Dizer o Direito

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Prova emprestada oriunda de processo no qual não figuravam as mesmas partes


Produção da prova no processo
Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. Ex: João propôs ação contra Pedro, fundamentando seu suposto direito em um determinado documento. O réu alega, por sua vez, que esse documento é falso. Em regra, a prova dessa falsidade terá que ser feita no próprio processo.

Prova emprestada
É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia processual;
• Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

“A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).

A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?
A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
Ex1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).
Ex2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.
Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

SINTETIZANDO:
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).



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