Dizer o Direito

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

O chamado “excesso doloso” não deve mais ser quesitado no Tribunal do Júri


Tribunal do Júri
O julgado aqui comentado envolve o procedimento no Tribunal do Júri.

Concluídos os debates
Concluídos os debates entre acusação e defesa, o juiz-presidente do Júri (Juiz de Direito ou Juiz Federal) perguntará aos sete jurados se eles se sentem prontos para julgar ou se ainda precisam de mais algum esclarecimento sobre alguma questão de fato (§ 1º do art. 480 do CPP).
Na prática, em 90% dos casos, os jurados respondem que estão habilitados para julgar, até porque não veem a hora de ir para casa.
De qualquer forma, se houver dúvida sobre questão de fato, o juiz-presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos, ou seja, com base no que tem no processo (§ 2º do art. 480). Os jurados, nesta fase do procedimento, podem ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao magistrado (§ 3º).
É importante o juiz ter especial cuidado com as perguntas que serão feitas pelos jurados, explicando previamente a eles que, ao expressarem sua dúvida, não poderão “adiantar” ou “sinalizar” como irão votar, sob pena de o Conselho de Sentença ter que ser dissolvido, prejudicando todo o dia de trabalho.

Sala secreta
Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz, o membro do MP, o advogado, os sete jurados (Conselho de Sentença), o escrivão (diretor de secretaria) e o oficial de justiça irão se dirigir a uma “sala especial” para a votação dos quesitos (art. 485 do CPP).
Essa sala especial é chamada, na prática forense, de “sala secreta” porque é onde ocorrerá a votação.
O júri normalmente acontece em um auditório e essa sala especial é um gabinete menor, que fica ao lado do auditório.
Se na estrutura do fórum não houver uma sala que possa servir para esse fim, o juiz deverá pedir que todas as pessoas que estão no auditório se retirem e a votação é feita no próprio Plenário.
Alguns magistrados permitem que, mesmo durante a votação secreta, estudantes de direito e outros advogados que estejam acompanhando a sessão permaneçam no recinto. Segundo a jurisprudência, essa prática é admitida, não havendo nulidade. Particularmente, contudo, penso que não é o ideal porque alguns jurados ficam amedrontados e nervosos durante a votação e, por isso, quanto menos pessoas na sala, melhor.

Quesitos
A votação no Júri ocorre por meio de perguntas escritas que são feitas aos jurados. Essas perguntas são chamadas de “quesitos”. Os jurados respondem depositando em uma urna o papel escrito SIM ou NÃO para cada uma das indagações que são formuladas.
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Imaginemos que a defesa do réu, em Plenário, alegou legítima defesa (art. 23, II, do CP).

A acusação, por sua vez, sustentou a tese de excesso doloso (art. 23, parágrafo único, do CP). Para a o MP, o réu, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continuou o ataque porque passou a querer a morte do agressor. Segundo o Promotor, após o acusado se defender da agressão inicial, ele teria dito à vítima: “Queria me matar? Agora você é quem vai morrer”.

Com base nas teses alegadas, o juiz preparou os seguintes quesitos que foram formulados aos jurados:

1º) Quesitos sobre a materialidade do fato (inciso I):
“Em XX, por volta de XX horas, na Rua XX, bairro XX, nesta Comarca, a vítima XXX foi atingida por disparos de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no laudo de fls. XX?”

Por meio das cédulas, os jurados responderam SIM.

“Essas lesões foram a causa da morte da vítima?”

Os jurados também responderam SIM.

2º) Quesito sobre a autoria (inciso II):
“O acusado foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito?”

Os jurados igualmente responderam SIM a esse quesito.

Como os jurados responderam sim para os quesitos da materialidade e autoria, isso significa que disseram que o homicídio aconteceu (materialidade) e que ele foi causado pelo réu (autoria). Nesse caso, veja o que diz o § 2º do art. 483 do CPP:
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?

3º) Quesito sobre a absolvição do réu:
“O jurado absolve o acusado?”

Quanto a esse quesito, os jurados também responderam SIM.

