Dizer o Direito

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Legitimidade da redução das remunerações recebidas acima do teto constitucional (art. 37, XI, da CF/88)


Teto remuneratório
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de 30 mil reais.
Obs: o Min. Teori Zavascki denomina o teto remuneratório de “teto de retribuição”, expressão que pode ser cobrada em sua prova.

A quem se aplica o teto?
Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.

O teto se aplica à Administração direta e indireta?
• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Quais as parcelas incluídas nesse limite?

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

Exeções:

Estão fora do teto as seguintes verbas:

a) Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

b) Verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (Fernanda Marinela);

c) Quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

d) Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos. O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na CF/88 a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.


Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto?
SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos.

O teto remuneratório existe desde quando?
A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável. Assim, na prática, o teto só foi implementado com a EC n.° 41/2003. Confira a evolução histórica do tema:

Redação original da CF/88: previa, no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto não era exigido porque segundo a jurisprudência o inciso XI não era autoaplicável já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos.

EC 19/98: alterou esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF. Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei.

EC 41/2003: alterou novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes: 1) passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais; 2) previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser imediatamente aplicado utilizando-se como limite o valor da remuneração recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003).

EC 47/2005: acrescentou o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Dessa forma, na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC n.° 41/2003, que foi publicada em 31/12/2003. Isso porque, como vimos acima, essa Emenda afirmou expressamente que, enquanto não houvesse lei regulamentando o inciso XI, o valor do teto seria a remuneração do Ministro do STF na época.

O 1º valor do teto remuneratório foi de R$ 19.115,19, remuneração do Ministro do STF naquele momento.


Quando o teto foi finalmente implementado na prática (EC 41/2003), o que aconteceu com a remuneração das pessoas que recebiam acima do teto que foi instituído? Essas pessoas tiveram direito adquirido de continuar recebendo acima do teto?
NÃO. O art. 9º da EC n.° 41/2003 determinou que qualquer remuneração ou proventos que estivessem sendo recebidos acima do teto deveriam ser imediatamente reduzidos ao limite fixado, não podendo a pessoa invocar direito adquirido.
Assim, em 01/01/2004, se o servidor público tinha uma remuneração de R$ 25.000,00, por exemplo, ele passou a receber apenas R$ 19.115,19.


Obviamente, tal situação gerou reação das pessoas prejudicadas que recorreram ao Poder Judiciário questionando a constitucionalidade dessa previsão. O que decidiu o STF? Era possível aplicar imediatamente o teto previsto na EC n.° 41/2003, reduzindo a remuneração de quem ganhava acima desse valor?
SIM. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o teto estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
Em outras palavras, com a EC n.° 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima.
Repito o exemplo dado acima: em 01/01/2004, se o servidor público tinha uma remuneração de R$ 25.000,00, por exemplo, ele passou a receber apenas R$ 19.115,19, em virtude da aplicação imediata da EC n.° 41/2003.
STF. Plenário. RE 609381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 (Info 761).


Mas isso não viola o princípio da irredutibilidade da remuneração/proventos?
NÃO. Segundo o STF, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a aplicação imediata do teto de retribuição. Isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição. Nesse sentido, confira o art. 37, XV, art. 95, III e art. 128, § 5º, I, “c”.
Nas palavras do Min. Teori Zavascki, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (art. 37, XI, da CF/88), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.


Não há violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito?
NÃO. O art. 5º, XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), também não pode ser invocado para excepcionar a imposição do teto de retribuição.
Segundo o STF, a cláusula da irredutibilidade somente pode ser invocada se a remuneração que estava sendo recebida pelo servidor estava em conformidade com a CF/88. Desse modo, os vencimentos acima do teto constitucional, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão amparados pela regra da irredutibilidade.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor aos princípios da moralidade, da transparência e da austeridade na administração dos gastos com custeio, representa gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público.
O Min. Zavascki lembrou, por fim, que o fato de o art. 9º da EC 41/2003 ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de apreciação, não impediria, contudo, que o STF fizesse impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da CF, cujo enunciado seria suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva.


Entendimento do STJ
Vale ressaltar que o STJ já possuía entendimento consolidado nesse mesmo sentido:
(...) Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes.
2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. (...)
STJ. 2ª Turma. RMS 46.173/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/09/2014.


RESUMINDO:
O teto de retribuição fixado pela EC n.° 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
A aplicação imediata da EC n.° 41/2003 e a redução das remunerações acima do teto não afrontou o princípio da irredutibilidade nem violou a garantia do direito adquirido.
Em outras palavras, com a EC n.° 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima.
STF. Plenário. RE 609381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 (Info 761).



terça-feira, 28 de outubro de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 761 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 761 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 761 DO STF

DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
• Relator poderá decidir monocraticamente que a lei é inconstitucional se já houver decisão do Plenário nesse sentido.

ÍNDIOS
• Impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada.


DIREITO ADMINISTRATIVO

AGENTES PÚBLICOS
• Legitimidade da redução das remunerações acima do teto constitucional (art. 37, XI, da CF/88)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA
• Competência para julgar causa que interessa a todos os membros da magistratura.


DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS
• Em regra, não incide ICMS em caso de leasing internacional


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIOS
• São inconstitucionais as restrições ao princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição.


DIREITO INTERNACIONAL

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
• Expulsão





Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 761 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 761 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 760 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 760 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 760 DO STF

DIREITO CONSTITUCIONAL

PROCESSO LEGISLATIVO
• Iniciativa privativa do chefe do Executivo para projetos de lei que versem sobre órgãos públicos.

TRIBUNAL DE CONTAS
• Lei estadual que veda acesso de documentos ao TCE é inconstitucional.

CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS
• Poder Judiciário deverá ter extrema cautela ao anular atos administrativos que exijam conhecimentos técnicos específicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDOR PÚBLICO
• Licença para acompanhamento de cônjuge.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA
• Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP.

PRECATÓRIOS
• O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

DIREITO PENAL

DANO
• Destruição de acessões feitas em terras indígenas pode configurar dano qualificado.

CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
• Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D do CP)




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 760 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

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Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 544 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 544 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 544 STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO

FGTS
• Responsabilidade pelos extratos das contas vinculadas.


DIREITO CIVIL

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(I)Legitimidade da pessoa jurídica para recorrer contra a decisão que determina a desconsideração.
Fixação individualizada dos danos morais por morte de parente.

RESPONSABILIDADE CIVIL
Fixação individualizada dos danos morais por morte de parente.
Termo inicial da prescrição nas ações de indenização do seguro DPVAT.

ALIMENTOS
Possibilidade de adjudicação dos direitos hereditários do alimentante para pagamento de pensão alimentícia.


DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO
Dano moral decorrente de carro 0km que apresentou inúmeros problemas.
Veículo importado que não poderia ser abastecido com combustível nacional.


DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sob a modalidade do risco integral.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO ELETRÔNICO
Ilegalidade da Resolução do Tribunal que imponha à parte o dever de digitalização do processo.

EXECUÇÃO
Bens do devedor solidário não podem responder pela execução se ele não constou no título executivo.

EXECUÇÃO FISCAL
Reunião de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor.
Remessa necessária no caso de entença que julga procedente exceção de pré-executividade.


DIREITO PENAL

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003)
Porte ou posse de arma de fogo quebrada.

LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)
Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência


DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL PRIVADA
Queixa-crime.

PRISÃO PREVENTIVA
Prisão domiciliar do CPP


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
Crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de patrulhamento naval


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Vínculos concomitantes e aproveitamento das contribuições em regimes diversos.


DIREITO INTERNACIONAL

DIVÓRCIO REALIZADO NO BRASIL E BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO
Ação de divórcio de pessoas domiciliadas no Brasil e bens situados no estrangeiro




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 544 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 544 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Atualização 17 do Livro de 2013 (súmulas vinculantes 34 a 37 do STF)


Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, a obra "Principais Julgados" é um livro vivo, que está em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Sei que é um pouco chato ficar imprimindo as atualizações e juntando no livro. Mas, infelizmente, é um sacrifício necessário e importante porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem. 

Hoje publicamos mais uma atualização (Atualização 17 do Livro 2013), desta vez para que vocês anotem que foram publicadas quatro novas súmulas vinculantes do STF.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis:

Atualização 17 (nova)

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1



domingo, 19 de outubro de 2014

Comentários à nova Súmula Vinculante 37 do STF

Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia de ontem foram aprovadas 4 novas súmulas vinculantes do STF.

Confira AQUI os comentários que fiz à súmula vinculante 37, que tem a seguinte redação:


SÚMULA VINCULANTE 37-STF:
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Comentários à nova Súmula Vinculante 36 do STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia de ontem foram aprovadas 4 novas súmulas vinculantes do STF.

Confira AQUI os comentários que fiz à súmula vinculante 36, que tem a seguinte redação:


SÚMULA VINCULANTE 36-STF:
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.


Comentários à nova Súmula Vinculante 35 do STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia de ontem foram aprovadas 4 novas súmulas vinculantes do STF.

Confira AQUI os comentários que fiz à súmula vinculante 35, que tem a seguinte redação:


SÚMULA VINCULANTE 35-STF:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


Comentários à nova Súmula Vinculante 34 do STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia de ontem foram aprovadas 4 novas súmulas vinculantes do STF.

Confira AQUI os comentários que fiz à súmula vinculante 34, que tem a seguinte redação:


SÚMULA VINCULANTE 34-STF:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF aprovou hoje quatro novas súmulas vinculantes (SV 34, 35, 36 e 37)



Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF aprovou hoje a tarde (16/10) quatro novas súmulas vinculantes.

Amanhã irei publicar alguns breves comentários sobre cada uma delas.

Confira abaixo o teor dos enunciados aprovados:

Súmula vinculante 34-STF: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47).

Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil.

Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


A madrugada vai ser longa...

Até amanhã!


Dizer o Direito!