Dizer o Direito

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Farmácias e drogarias podem vender produtos de conveniência


Venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
As farmácias e drogarias, a fim de aumentarem o faturamento, passaram a vender em suas lojas, além de remédios, produtos de conveniência, como refrigerantes, biscoitos, salgadinhos, chocolates, pilhas etc.

ANVISA
A Agência Nacional de Saúde (ANVISA) editou resolução e outros atos proibindo essa prática.
Para a ANVISA, as drogarias e farmácias não são estabelecimentos comerciais comuns, devendo comercializar apenas produtos que tenham relação com as suas finalidades, ou seja, medicamentos e outros produtos relacionados com a saúde.
Por conta disso, a agência autuou e multou inúmeras drogarias que comercializavam produtos de conveniência. Estas, por sua vez, ingressaram com ações judiciais questionando a proibição imposta.

Leis estaduais
Diante desse cenário, vários Estados editaram leis permitindo expressamente que farmácias e drogarias vendessem produtos de conveniência.
Um desses foi o Acre, que promulgou a Lei n.° 2.149/2009, disciplinando o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
A referida Lei autoriza expressamente o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, trazendo inúmeros exemplos: pilhas, colas, isqueiros, cartões telefônicos, perfumes, repelentes, artigos para bebês, chocolates, sorvetes, doces, salgados, biscoitos, picolés, bebidas não alcóolicas etc.
A Lei também permitiu a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópias, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários.

ADI 4954
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a Lei n.° 2.149/2009 alegando que ela usurpou competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, além de violar o direito à saúde (art. 6º, art. 24, XII, §§ 1º e 2º; e art. 196 da CF/88).
Além disso, sustentou que a norma estadual desrespeitou Resolução da Anvisa que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

O que o STF decidiu? A Lei do Estado do Acre é válida?
SIM. É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755).

Inicialmente, o Min. Relator concluiu que, ao tratar sobre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, o legislador não tratou sobre “defesa da saúde”, mas sim sobre comércio local. Logo, não há que se falar no art. 24, XII, da CF/88.

A União tratou sobre a venda de remédios em farmácias e drogarias por intermédio da Lei n.° 5.991/73, que dispõe sobre o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Ocorre que essa Lei não proibiu que as farmácias e drogarias vendessem também produtos de conveniência.

Diante dessa ausência de vedação, conclui-se que os Estados-membros e o DF podem autorizar, mediante lei e em observância ao disposto no mencionado diploma federal, a comercialização dos chamados artigos de conveniência sem que isso represente invasão na esfera de competência da União.

A Lei n.° 5.991/73 prevê que apenas farmácias e drogarias podem vender remédios, medicamentos e insumos farmacêuticos, mas isso não significa que ela proibiu que farmácias e drogarias comercializassem outros produtos que não fossem esses.

Para o STF, as Resoluções da ANVISA que proibiram o comércio de produtos de conveniência em farmácias e drogarias são ilegítimas por violarem o princípio da legalidade considerando que essa vedação somente poderia ser instituída por meio de lei.

Por fim, o Min. Relator entendeu que o objetivo do PGR de impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população é desproporcional. Isso porque gera “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”.

Outras leis estaduais também jugadas constitucionais
No dia 11/09/2014, o STF, aplicando o mesmo entendimento acima exposto, julgou igualmente constitucionais leis dos Estados do Rio de Janeiro (ADI 4949), de Roraima (ADI 4948) e de Minas Gerais (ADI 4953) que também permitiam a venda de produtos de conveniência em drogarias e farmácias.

E se no Estado-membro não houver lei autorizando a venda, esta comercialização será possível?
SIM. O STF não se manifestou expressamente sobre esse aspecto, mas penso que, mesmo nos Estados-membros onde não existe lei autorizando a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, elas poderão comercializá-los. Isso porque não existe lei proibindo e a Resolução da ANVISA que veda tal prática viola os princípios da legalidade e da razoabilidade.



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