O magistrado formulou, então, mais uma pergunta aos jurados:

4º) Quesito da tese do MP
“O acusado excedeu dolosamente os limites da legítima defesa?”

Os jurados responderam SIM para esse 5º quesito e o réu foi condenado.

A defesa recorreu contra a sentença. No apelo, argumentou que, tendo os jurados respondido SIM para o quesito defensivo (“O jurado absolve o acusado?”), o julgamento deveria ter sido encerrado. Logo, não deveria ter sido quesitado mais nada.

O STJ concordou com a defesa?
SIM. Se a legítima defesa foi suscitada como tese defensiva perante o Conselho de Sentença e os jurados responderam afirmativamente ao terceiro quesito (“O jurado absolve o acusado?”), o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deveria encerrar o julgamento e concluir pela absolvição do réu. Como os jurados já responderam que absolviam o acusado, o juiz não deveria mais ter feito quesito perguntando sobre a existência de eventual excesso doloso alegado pela acusação.

As regras do CPP sobre a quesitação no Tribunal do Júri foram alteradas pela Lei n.° 11.689/2008. Assim, atualmente, não existe mais um quesito específico sobre a legítima defesa. Na verdade, ao contrário do que era no passado, não há mais quesitos específicos sobre cada uma das teses de absolvição (quesito para legítima defesa, quesito para estado de necessidade, quesito para inexigibilidade de conduta diversa etc.). Agora, todas as teses defensivas estão reunidas em um único quesito obrigatório que tem a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e § 2º, do CPP).

A intenção do legislador ao concentrar todas as teses absolutórias nesse quesito foi a de evitar que os jurados fossem indagados sobre aspectos técnicos, ou seja, sobre teses jurídicas.

Portanto, somente se os jurados tivessem respondido negativamente ao quesito sobre a absolvição é que eventualmente o excesso doloso poderia ter sido questionado aos Jurados.

Como foi declarada a absolvição pelo Conselho de Sentença, prosseguir no julgamento para verificar se houve excesso doloso constituiu constrangimento ilegal ao acusado, além de violar a plenitude de defesa, pois o atual sistema de quesitação foi idealizado para permitir justamente que o jurado possa absolver o réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente das teses defensivas.

Logo, conclui-se que, se os jurados responderem “SIM” para a tese defensiva, o juiz não pode mais elaborar quesito sobre excesso doloso da legítima defesa. Se essa tese for suscitada pelo MP em Plenário e os jurados quiserem concordar com a acusação, basta que eles respondam “NÃO” para o quesito defensivo (“O jurado absolve o acusado?”). Se responderam “SIM”, é porque não concordaram com os argumentos do MP, sendo ilegal formular um quesito específico para a tese de acusação.

Resumindo:
Em determinado Júri, o advogado do réu alegou que este agiu em legítima defesa (art. 23, III, do CP). A acusação, por sua vez, sustentou que o acusado atuou com excesso doloso (art. 23, parágrafo único, do CP), devendo ser condenado.
Nos dois primeiros quesitos, os jurados afirmaram que “SIM” para as perguntas sobre materialidade e autoria.
No terceiro quesito, foi perguntado: “O jurado absolve o acusado?”. Os jurados também responderam que “SIM”.
Diante disso, o juiz deveria ter encerrado a votação e proferido sentença absolutória.
Ocorre que o magistrado formulou mais uma pergunta aos jurados: “O acusado excedeu dolosamente os limites da legítima defesa?”
Não agiu corretamente o juiz.
Se os jurados responderem “SIM” para a tese defensiva, o juiz não pode mais elaborar quesito sobre excesso doloso da legítima defesa. Se essa tese for suscitada pelo MP em Plenário e os jurados quiserem concordar com a acusação, basta que eles respondam “NÃO” para o quesito defensivo (“O jurado absolve o acusado?”). Se responderam “SIM”, é porque não concordaram com os argumentos do MP, sendo ilegal formular um quesito específico para a tese de acusação.
STJ. 5ª Turma. HC 190.264-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014 (Info 545).



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