Regime
de precatórios
Se a Fazenda Pública Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em
julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito, em
regra, sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88).
Exceção
ao regime de precatórios
O § 3º do art. 100 da CF prevê uma
exceção ao regime de precatórios. Estabelece este dispositivo que, se a
condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o pagamento será
realizado sem a necessidade de expedição de precatório.
Pequeno
valor
Quanto
é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100?
Este quantum poderá ser estabelecido
por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis
específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100:
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º,
poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
União
Para as condenações envolvendo a União,
pequeno valor equivale a 60
salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei n.° 10.259/2001).
E
se o ente federado não editar a lei prevendo o quatum do “pequeno valor”?
Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT
da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como
“pequeno valor” os seguintes montantes:
I - 40 salários mínimos para Estados e
para o Distrito Federal;
II - 30 salários mínimos para
Municípios.
RPV
Nas hipóteses de “pequeno valor”, o
pagamento é feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que se trata
de uma ordem expedida pela autoridade judicial à autoridade da Fazenda Pública
responsável para pagamento da quantia devida.
Em
caso de descumprimento da RPV
Desatendida a requisição judicial, o
Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão
(§ 2º do art. 17 da Lei n.°
10.259/2001).
Impossibilidade
de o credor receber parte em RPV e o restante em precatório:
É vedado o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução para que o credor receba parte do valor devido sem
precatório (como pequeno valor) e o restante por precatório (§ 8º do art. 100,
da CF). Ex: José tinha direito de receber da União 70 salários mínimos; não
pode receber 60 salários mínimos agora (sem precatório) e deixar para receber
os 10 salários mínimos restantes por meio de precatório.
Possibilidade
de renunciar ao que excede o “pequeno valor” para receber sem precatório
O credor poderá, no entanto, renunciar
ao valor que exceder o quantum de
pequeno valor para receber tudo sem precatório. Ex: João tinha direito de
receber da União 70 salários mínimos; decide renunciar a 10 salários mínimos e
receber todos os 60 salários mínimos sem precatório. Isso está previsto no
parágrafo único do art. 87 do ADCT da CF/88.
Fazenda
Pública e pagamento de honorários sucumbenciais
Se
a Fazenda Pública for condenada na ação de conhecimento, ela também terá que
pagar honorários sucumbenciais?
SIM. Neste caso, os honorários serão
fixados segundo apreciação equitativa do juiz:
CPC/Art. 20 (...) § 4º Nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior.
O
precatório deverá prever o valor a ser pago à parte (crédito principal objeto
da condenação) e a quantia a ser paga ao advogado da parte (honorários
advocatícios).
Assim, no precatório deverá estar
discriminado, de forma separada:
• o valor a ser pago pela Fazenda
Pública para a parte vencedora, constando o nome da parte como beneficiária;
• o valor a ser pago pela Fazenda
Pública para o advogado da parte vencedora, a título de honorários
sucumbenciais, constando o nome do advogado como beneficiário.
É
possível fracionar o valor da execução movida contra a Fazenda Pública, de modo
a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de
Pequeno Valor – RPV e o crédito principal ser cobrado mediante precatório? Em
outras palavras, o advogado pode separar a sua parte (referente aos honorários
advocatícios) e pedir o pagamento imediato como RPV?
SIM. O
STJ e o STF decidiram que é possível que a execução de honorários advocatícios
devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)
na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o
art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por
meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios
(inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos
próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante
principal a ser executado.
Em outras
palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários
advocatícios.
A relação creditícia dos honorários é
autônoma e não se subordina ao crédito “principal”.
Diz-se que os honorários são créditos
acessórios apenas porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em
juízo, e não porque dependem de um crédito dito “principal”. Por essa razão,
não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se
adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito “principal”.
Além disso, no direito brasileiro, os
honorários de quaisquer espécies (inclusive os de sucumbência) pertencem ao
advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos
executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e
24, § 1º, da Lei n.° 8.906/1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
O § 8º do art. 100 da CF/88 não proíbe o
fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios?
NÃO. Veja o que diz o dispositivo:
§ 8º É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A finalidade desse § 8º é a de impedir
que o exequente utilize, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito: o do
precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a
regra constitucional apenas incide em situações em que o crédito seja atribuído
a um mesmo titular. Ex: o autor (beneficiário da sentença transitada em julgado)
não pode receber uma parte do seu crédito mediante RPV e a outra por precatório.
Fracionamento deve ocorrer antes
da expedição do precatório
Vale ressaltar que, para o
advogado executar seus honorários por meio de RPV é necessário que o
fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob
pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.
RESUMINDO:
Se a Fazenda Pública for condenada a pagar
dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório.
Se a quantia for considerada como de
“pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório.
É possível que a execução de honorários
advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de
Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite
a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal”
seja executado por meio do regime de precatórios.
Em outras palavras, é possível o
fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.
STF.
Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014
(repercussão geral) (Info 765).
STJ.
1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 539).