quinta-feira, 27 de novembro de 2014
É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente mesmo que se trate de dívida ativa não-tributária (Atualização 18 do Livro 2013)
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Execução fiscal
Execução fiscal é...
- a ação judicial proposta pela Fazenda
Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações)
- para cobrar do devedor
- créditos (tributários ou não tributários)
- que estão inscritos em dívida ativa.
Redirecionamento
Quando a Fazenda
Pública ajuíza uma execução fiscal contra a “empresa” (rectius: empresário ou sociedade empresária) e não consegue
localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco redirecionar
a execução para algumas pessoas físicas que tenham relação com a “empresa” e
hajam atuado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandatários, prepostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Os sócios, como regra geral, não
respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade
empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa
jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e
patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de
seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto
da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto,
ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.
Vale ressaltar, no entanto, que o
simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que
o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que tenha
praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:
Súmula 430-STJ: O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
A dissolução irregular da empresa
caracteriza infração à lei
Uma das situações mais comuns em
que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é
dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração
à lei (art. 135 do CTN) já que o procedimento para a extinção de sociedades
empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades,
de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está
sendo desrespeitada.
Empresa que deixa de funcionar no
seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida
irregularmente
Domicílio tributário (ou fiscal) é
o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser
encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que
enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para
o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal.
As regras para a definição do
domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN.
Se a empresa deixa de funcionar no
seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E
o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e
permite o redirecionamento da execução.
Assim, por exemplo, em uma execução
fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está
funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível
concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da
execução, conforme entendimento sumulado do STJ:
Súmula 435-STJ: Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente.
Segundo explica o Min. Mauro
Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever
de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial
quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da
ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito
próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).
Até
aqui tudo bem. Agora vamos enfrentar uma grande polêmica que existia sobre o
tema: o redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos
TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
O STJ decidiu
que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica
executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar
que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a
existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por
exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida
ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso
concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas
por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da
empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando
presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Um dos argumentos utilizados pelos
advogados para evitar o redirecionamento era o de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não pode ser aplicado para dívidas não-tributárias. Como
superar essa alegação?
A legislação civil e empresarial preveem
a possibilidade de que o sócio-gerente da sociedade seja responsabilizado caso
tenha havido infração à lei, independentemente da existência de dolo.
Segundo apontou o STJ, o suporte
dado pelo art. 135, III, do CTN, na esfera tributária é dado pelo art. 10, do
Decreto n.°
3.708⁄19 e art. 158, da Lei n.°
6.404⁄76 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a
exigência de dolo. Confira:
Decreto n.° 3.708⁄19
Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do
contrato ou da lei.
Lei n.° 6.404/76
Art. 158. O administrador
não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da
sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente,
pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei
ou do estatuto.
Como bem pontua o Min. Mauro
Campbell, não há como compreender que o mesmo fato jurídico “dissolução irregular”
seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de
débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário.
RESUMINDO:
Quando a sociedade empresária for
dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida
ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse
redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ
pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como
também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a ANATEL estava
executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária.
Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela
não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o
redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
STJ.
1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).
ATUALIZAÇÃO DO LIVRO DE 2013
Atenção!
O julgado acima explicado
representou uma alteração na jurisprudência até então dominante.
Dessa forma, é importante que
você atualize o Livro “Principais Julgados de 2013”, no item 24.4 (pág. 641).
Clique AQUI para baixar a
atualização (Atualização 18).
Bons estudos.