o que mudou:

Caso seja constatada a ocorrência de alguma infração administrativa ou penal envolvendo animais silvestres, o que deverá ser feito com as espécies que forem apreendidas?


Antes da Lei 13.052/2014


ATUALMENTE

A Lei n.° 9.605/98 dizia que os animais deveriam ser libertados em seu habitat OU entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

A Lei passou a dizer que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat.
Somente se isso não for possível ou recomendável (por questões sanitárias) é que tais animais serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.


Não havia uma ordem de prioridade.

Assim, na prática, na maioria das vezes, os animais eram entregues a zoológicos, fundações e entidades assemelhadas.


Agora, existe uma ordem de prioridade: primeiro, deve-se buscar a reintrodução do animal apreendido em seu habitat. Apenas se isso for inviável ou não recomendável, é que ele será entregue para um criadouro.

Como não havia um critério de prioridade, muitas vezes as autoridades optavam pelo caminho mais fácil que era o de encaminhar os animais silvestres para zoológicos e outras entidades. Em alguns casos houve até suspeita de favorecimento ilícito de criadouros comerciais.

O mais recomendável é que tais espécies voltem realmente para seu habitat, de onde, aliás, nunca deveriam ter saído.

Assim, com a mudança no § 1º do art. 25 da Lei n.° 9.605/98, a autoridade somente poderá entregar os animais silvestres apreendidos para zoológicos e assemelhados se demonstrar, no procedimento administrativo de autuação e entrega, que a devolução ao habitat é inviável ou não recomendável por questões sanitárias. Isso deverá ser devidamente documentado, estando, dessa forma, sujeito a controle do Ministério Público e demais órgão competentes.

Vale ressaltar, ainda, que a Lei determina que, se for inviável a devolução do animal ao seu habitat e a autoridade administrativa optar pela sua entrega a um zoológico ou entidade assemelhada, até que isso ocorra o órgão que fez a autuação (ex: IBAMA, Secretaria de Meio Ambiente etc.) deverá zelar para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

Clique AQUI para conferir a íntegra da Lei n.° 13.052/2014.


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