Espécies
de bem de família
No Brasil, atualmente, existem duas
espécies de bem de família:
a) Bem
de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil)
b) Bem
de família legal (Lei n.°
8.009/90).
Bem
de família legal
O bem de família legal consiste no
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
Considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou entidade
familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil
(bem de família convencional).
Proteção
conferida ao bem de família legal
O bem de família legal é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas na Lei n.°
8.009/90.
Imóvel
não ocupado pelo devedor, mas sim por um familiar
Imagine
a seguinte situação:
João, que está sendo executado, possui
uma única casa em seu nome.
Quem mora nesse imóvel não é João, mas
sim o seu filho Lucas.
Diante
disso, indaga-se: em regra, essa casa poderá ser penhorada?
NÃO. Para o STJ, constitui bem de
família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que
resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
Assim, mesmo João não morando na casa, ela
continua sendo considerada bem de família em virtude de o seu filho nela estar
residindo.
A Lei n.° 8.009/90 protege, em verdade, o único
imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares,
filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de
família.
A circunstância de o devedor não
residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.
O art. 5º da Lei n.° 8.009/90 considera como sendo bem
familiar não apenas aquele que é utilizado pelo casal, mas também quando ele
está sendo usado pela entidade familiar. Nesse sentido:
Art. 5º Para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
Vale ressaltar que o art. 3º da
Lei n.° 8.009/90 prevê algumas
exceções em que o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser penhorado.
SINTETIZANDO:
Se o executado possui um único imóvel
residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse
imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável.
Em outras palavras, constitui bem de
família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que
resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info
543).