Dizer o Direito

sábado, 22 de novembro de 2014

A prescrição nas ações de improbidade administrativa



Olá amigos do Dizer o Direito,

Sei que hoje é sábado, mas não poderia deixar de passar aqui com vocês para tratar sobre um assunto muito explorado nas provas de concurso: os prazos prescricionais nas ações de improbidade administrativa.

Não é um tema difícil e vocês poderão acertar muitas questões com as informações que postarei abaixo.

Bons estudos. Bom final de semana.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade administrativa é um ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.
A Lei n.° 8.429/92 regulamenta os casos de improbidade administrativa e o seu procedimento.

PRESCRIÇÃO
Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos à prescrição. Logo, se os legitimados ativos demorarem muito tempo para ajuizarem a ação de improbidade contra o responsável pelo ato, haverá a prescrição e a consequente perda do direito de punir.
Os prazos prescricionais para a propositura da ação de improbidade estão previstos no art. 23 da Lei n.° 8.492/92. Confira:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Desse modo, o prazo prescricional irá variar de acordo com a natureza do vínculo que o agente público mantém com a Administração:

VÍNCULO
PRAZO
INÍCIO DA CONTAGEM
TEMPORÁRIO (detentores de mandato, cargo em comissão, função de confiança)
5 anos
Primeiro dia após o fim do vínculo
PERMANENTE (ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público)
O prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente).

Algumas importantes observações sobre o tema:

1. Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

2. Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

3. Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).


Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?
A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:
(...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"
STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013

O prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu?
Com a simples propositura.

Segundo o STJ, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?
NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

Ressarcimento ao erário: imprescritível
Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Em uma prova seria interessante vocês mencionarem que esse é o entendimento do STJ e do TCU:
(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.


Vejamos agora se vocês aprenderam a matéria e acertariam as seguintes questões:

Julgue os itens a seguir:

1) (Promotor MP/PA 2014 FCC) No tocante à improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 determina que a ação de improbidade, em relação ao servidor titular de cargo efetivo, prescreve no prazo de cinco anos, contados do conhecimento do ato ilícito. (     )

2) (Promotor MP/TO 2012 CESPE) Prescreve em dois anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança a ação destinada a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. (     )

3) (Promotor MP/SC 2014 banca própria) É de cinco anos o prazo prescricional da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, contado a partir de sua exoneração. (     )

4) (Promotor MP/MT 2014 banca própria) Prescreve em cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo, se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. (     )

5) (PGE/MS 2014 banca própria) O prazo prescricional para propor a ação de improbidade administrativa contra ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término deste, ainda que o agente político seja reeleito para o segundo mandato. (     )

6) (DPE/AC 2012 CESPE) Antônio tomou posse, em seu primeiro mandato como prefeito municipal, em 1.º/1/2009 e, embora tenha cometido ato de improbidade administrativa enquanto comandava a prefeitura, pretende candidatar-se para o mesmo cargo no pleito de 2012. Nessa situação hipotética, admitindo-se que Antônio seja reeleito e que sua posse para o segundo mandato ocorra em 1.º/1/2013, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o ato praticado por Antônio na vigência de seu primeiro mandato se inicia
A) a partir do término do segundo mandato.
B) na data da posse do segundo mandato.
C) após cento e oitenta dias da data de posse do segundo mandato.
D) a partir do término do primeiro mandato.
E) na data da posse do primeiro mandato.

7) (Juiz TJ/BA 2012 CESPE) Nas ações de improbidade administrativa, é de cinco anos o prazo de prescrição para ressarcimento do dano ao erário. (     )

8) (AGU 2012 CESPE) Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível. (     )

9) O prazo prescricional da ação de improbidade é interrompido com a citação do réu. (     )

10) O STJ não admite a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. (     )


Gabarito
1. E
2. E
3. C
4. C
5. E
6. Letra A
7. E
8. C
9. E
10. C



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