Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa. Trata-se da Lei n.°
13.046/2014, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Não é necessário, no entanto, que
fiquem preocupados porque a Lei é muito curta e simples.
A Lei n.° 13.046/2014 determina que
as...
1) Entidades
(públicas ou privadas) que trabalhem com cultura, lazer, esportes e outros produtos
e serviços voltados para crianças e adolescentes (ex: um parque de diversões
infantis); e as
2) Entidades (públicas
ou privadas) que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em
caráter temporário (são as chamadas entidades de atendimento de que trata o
art. 90 do ECA)
... deverão ter,
em seus quadros, pessoas ou profissionais capacitados a reconhecer e reportar
ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Assim, tais entidades deverão inscrever
ao menos um dos seus funcionários ou colaboradores em cursos ou treinamentos nos
quais sejam ensinadas técnicas para reconhecer os sintomas demonstrados por
crianças e adolescentes que estejam sendo vítimas de maus-tratos.
Sendo identificada essa situação,
é dever da pessoa e da entidade comunicar o fato ao Conselho Tutelar para que
este apure o caso.
Você pode estar se perguntando: mas e as entidades de saúde e as escolas,
elas também não têm esse dever de comunicar? Por que a Lei n.°
13.046/2014 não falou nelas?
Sim. As entidades de saúde e de
ensino também têm esse dever. No entanto, não foi necessário que a Lei n.° 13.046/2014 disponha
sobre o tema porque isso já estava previsto no texto original do ECA (art. 13, 56, I e 245).
A Lei n.° 13.046/2014 determina,
ainda, que as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício,
ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de
crianças e adolescentes, também possuem o dever identificar e relatar situações
de maus-tratos envolvendo crianças e adolescentes.
Punições:
As entidades e pessoas que
descumprirem as determinações da Lei n.°
13.046/2014 poderão receber sanções que estão previstas em dispositivos
esparsos do ECA.
No caso de entidades que abrigam crianças
e adolescentes, por exemplo, tais sanções estão elencadas no art. 97.
Se quem deixar de comunicar a
situação de maus-tratos for um médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, poderá estar sujeito à punição do art. 245 do ECA.
Por fim, a Lei n.° 13.046/2014 determina que
é das novas atribuições do Conselho Tutelar promover e incentivar, na comunidade
e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes (art. 136,
XII, do ECA).
Tenham uma ótima terça-feira.