Dizer o Direito

domingo, 7 de dezembro de 2014

EC 84/2014: aumenta em 1% o repasse da União para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi aprovada nesta semana passada mais uma alteração na Constituição Federal.

Trata-se da EC 84/2014, que aumenta em 1% o repasse feito pela União do produto da arrecadação do IR e do IPI para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Atualmente, o FPM é formado por 23,5% do que a União arrecada com o Imposto de Renda (IR) e com o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A EC 84/2014 determina o seu aumento para 24,5%.

O aumento será escalonado em dois anos, sendo 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016.

Veja a íntegra da alteração:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
               
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.


Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. .........................................................................................

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

..........................................................................................................

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

............................................................................................... " (NR)

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.





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