domingo, 7 de dezembro de 2014
EC 84/2014: aumenta em 1% o repasse da União para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
domingo, 7 de dezembro de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi aprovada nesta semana passada
mais uma alteração na Constituição Federal.
Trata-se da EC 84/2014, que
aumenta em 1% o repasse feito pela União do produto da arrecadação do IR e do
IPI para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Atualmente, o FPM é formado por
23,5% do que a União arrecada com o Imposto de Renda (IR) e com o Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI). A EC 84/2014
determina o seu aumento para 24,5%.
O aumento será escalonado em dois
anos, sendo 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016.
Veja a íntegra da alteração:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
84, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o art. 159 da Constituição Federal
para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos
Municípios.
Art. 1º O art. 159 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159.
.........................................................................................
I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na
seguinte forma:
..........................................................................................................
e) 1% (um por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
julho de cada ano;
...............................................................................................
" (NR)
Art. 2º Para os fins do
disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios
o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar
efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada
exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do
exercício subsequente.