Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema
O legislador percebeu que havia no STF
e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos.
Diante disso, a
fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os
arts. 543-B e 543-C ao CPC, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem”
dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos
com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito.
Julgamento
por amostragem
• O art. 543-B estabelece o
procedimento a ser adotado pelo STF no caso de múltiplos recursos
extraordinários tratando sobre o mesmo tema.
• O art. 543-C, por sua vez, prevê o
rito no caso de múltiplos recursos especiais em tramitação no STJ.
Julgamento por amostragem e recursos especiais repetitivos
O julgamento por amostragem no caso dos
recursos especiais repetitivos é previsto no art. 543-C do CPC:
Art. 543-C. Quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o
recurso especial será processado nos termos deste artigo.
Previsão
da intervenção de amicus curiae na
repercussão geral e no recurso especial repetitivo
O CPC prevê que, antes de julgar o
recurso extraordinário submetido à repercussão geral e o recurso especial sob a
sistemática dos recursos repetitivos, o STF e o STJ poderão colher a
manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, que
se pronunciarão sobre a causa na qualidade de amicus curiae. Veja:
Art. 543-A (...)
§ 6º O Relator poderá admitir, na
análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 543-C (...)
§ 4º O relator, conforme dispuser o
regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância
da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia.
A DPU pode atuar como amicus curiae em
recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários submetidos à
repercussão geral e em ADIs?
SIM. A DPU e as Defensorias
Públicas estaduais já foram admitidas como amici
curiae em muitos processos no STF e no STJ.
Veja alguns exemplos no STF:
ADI 4.636: o Min. Gilmar
Mendes admitiu a participação da Defensoria Pública de São Paulo como amicus curiae na ADI 4.636 na qual o Conselho
Federal da OAB impugna dispositivos da Lei Orgânica Nacional da Defensoria
Pública (LC 80/94).
RE 580.963: o Min. Gilmar
Mendes deferiu o pedido da DPU para atuar como amicus curiae no julgamento do RE 580.963 (sob a sistemática da
repercussão geral). Esse recurso tratava sobre o caso de uma pessoa de baixa
renda que teve o pedido de benefício assistencial negado pelo INSS pelo fato
de, supostamente, ter renda incompatível. O pedido de intervenção da DPU
fundamentou-se no fato de que uma das atribuições da Instituição é justamente a
defesa dos hipossuficientes em causas previdenciárias.
ADPF 186: nesta ação, o
Partido DEM questionava o sistema de cotas raciais da UnB. O Min. Relator
Ricardo Lewandowski aceitou a participação da DPU como amicus curiae.
Admissões ocorridas em processos
no STJ:
REsp 1.111.566:
discutia-se, em recurso repetitivo, se, no processo criminal contra o motorista
acusado de embriaguez ao volante, poderiam ser admitidos outros meios de prova
além do bafômetro e do exame de sangue. A DPU foi admitida como amicus curiae.
REsp 1.133.869: recurso
repetitivo envolvendo tratando sobre demanda envolvendo mutuário do SFH e a
empresa seguradora, por ter esta negado a cobertura securitária pretendida. Foi
aceito o ingresso da DPU no feito sob o argumento de que ela tem atuação
preponderante na defesa dos consumidores e hipossuficientes.
REsp 1.339.313: o recurso
versava sobre o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de repetição
de indébitos de tarifas de água e esgoto. DPU foi igualmente admitida como
amiga da corte.
Para que
a DPU possa intervir como amicus
curiae basta que ela demonstre que a
instituição atua em muitas ações envolvendo aquele tema? Isso é motivo
suficiente para a intervenção?
NÃO. O
simples argumento de que DPU atua em vários processos que tratam do mesmo tema
versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é
suficiente para caracterizar a sua condição de amicus curiae.
DPU
não pode atuar como amicus em REsp em
que se discutia encargos de crédito rural
A cédula de crédito rural é uma espécie
de “título rural”, ou seja, um título de crédito criado para facilitar as
negociações na atividade rural.
Em um caso concreto, o STJ estava
discutindo, sob a sistemática de recurso repetitivo (art. 543-C), se a cédula
de crédito rural admitia ou não a capitalização de juros.
Havia vários recursos especiais
envolvendo esse tema e que estavam aguardando o pronunciamento definitivo do
STJ. Dessa forma, a decisão tomada iria influenciar todos esses processos.
Diante da relevância da matéria, o STJ
admitiu, como amici curiae (plural de
amicus curiae) as seguintes
entidades:
• Banco Central do Brasil;
• Federação Brasileira dos Bancos.
Assim, o BACEN e a FEBRABAN
apresentaram manifestação defendendo seus pontos de vista sobre a controvérsia.
Foi, então, que a Defensoria Pública da
União requereu à Ministra Relatora que também fosse admitida nos autos como amicus curiae justificando que atua em
defesa de hipossuficientes em milhares de ações envolvendo capitalização de
juros em cédulas de crédito rural.
O STJ admitiu a participação da DPU
como amicus
curiae?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, NÃO se
admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae no processo para o julgamento de recurso repetitivo
em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade
comercial (STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 26/2/2014. Info 537).
A Ministra Relatora utilizou três
argumentos para negar a intervenção:
1º) Para que a pessoa, órgão ou
entidade possa ser admitida como amicus
curiae, nos termos do § 4º do art. 543-C, é necessário que ela tenha uma
representatividade relacionada com sua “identidade funcional, natureza ou
finalidade estatutária” que a qualifique para contribuir para o aprimoramento
do julgamento da causa. Dessa forma, para atuar como amicus curiae, não basta que a pessoa, órgão ou entidade tenha o
interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes, como no
caso da DPU. Isso, segundo o STJ, seria defender um interesse meramente
econômico.
2º) A intervenção formal no processo
repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas
atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao
regular e célere andamento deste importante instrumento processual. No caso em
que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade
comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica
da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado
justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria
Pública, argumento este igualmente sustentado por empresas de grande porte
econômico.
3º) A inteireza do ordenamento jurídico
já é defendida pelo Ministério Público Federal, que se manifesta no processo de
recurso repetitivo.
DPU
não pode atuar como amicus em REsp no
qual se discutia redirecionamento de execução fiscal
No REsp repetitivo 1.371.128-RS,
o STJ discutia se a dissolução irregular da empresa seria motivo suficiente
para o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra
o sócio-gerente.
O Relator não admitiu a
participação da DPU como amicus curiae no
processo.
Segundo o Ministro, o único
argumento utilizado pela DPU para pedir a intervenção foi a afirmação de que
atuava em vários processos que tratam sobre o mesmo tema versado no recurso
representativo da controvérsia. Isso, contudo, segundo a jurisprudência do STJ,
não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (Info 547).
RESUMINDO:
A DPU e as Defensorias Públicas estaduais
podem atuar como amicus curiae em recursos especiais repetitivos e recursos
extraordinários submetidos à repercussão geral, assim como em processos de
controle concentrado de constitucionalidade. Para isso, deverão demonstrar que
possuem legítimo interesse e representatividade para essa atuação como amigo da
Corte.
A mera afirmação de que a Defensoria
Pública atua em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso
representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para
caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
Dois exemplos em que o STJ não admitiu a
intervenção da instituição como amicus curiae:
• Recurso especial repetitivo em que se
discutia encargos de crédito rural;
• Recurso especial repetitivo em que se
debatia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em caso de
dívidas não-tributárias.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (Info 547).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (Info 537).