quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sob a modalidade do risco integral, não admitindo excludentes de indenização
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Imagine a seguinte situação
adaptada:
A indústria “X” possuía um
terreno que era utilizado como depósito de resíduos tóxicos.
Esses restos de material
industrial ficavam expostos a céu aberto e o terreno possuía uma cerca, mas não
havia fiscalização rigorosa impedindo que pessoas entrassem no local.
Determinado dia um garoto de 12
anos que morava em uma chácara nas proximidades, cortou caminho para sua casa
passando por dentro do terreno. Ao entrar em contato com o material tóxico, o
adolescente sofreu queimaduras de terceiro grau nos pés.
O adolescente ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra a indústria.
A ré, na contestação, argumentou
que a culpa foi exclusiva da vítima já que no local havia cerca e uma placa com
os seguintes dizeres: “Cuidado. Presença de material orgânico”.
A indústria deverá ser condenada
a indenizar o garoto?
SIM. Aplica-se no presente caso o
princípio do poluidor-pagador, de forma que a indústria tem responsabilidade
civil objetiva, sob a modalidade do
risco integral.
Podemos falar no princípio do
poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa?
SIM. A responsabilidade civil por
danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco
integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra
o princípio do poluidor-pagador:
Art. 14 (...) § 1º Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Risco social
A responsabilidade objetiva
fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito
em determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de massa,
as fontes de energia.
Assim, a responsabilidade
objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a
determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades
exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer
indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos,
bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação
de risco criada pelo agente.
Imputa-se objetivamente a
obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco,
devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da
sua atividade independente de culpa.
Qual é o fundamento legal para a
teoria do risco?
A teoria do risco como cláusula
geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do
parágrafo único do art. 927 do CC, que assim dispôs:
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso de danos ambientais,
aplica-se a teoria do risco INTEGRAL
A teoria do risco integral
constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em
que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das
causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro,
força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses
legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado,
como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O
mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, §
1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente.
A indústria proprietária do
terreno poderia alegar a culpa exclusiva da vítima?
NÃO. Em caso de dano ambiental, a
responsabilidade civil é objetiva, na modalidade do risco integral, de forma
que não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso
fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, a colocação de placas no
local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a
responsabilidade civil da indústria.
(Juiz Federal TRF4 2014 banca
própria) Conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco
integral, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano
ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua
obrigação de indenizar (CERTO)
RESUMINDO:
O particular que deposita resíduos tóxicos
em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de
cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o
acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde
objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa,
tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de
contato com os resíduos.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014
(Info 544).