sábado, 22 de novembro de 2014
A prescrição nas ações de improbidade administrativa
sábado, 22 de novembro de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Sei que hoje é sábado, mas não poderia deixar de passar aqui com vocês
para tratar sobre um assunto muito explorado nas provas de concurso: os prazos
prescricionais nas ações de improbidade administrativa.
Não é um tema difícil e vocês poderão acertar muitas questões com as
informações que postarei abaixo.
Bons estudos. Bom final de semana.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade administrativa é um ato praticado por agente público,
ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento
ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da
Administração Pública.
A Lei n.° 8.429/92 regulamenta os casos de
improbidade administrativa e o seu procedimento.
PRESCRIÇÃO
Os
atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais,
também estão sujeitos à prescrição. Logo, se os legitimados ativos demorarem
muito tempo para ajuizarem a ação de improbidade contra o responsável pelo ato,
haverá a prescrição e a consequente perda do direito de punir.
Os prazos prescricionais para a
propositura da ação de improbidade estão previstos no art. 23 da Lei n.° 8.492/92. Confira:
Art. 23. As ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o
término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
Desse modo, o prazo prescricional
irá variar de acordo com a natureza do vínculo que o agente público mantém com
a Administração:
VÍNCULO
|
PRAZO
|
INÍCIO DA CONTAGEM
|
TEMPORÁRIO (detentores de mandato,
cargo em comissão, função de confiança)
|
5 anos
|
Primeiro dia após o fim do vínculo
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PERMANENTE (ocupantes de cargo
efetivo ou de emprego público)
|
O prazo e a o início da
contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição
de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é
de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis
estaduais/municipais podem trazer regra diferente).
|
Algumas importantes observações sobre o tema:
1. Se o agente que praticou o ato
ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo
prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores
com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).
2. Se o agente público é detentor
de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se
reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e
não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).
3. Se o agente que praticou o ato
ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), o prazo prescricional
será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).
Qual é o prazo prescricional das
ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?
A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema.
A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o
agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É
a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a
posição do STJ:
(...) Em relação ao
terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do
art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo
prescricional. (...)"
STJ. 2ª Turma. REsp
1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013
O prazo prescricional é
interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu?
Com a simples propositura.
Segundo o STJ, nas ações civis
por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão
condenatória com o mero ajuizamento da
ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do
réu seja efetivada após esse prazo.
Assim, se a ação de improbidade
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu
não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).
Existe prescrição intercorrente
nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a
sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que
houve prescrição?
NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo
prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo,
não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo,
mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).
Ressarcimento ao erário: imprescritível
Para aqueles que praticaram atos
de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o
ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não
estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso
está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Em uma prova seria interessante
vocês mencionarem que esse é o entendimento do STJ e do TCU:
(...) É pacífico o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de
ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil
pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23
da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista
no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no
REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)
Súmula 282 do TCU: As ações
de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao
erário são imprescritíveis.
Vejamos agora se vocês aprenderam
a matéria e acertariam as seguintes questões:
Julgue os itens a seguir:
1) (Promotor MP/PA 2014 FCC) No
tocante à improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 determina que a ação de
improbidade, em relação ao servidor titular de cargo efetivo, prescreve no
prazo de cinco anos, contados do conhecimento do ato ilícito. ( )
2) (Promotor MP/TO 2012 CESPE)
Prescreve em dois anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança a ação destinada a levar a efeito as sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa. ( )
3) (Promotor MP/SC 2014 banca
própria) É de cinco anos o prazo prescricional da ação de responsabilização por
ato de improbidade administrativa, em se tratando de servidor ocupante de cargo
de provimento em comissão, contado a partir de sua exoneração. ( )
4) (Promotor MP/MT 2014 banca
própria) Prescreve em cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a
cessação do vínculo, se o ato ímprobo for imputado a agente público no
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. ( )
5) (PGE/MS 2014 banca própria) O
prazo prescricional para propor a ação de improbidade administrativa contra ato
ímprobo praticado por Prefeito Municipal durante o primeiro mandato começa a
fluir a partir do término deste, ainda que o agente político seja reeleito para
o segundo mandato. ( )
6) (DPE/AC 2012 CESPE) Antônio
tomou posse, em seu primeiro mandato como prefeito municipal, em 1.º/1/2009 e,
embora tenha cometido ato de improbidade administrativa enquanto comandava a
prefeitura, pretende candidatar-se para o mesmo cargo no pleito de 2012. Nessa
situação hipotética, admitindo-se que Antônio seja reeleito e que sua posse
para o segundo mandato ocorra em 1.º/1/2013, a contagem do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o ato praticado
por Antônio na vigência de seu primeiro mandato se inicia
A) a partir do término do segundo
mandato.
B) na data da posse do segundo
mandato.
C) após cento e oitenta dias da
data de posse do segundo mandato.
D) a partir do término do
primeiro mandato.
E) na data da posse do primeiro
mandato.
7) (Juiz TJ/BA 2012 CESPE) Nas
ações de improbidade administrativa, é de cinco anos o prazo de prescrição para
ressarcimento do dano ao erário. ( )
8) (AGU 2012 CESPE) Autorizada a
cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade
administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o
prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é
imprescritível. ( )
9) O prazo prescricional da ação
de improbidade é interrompido com a citação do réu. ( )
10) O STJ não admite a prescrição
intercorrente nas ações de improbidade administrativa. ( )
Gabarito
1. E
|
2. E
|
3. C
|
4. C
|
5. E
|
6. Letra A
|
7. E
|
8. C
|
9. E
|
10. C
|