Constituição estadual
Os Estados-membros são
organizados por meio de Constituições estaduais, que deverão observar os
princípios da Constituição Federal (art. 25 da CF/88).
As leis ou atos normativos
estaduais ou municipais que contrariarem a Constituição estadual são
inconstitucionais.
Essa violação à Constituição
estadual pode ser reconhecida por meio de controle difuso ou abstrato.
Como é feito o controle abstrato
de constitucionalidade em face da Constituição estadual?
Se uma lei ou um ato normativo
estadual ou municipal violar a Constituição estadual, será possível a
propositura de uma representação de inconstitucionalidade para
que seja reconhecido esse vício.
Veja o que diz a CF/88 sobre o
tema:
Art. 125. (...) § 2º Cabe
aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
A CF/88 utilizou o termo
“representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a
chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
Vejamos um pouco mais sobre essa
representação de inconstitucionalidade:
Regras:
A disciplina sobre a
representação de inconstitucionalidade deverá ser prevista na própria
Constituição estadual.
Objeto de controle:
Somente caberá a
representação de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos estaduais
ou municipais.
É possível, em tese,
que seja proposta uma ADI estadual contra a Lei Orgânica do Município.
Quem julga:
O Tribunal de Justiça.
Legitimados:
A Constituição estadual
é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A
CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.
Havia uma dúvida se a
Constituição estadual, ao prever os legitimados para a ação, deveria seguir o
mesmo parâmetro utilizado para a ADI no art. 103 da CF/88. Em outras palavras,
havia uma corrente que defendia que o constituinte estadual deveria apenas
adaptar os cargos previstos no art. 103 da CF/88 para o âmbito dos Estados. Ex:
o art. 103, I, fala em Presidente da República; logo, um dos legitimados seria
o Governador do Estado; o inciso VI menciona o Procurador-Geral da República,
de forma que o Procurador-Geral de Justiça seria outro legitimado.
Sobre o tema, o STF já
decidiu que a Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não
encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex: o Defensor Público-Geral do
Estado poderá ser um dos legitimados mesmo essa carreira não estando
contemplada no art. 103 da CF/88.
Parâmetro:
Na ADI estadual, o TJ
irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição
Estadual. Este é o parâmetro da ação. Não se irá aqui analisar a Constituição Federal.
“Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de
constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da
Constituição Federal.” (ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/09/2006).
Obs: o DF não é regido
por Constituição Estadual, mas sim por meio de Lei Orgânica. Esta, contudo,
funciona como se fosse uma Constituição Estadual. Então, no DF também existe a
representação de inconstitucionalidade, sendo que o parâmetro é a Lei Orgânica
distrital.
Efeitos da decisão:
Ex tunc (como regra) e erga
omnes.
Recurso contra a
decisão do TJ:
Em regra, contra a
decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe
recurso, salvo eventuais embargos de declaração.
Exceção:
da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da
Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma
de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser
repetida na CE).
Ex: na ADI estadual,
argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que
trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art.
XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI
improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF
alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não
apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como
guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou
realmente a Constituição Federal.
Vale ressaltar que essa
decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes.
Importante deixar claro
que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de
reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei
atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.
Chegando o RE no STF contra a
decisão do TJ:
Imagine que o TJ
decidiu que a lei estadual é inconstitucional. Segundo o TJ, essa lei estadual
violou o art. XX da Constituição estadual. Esse art. XX é uma norma de reprodução
obrigatória, ou seja, é prevista na CE seguindo um modelo traçado na CF/88.
Logo, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.
O STF firmou o seguinte
entendimento: quando esse RE chegar ao STF, será sorteado um Ministro Relator.
Este irá analisar o tema que foi decidido pelo TJ e, se a decisão impugnada
estiver de acordo com a jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, o próprio
Ministro, de forma monocrática (sozinho) poderá julgar o recurso negando-lhe
provimento.
Ex: TJ julga inconstitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trata sobre servidor público. Para
o TJ, essa lei violou o art. XX da CE. Ocorre que esse art. XX é praticamente
uma reprodução do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Diante disso, foi
interposto RE contra o acórdão do TJ. Chegando no STF, o Ministro Relator, de
forma monocrática, poderá negar provimento ao recurso já que é pacífico na
Corte que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar dispondo sobre servidor
público.
E se a parte não concordar com a
decisão monocrática do Relator, existe algum recurso cabível?
SIM. A parte que não
concordar com a decisão monocrática do Relator poderá interpor agravo interno
(disciplinado no regimento interno do STF) que será julgado pelo Plenário da
Corte.
RESUMINDO:
O
Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de
constitucionalidade em âmbito estadual.
Se
o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como
violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário
contra o acórdão do TJ.
Chegando
esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar
provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica
jurisprudência do STF sobre o tema.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).