Produção da prova no processo
Em regra, a prova que será
utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio
processo. Ex: João propôs ação contra Pedro, fundamentando seu suposto direito em
um determinado documento. O réu alega, por sua vez, que esse documento é falso.
Em regra, a prova dessa falsidade terá que ser feita no próprio processo.
Prova emprestada
É possível, no entanto, que uma
prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser
utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um
fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão,
depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob
a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
Quais são os fundamentos que
justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia
processual;
• Princípio da busca da verdade
possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
“A utilização de prova já
produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual,
dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade
possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.” (NEVES,
Daniel Assumpção. Manual de Direito
Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).
A prova emprestada ingressa no
processo com que natureza?
A prova que veio de outro
processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da
natureza que ela tinha no processo originário.
Ex1: foi colhido o depoimento de
uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição
for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como
prova documental (e não mais como prova testemunhal).
Ex2: a perícia realizada no
processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova
documental (e não mais como prova pericial).
A
prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não
tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1,
foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2),
“A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do
processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, assegurado o
contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as
partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Para o STJ, a prova emprestada
não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de
se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para
isso.
Assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.
A grande valia da prova
emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se
evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.
Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada
importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do
mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia
constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.
Assim, é recomendável que a prova
emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a
garantia do contraditório.
Obs: cuidado com esse
entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em
sentido contrário.
SINTETIZANDO:
A prova pode ser emprestada mesmo que a
parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário
onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma
ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada.
Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova
mesmo assim?
SIM. É admissível, desde que assegurado o
contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as
partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a
processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir
excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o
contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a
prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte
Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info
543).