Olá amigos do Dizer o Direito,
O STF aprovou hoje a tarde
(16/10) quatro novas súmulas vinculantes.
Amanhã irei publicar alguns breves
comentários sobre cada uma delas.
Confira abaixo o teor dos
enunciados aprovados:
Súmula vinculante 34-STF: A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -
GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no
valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida
Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam
jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47).
Súmula vinculante 35-STF: A homologação
da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa
julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal
mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula vinculante 36-STF: Compete à
Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de
falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de
Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao
poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia.