domingo, 28 de setembro de 2014
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro desse meio de transporte, NÃO incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da LD
domingo, 28 de setembro de 2014
Se o agente leva a droga em
transporte público, mas não a comercializa dentro desse meio de transporte,
incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da LD?
A Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006), em seu art. 40, traz
sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese do inciso III, com destaque
para a parte grifada:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta
Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver
sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais,
de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais,
culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer
natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção
social, de unidades militares ou policiais ou em transportes
públicos;
Se
o agente leva a droga no transporte público, mas não a oferece nem comercializa
para as pessoas que estão dentro desse meio de transporte, incidirá, mesmo
assim, a majorante?
Ex:
João pegou um ônibus carregando uma mochila repleta de droga. Durante o
trajeto, não ofereceu droga para ninguém. Quando chegou a seu destino, foi
preso em uma blitz de rotina da PM, que descobriu o entorpecente. Responderá
pela causa de aumento do inciso III?
NÃO. É a posição atual do STF e STJ.
A mera utilização de transporte público
para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso
III do art. 40 da Lei n.° 11.343/2006.
Com base em uma interpretação
teleológica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser aplicado se houver a
comercialização da droga em transporte público, não alcançando a situação de o
agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal,
sem que nele a tivesse vendido.
Em outro precedente, o Min. Teori
Zawascki afirma que o entendimento do STF é no sentido de que a causa de
aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte
público (art. 40, III, da Lei n.°
11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente
praticar a mercancia do entorpecente em seu interior.
RESUMINDO:
O
art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a
infração ser cometida em transportes públicos.
Se
o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do
meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO.
A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve
ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da
droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/
o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp
1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
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atualização do livro “Principais Julgados de 2012” quanto a esse assunto.