Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada na sexta-feira
(14/11/2014), a Lei n.°
13.043/2014, que trata sobre uma infinidade de assuntos. Para terem uma ideia,
a título de curiosidade, vejam o tamanho da ementa da Lei:
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a
responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das
operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto
sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o
prazo de que trata a Lei n.° 12.431, de 24 de junho de
2011; altera as Leis n.° 10.179, de 6 de fevereiro
de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996,
de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho
de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774,
de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011,
5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de
2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10
de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012,
12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de
13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro
de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007,
12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26
de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de
1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865,
de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei n.° 911,
de 1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei n.°
1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis n.°s
5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida
Provisória n.° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e do Decreto-Lei n.° 1.598, de 26 de dezembro
de 1977; e dá outras providências.
Como visto acima, a Lei n.° 13.043/2014 tratou sobre
diversos assuntos. Neste post irei analisar apenas a alteração promovida pela novidade
legislativa na EXECUÇÃO FISCAL (Lei n.°
6.830/80).
Para que fique melhor de entender
o que mudou, vou começar explicando em que consiste a execução fiscal, qual é o
seu procedimento e, assim, quando chegarmos nas partes alteradas eu destaco
para você.
EXECUÇÃO FISCAL
Conceito
Execução fiscal é...
- a ação judicial proposta pela Fazenda
Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações)
- para cobrar do devedor
- créditos (tributários ou não
tributários)
- que estão inscritos em dívida ativa.
A execução fiscal é regida pela Lei nº
6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
O procedimento da execução fiscal é
especial e bem mais célere que o da execução “comum”.
Petição
inicial
A execução fiscal começa com a petição inicial
proposta pela Fazenda Pública, que é uma peça processual muito simples,
normalmente de uma ou duas páginas indicando apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
A petição inicial deverá ser instruída
com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se
estivesse transcrita.
A petição inicial e a CDA poderão
constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Despacho
do juiz (art. 7º da LEF)
Se a petição estiver em ordem, o juiz irá
proferir um “despacho” deferindo a inicial e determinado que o executado seja
citado.
Opções
do executado:
Depois de citado, o executado terá um
prazo de 5 dias para adotar uma das seguintes opções:
1º) pagar a dívida cobrada;
2º) garantir a execução;
3º) não pagar nem garantir.
Opção 1: pagamento
Se o executado decidir pagar o valor
cobrado, a execução é extinta.
O pagamento deve ser feito por meio de
depósito em conta bancária vinculada ao juízo.
Opção 3: não pagar nem garantir a
execução
Se o executado não pagar nem garantir a
execução, o juiz determinará a penhora de bens.
Penhora é o ato pelo qual são
apreendidos bens do devedor que serão utilizados para satisfazer o crédito
executado.
Opção 2: se o executado decidir
garantir a execução, o que significa isso? Como ele faz?
O executado deve escolher essa
opção quando ele não concordar com a dívida que está sendo cobrada e desejar se
defender no processo, demonstrando que não deve aquele valor.
Para isso, o devedor não precisa
pagar a dívida imediatamente, mas deverá oferecer uma garantia de que, se
perder a demanda, terá como quitar o débito.
Oferecendo a garantia, o executado
tem duas vantagens:
• Evita que a Fazenda Pública
indique bens do devedor que serão penhorados;
• Ganha o direito de poder
oferecer uma defesa no processo chamada de “embargos à execução” (§ 1º do art.
16), que é um instrumento de defesa mais amplo que a exceção de
pré-executividade (que dispensa a garantia do juízo).
Quais as formas por meio das quais o
devedor poderá oferecer a garantia do juízo?
Antes da Lei n.° 13.043/2014, o devedor
poderia oferecer a garantia do juízo de três modos:
a) DEPÓSITO EM DINHEIRO: o
executado faz o depósito em dinheiro do valor cobrado em uma instituição
bancária oficial de crédito (ex: Caixa Econômica Federal);
b) FIANÇA BANCÁRIA: o executado
apresenta uma fiança bancária, documento no qual o banco assume o compromisso
de ser o fiador do devedor em relação ao valor cobrado;
c) NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA: o
próprio executado já oferece bens para que sejam penhorados e que fiquem à
disposição do juízo para serem alienados caso ele não pague a dívida.
A Lei n.° 13.043/2014 alterou o
inciso II do art. 7º da LEF e previu expressamente mais uma forma de garantia
do juízo: o SEGURO GARANTIA.
