Dizer o Direito

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Advogado pode receber os honorários advocatícios mediante RPV ainda que o crédito principal seja executado por meio do regime de precatórios


Regime de precatórios
Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito, em regra, sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88).

Exceção ao regime de precatórios
O § 3º do art. 100 da CF prevê uma exceção ao regime de precatórios. Estabelece este dispositivo que, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório.

Pequeno valor
Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100?
Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100:
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

União
Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei n.° 10.259/2001).

E se o ente federado não editar a lei prevendo o quatum do “pequeno valor”?
Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:
I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 salários mínimos para Municípios.

RPV
Nas hipóteses de “pequeno valor”, o pagamento é feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que se trata de uma ordem expedida pela autoridade judicial à autoridade da Fazenda Pública responsável para pagamento da quantia devida.

Em caso de descumprimento da RPV
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (§ 2º do art. 17 da Lei n.° 10.259/2001).

Impossibilidade de o credor receber parte em RPV e o restante em precatório:
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o credor receba parte do valor devido sem precatório (como pequeno valor) e o restante por precatório (§ 8º do art. 100, da CF). Ex: José tinha direito de receber da União 70 salários mínimos; não pode receber 60 salários mínimos agora (sem precatório) e deixar para receber os 10 salários mínimos restantes por meio de precatório.

Possibilidade de renunciar ao que excede o “pequeno valor” para receber sem precatório
O credor poderá, no entanto, renunciar ao valor que exceder o quantum de pequeno valor para receber tudo sem precatório. Ex: João tinha direito de receber da União 70 salários mínimos; decide renunciar a 10 salários mínimos e receber todos os 60 salários mínimos sem precatório. Isso está previsto no parágrafo único do art. 87 do ADCT da CF/88.


Fazenda Pública e pagamento de honorários sucumbenciais
Se a Fazenda Pública for condenada na ação de conhecimento, ela também terá que pagar honorários sucumbenciais?
SIM. Neste caso, os honorários serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz:
CPC/Art. 20 (...) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

O precatório deverá prever o valor a ser pago à parte (crédito principal objeto da condenação) e a quantia a ser paga ao advogado da parte (honorários advocatícios).
Assim, no precatório deverá estar discriminado, de forma separada:
• o valor a ser pago pela Fazenda Pública para a parte vencedora, constando o nome da parte como beneficiária;
• o valor a ser pago pela Fazenda Pública para o advogado da parte vencedora, a título de honorários sucumbenciais, constando o nome do advogado como beneficiário.

É possível fracionar o valor da execução movida contra a Fazenda Pública, de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o crédito principal ser cobrado mediante precatório? Em outras palavras, o advogado pode separar a sua parte (referente aos honorários advocatícios) e pedir o pagamento imediato como RPV?
SIM. O STJ e o STF decidiram que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.

A relação creditícia dos honorários é autônoma e não se subordina ao crédito “principal”.

Diz-se que os honorários são créditos acessórios apenas porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito “principal”. Por essa razão, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito “principal”.

Além disso, no direito brasileiro, os honorários de quaisquer espécies (inclusive os de sucumbência) pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n.° 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

O § 8º do art. 100 da CF/88 não proíbe o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios?
NÃO. Veja o que diz o dispositivo:
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

A finalidade desse § 8º é a de impedir que o exequente utilize, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incide em situações em que o crédito seja atribuído a um mesmo titular. Ex: o autor (beneficiário da sentença transitada em julgado) não pode receber uma parte do seu crédito mediante RPV e a outra por precatório.

Fracionamento deve ocorrer antes da expedição do precatório
Vale ressaltar que, para o advogado executar seus honorários por meio de RPV é necessário que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.

RESUMINDO:
Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório.
Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório.
É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios.
Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.
STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 539).



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