Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal
vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional.
No art. 109, estão elencadas as
competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de
1ª instância.
O art. 108, por sua vez, define
as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais
Regionais Federais.
Competência material da Justiça
Federal
As matérias que são julgadas pela
Justiça Federal estão previstas nos incisos do art. 109 da CF/88.
Competência territorial da
Justiça Federal
A Justiça Estadual é dividida em
comarcas.
A Justiça Federal, por sua vez, é
organizada em seções judiciárias.
Assim, em se tratando de Justiça
Federal, não é correto falarmos em comarca, mas sim seção judiciária.
Cada Estado-membro é sede de uma
seção judiciária. Exs: seção judiciária de Minas Gerais (vinculada ao TRF da 1ª
Região); seção judiciária do Rio de Janeiro (TRF2); seção judiciária de São
Paulo (TRF3); seção judiciária do Paraná (TRF4); seção judiciária de Pernambuco
(TRF5).
No início, somente havia Justiça
Federal nas capitais e outras grandes cidades. No entanto, isso foi mudando com
o movimento chamado de “interiorização da Justiça Federal”.
No interior do Estado, a Justiça
Federal é organizada em Subseções Judiciárias. Ex: na seção judiciária da Bahia,
cuja sede é Salvador, existem 24 varas federais. No entanto, além disso,
existem varas federais no interior do Estado. Lá, elas são chamadas de
subseções judiciárias. É o caso da subseção judiciária de Feira de Santana
(BA), onde existem três varas federais.
Recapitulando:
• A Justiça Federal divide-se em
seções judiciárias.
• Existe uma seção judiciária em
cada Estado (sendo a sede na capital).
• As seções judiciárias
subdividem-se em subseções judiciárias (com sede no interior do Estado).
Quais são as regras de
competência territorial aplicáveis à Justiça Federal? Em outras palavras, em
qual seção (ou subseção) judiciária deverão ser propostas as ações?
Se a União for a autora:
As causas em que a União for
autora serão proposta na seção (ou subseção) judiciária onde tiver domicílio a
outra parte, ou seja, no foro do domicílio do réu.
§ 1º As causas em que a
União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a
outra parte.
Se a União for a ré:
O autor terá quatro opções,
podendo ajuizar a demanda contra a União na seção (ou subseção) judiciária:
a) em que for domiciliado o
autor;
b) onde houver ocorrido o ato ou
fato que deu origem à demanda;
c) onde estiver situada a coisa;
ou
d) no Distrito Federal.
Vejam que interessante: mesmo o
autor ou a causa não tendo nenhuma relação com o Distrito Federal, a ação
poderá ser lá proposta porque é o domicílio legal da União.
§ 2º - As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O § 2º somente fala em “União”.
Se o autor quiser propor uma ação contra autarquia federal ele terá as mesmas
opções previstas no § 2º? Em outras palavras, o § 2º é aplicado também no caso
de ações ajuizadas contra autarquias federais?
SIM. A regra de competência prevista
no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias
federais.
Vale ressaltar que o § 2º do art.
109 foi idealizado pelo legislador constituinte para facilitar a propositura
das ações pelo jurisdicionado contra o ente público. Logo, excluir as ações
intentadas contra as autarquias federais do âmbito de incidência do § 2º
significaria minar a intenção do constituinte de simplificar o acesso à
Justiça.
RESUMINDO:
O § 2º do art. 109 da CF/88 prevê que as
causas propostas contra a União poderão ser ajuizadas na seção (ou subseção)
judiciária:
• em que for domiciliado o autor;
• onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda;
• onde esteja situada a coisa; ou
• no Distrito Federal.
Apesar de o dispositivo somente falar em
“União”, o STF entende que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109
da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. Isso
porque o objetivo do legislador constituinte foi o de facilitar o acesso à
justiça.
STF. Plenário.
RE 627709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014 (Info 755).