Assim, depois
da Lei n.°
13.043/2014, o devedor poderá oferecer a garantia do juízo de quaro modos:
a) DEPÓSITO EM
DINHEIRO.
b) FIANÇA.
c) NOMEAÇÃO DE
BENS À PENHORA.
d)
SEGURO GARANTIA (novidade)
A partir de agora, a garantia da
execução, por meio de seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora (§
3º do art. 9º da LEF, com a nova redação dada pela Lei n.° 13.043/2014).
De igual forma, com a nova Lei n.° 13.043/2014, o juiz
poderá deferir ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da
penhora por seguro garantia.
A
mudança foi importante porque o STJ possuía entendimento pacífico de que o seguro
garantia não servia como garantia da execução fiscal em virtude da ausência de
previsão na LEF:
(...) A orientação
consolidada das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é no sentido que
não é possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução
à execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão
do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg no
REsp 1423411/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/06/2014.
Obs: no âmbito federal, mesmo
antes da Lei n.°
13.043/2014 a Procuradoria da Fazenda Nacional possuía Portaria (164/2014) aceitando
o seguro garantia como garantia do juízo, desde que cumpridos certos
requisitos. Mesmo assim, a alteração legislativa foi importante porque essa
possibilidade passou a constar expressamente na LEF, além do fato de que muitos
Municípios e Estados-membros não concordavam com essa espécie de garantia.
Resumindo:
Antes da Lei n.° 13.043/2014
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ATUALMENTE
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O seguro garantia não era
previsto como garantia do juízo pela LEF.
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O seguro garantia passou a ser previsto expressamente como garantia
do juízo pela LEF. A garantia da execução, por meio de seguro garantia,
produz agora os mesmos efeitos da penhora.
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Caso já tivessem sido
penhorados bens do devedor, a substituição da penhora por seguro garantia não
era possível, salvo se a própria Fazenda Pública concordasse.
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Existe previsão expressa de que o juiz poderá deferir ao executado,
em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por seguro garantia.
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COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL
A competência para julgar a execução
fiscal irá depender da Fazenda Pública que for a autora da ação:
1)
Se for proposta pela Fazenda Pública ESTADUAL OU MUNICIPAL:
Em regra, a competência será da Justiça
ESTADUAL.
Exceção: se o Fisco estadual ou
municipal estiver cobrando um débito da União, de suas autarquias, fundações ou
empresas públicas, essa execução fiscal será julgada na Justiça Federal.
2)
Se for proposta pela UNIÃO e suas respectivas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES:
A execução fiscal, nesse caso, é de
competência da Justiça
FEDERAL, nos termos do art. 109, I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que
a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A execução fiscal é uma ação e sendo
ela proposta pela União, por autarquia ou fundação federal deve ser julgada
pela Justiça Federal.
Competência
delegada
Havia, no entanto, uma hipótese muito
interessante.
Se a Fazenda Pública federal fosse
ajuizar uma execução fiscal contra pessoa domiciliada em comarca que não
possuísse sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar essa execução
era da Justiça ESTADUAL.
Em outras palavras, se a União, autarquia
ou fundação federal propusesse execução fiscal contra um indivíduo que morasse
em uma cidade na qual não havia Justiça Federal instalada, essa execução seria intentada
e iria tramitar perante o juízo de direito da comarca.
A Justiça estadual possuía, portanto, uma
delegação de competência para julgar a execução fiscal proposta
pela Fazenda Pública federal contra devedor que morasse em cidade na qual não
existisse Justiça Federal.
A delegação de competência de causas da
Justiça Federal para serem apreciadas por juízes estaduais é permitida pela CF/88?
SIM. A CF/88, em seu art. 109, § 3°,
autorizou que as causas envolvendo a União, suas autarquias, fundações e
empresas públicas e uma pessoa que more em cidade na qual não haja Justiça
Federal sejam julgadas pela Justiça Estadual, desde que exista uma lei prevendo
expressamente essa hipótese. Confira:
Art. 109 (...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas
e julgadas pela justiça estadual.
Assim, o § 3º do art. 109 autoriza
que o legislador infraconstitucional preveja exceções ao inciso I do art. 109 para
facilitar o acesso à Justiça em favor de pessoas que litigam contra a Administração
Pública federal e que moram em cidades sem Justiça Federal. A isso chamamos de
competência delegada.
E havia Lei prevendo a
possibilidade de a Justiça Estadual julgar execuções fiscais propostas pela
Fazenda Pública federal?
SIM. Veja o que dizia a Lei n.° 5.010/66:
Art. 15. Nas Comarcas do
interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes
Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas;
O que
a Lei n.°
13.043/2014 fez quanto a esse tema?
A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso
I do art. 15 da Lei n.°
5.010/66.
Logo, a partir
de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal
elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o
executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça
Federal.
Desse modo, não
mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela
Fazenda Pública federal.
