Venda de produtos de conveniência
em farmácias e drogarias
As farmácias e drogarias, a fim
de aumentarem o faturamento, passaram a vender em suas lojas, além de remédios,
produtos de conveniência, como refrigerantes, biscoitos, salgadinhos,
chocolates, pilhas etc.
ANVISA
A Agência Nacional de Saúde
(ANVISA) editou resolução e outros atos proibindo essa prática.
Para a ANVISA, as drogarias e farmácias
não são estabelecimentos comerciais comuns, devendo comercializar apenas
produtos que tenham relação com as suas finalidades, ou seja, medicamentos e
outros produtos relacionados com a saúde.
Por conta disso, a agência autuou
e multou inúmeras drogarias que comercializavam produtos de conveniência. Estas,
por sua vez, ingressaram com ações judiciais questionando a proibição imposta.
Leis estaduais
Diante desse cenário, vários
Estados editaram leis permitindo expressamente que farmácias e drogarias vendessem
produtos de conveniência.
Um desses foi o Acre, que promulgou
a Lei n.°
2.149/2009, disciplinando o comércio de artigos de conveniência em farmácias e
drogarias.
A referida Lei autoriza
expressamente o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias,
trazendo inúmeros exemplos: pilhas, colas, isqueiros, cartões telefônicos,
perfumes, repelentes, artigos para bebês, chocolates, sorvetes, doces, salgados,
biscoitos, picolés, bebidas não alcóolicas etc.
A Lei também permitiu a prestação
de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópias, recebimento de contas
de água, luz, telefone e boletos bancários.
ADI 4954
O Procurador-Geral da República ajuizou
ADI contra a Lei n.°
2.149/2009 alegando que ela usurpou competência da União para legislar sobre
normas gerais de proteção e de defesa da saúde, além de violar o direito à
saúde (art. 6º, art. 24, XII, §§ 1º e 2º; e art. 196 da CF/88).
Além disso, sustentou que a norma
estadual desrespeitou Resolução da Anvisa que veda expressamente a venda desses
artigos em drogarias e farmácias.
O que o STF decidiu? A Lei do
Estado do Acre é válida?
SIM. É
CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência
em farmácias e drogarias.
STF. Plenário.
ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755).
Inicialmente, o Min. Relator
concluiu que, ao tratar sobre a venda de produtos de conveniência em farmácias
e drogarias, o legislador não tratou sobre “defesa da saúde”, mas sim sobre
comércio local. Logo, não há que se falar no art. 24, XII, da CF/88.
A União tratou sobre a venda de
remédios em farmácias e drogarias por intermédio da Lei n.° 5.991/73, que dispõe
sobre o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Ocorre que essa Lei não proibiu que as farmácias e drogarias vendessem também
produtos de conveniência.
Diante dessa ausência de vedação,
conclui-se que os Estados-membros e o DF podem autorizar, mediante lei e em
observância ao disposto no mencionado diploma federal, a comercialização dos
chamados artigos de conveniência sem que isso represente invasão na esfera de
competência da União.
A Lei n.° 5.991/73 prevê que apenas
farmácias e drogarias podem vender remédios, medicamentos e insumos
farmacêuticos, mas isso não significa que ela proibiu que farmácias e drogarias
comercializassem outros produtos que não fossem esses.
Para o STF, as Resoluções da
ANVISA que proibiram o comércio de produtos de conveniência em farmácias e
drogarias são ilegítimas por violarem o princípio da legalidade considerando
que essa vedação somente poderia ser instituída por meio de lei.
Por fim, o Min. Relator entendeu
que o objetivo do PGR de impor restrições à atividade comercial das farmácias e
drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população é
desproporcional. Isso porque gera “desvantagens que superam em muito eventuais
vantagens”.
Outras leis estaduais também
jugadas constitucionais
No dia 11/09/2014, o STF,
aplicando o mesmo entendimento acima exposto, julgou igualmente constitucionais
leis dos Estados do Rio de Janeiro (ADI 4949), de Roraima (ADI 4948) e de Minas
Gerais (ADI 4953) que também permitiam a venda de produtos de conveniência em
drogarias e farmácias.
E se no Estado-membro não houver
lei autorizando a venda, esta comercialização será possível?
SIM. O STF não se manifestou
expressamente sobre esse aspecto, mas penso que, mesmo nos Estados-membros onde
não existe lei autorizando a venda de produtos de conveniência em farmácias e
drogarias, elas poderão comercializá-los. Isso porque não existe lei proibindo e
a Resolução da ANVISA que veda tal prática viola os princípios da legalidade e
da razoabilidade.