E quem julgará agora a execução
fiscal proposta pela Fazenda Pública federal contra um devedor que more em cidade
onde não haja vara federal?
Essa execução fiscal será julgada
pela vara da Justiça Federal que, mesmo não estando fisicamente localizada
nesta cidade, tiver competência sobre ela.
Nos últimos anos, a Justiça
Federal passou por um movimento de interiorização, tendo sido criadas diversas
varas federais em cidades do interior dos Estados. Essas varas federais
interiorizadas, que chamamos de subseções judiciárias, são instaladas nos municípios
de grande e médio porte do interior dos Estados.
Assim, por exemplo, recentemente foi
instalada uma vara federal em Tefé (município de médio porte do interior do
Amazonas). A subseção judiciária que fica localizada fisicamente em Tefé tem
competência para atuar não apenas nesta cidade, mas também nos processos judiciais
federais relacionados com nove Municípios menores e que ficam próximos a Tefé (Alvarães,
Carauari, Coari, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Maraã, Tapauá, Uarini).
Logo, se a União ajuizar uma
execução fiscal contra um devedor de Alvarães (AM), onde não existe vara
federal, essa ação, antes da Lei n.°
13.043/2013, era processada pelo juízo de direito de Alvarães. Atualmente, será
julgada pelo juízo federal de Tefé.
A mudança foi adequada, na
opinião da doutrina majoritária?
SIM. Há algum tempo, a maioria
dos doutrinadores que escreve a respeito do tema já se posicionava
favoravelmente à alteração finalmente realizada. Confira:
“Em que pese tal sistemática se
encontre vigente há largo tempo, não são poucas as vozes que criticam a
efetividade e conveniência da competência delegada, seja pela natural
dificuldade das já sobrecarregadas Varas Estaduais em processar o volumoso
montante das execuções da União, seja porque a Justiça Federal capilarizou-se
significativamente nos últimos anos, atingindo maior gama de municípios, seja
pelo fato de o juízo estadual (compreensivelmente, vez que já aprecia amplo
espectro de matérias afetas à jurisdição estadual) não possuir formação
específica para análise de tributação federal – e, não raro, matérias muito
particulares são veiculadas pelo contribuinte em embargos à execução fiscal,
por exemplo -, seja pelos custos adicionais aos entes federais, dentre outros
problemas. (...)” (GONÇALVES, Eduardo Rauber. Execução fiscal aplicada. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 72-73).
Os partidários do fim da
competência delegada nas execuções fiscais argumentam ainda que não haverá
prejuízo aos contribuintes, uma vez que, com o processo eletrônico, basta que o
advogado constituído protocolize, via internet, as defesas em favor do
executado.
O que
acontece com as execuções fiscais de créditos federais que já tinham sido
propostas antes da Lei n.°
13.043/2014 e estão tramitando na Justiça Estadual por força da competência delegada?
O juízo estadual deverá declinar da competência e remetê-las para a Justiça Federal?
NÃO. A Lei n.° 13.043/2014 determinou
que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais
da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75).
Em outras
palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais
propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo
de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso
é dirigido ao Tribunal Regional Federal.
QUADRO-RESUMO DA NOVIDADE:
EXECUÇÕES PROPOSTAS
PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS CONTRA DEVEDORES QUE
MORAM EM CIDADES ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL:
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Antes da Lei n.° 13.043/2014
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ATUALMENTE (a
partir de 14/11/2014)
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Eram propostas e julgadas, em 1ª
instância, pelo Juiz de Direito da comarca (obs: o recurso era julgado pelo
TRF).
Havia uma delegação de
competência para que o juiz de direito julgasse execuções fiscais propostas
pela Fazenda Pública federal.
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Devem ser propostas e julgadas pelo
Juiz Federal que tiver competência sobre aquele município, mesmo que não
exista vara federal fisicamente instalada na cidade.
A delegação de competência, prevista
no art. 15, I, da Lei 5.010/66 foi REVOGADA.
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As execuções fiscais que tiverem
sido propostas até o dia 13/11/2014 perante o Juízo de Direito deverão ser
por eles sentenciadas. Ele não poderá declinar a competência.
Os recursos contra as decisões
e sentenças do juiz de Direito serão julgadas pelo TRF (e não pelo Tribunal
de Justiça).
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As execuções fiscais que forem
propostas a partir de 14/11/2014 devem ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso
porque, como já dito, acabou a competência delegada para os casos de execução
fiscal.
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Bom meus amigos, no que diz
respeito à execução fiscal, essas foram as principais alterações promovidas
pela Lei n.°
11.043/2014. Daqui a pouco irei publicar importantes mudanças operadas pela nova
Lei com relação à alienação fiduciária.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor