Imagine a seguinte situação adaptada:
João era acadêmico de
Fisioterapia de determinada faculdade particular.
Durante o estágio curricular
obrigatório, realizado na própria instituição, o aluno foi exposto ao perigo de
ser contaminado pelo vírus HIV.
Em virtude desse perigo a que foi
submetido, João teve que receber tratamento preventivo, tomando coquetel
anti-AIDS, o que lhe causou diversos efeitos colaterais.
Diante disso, o estudante propôs
ação de indenização por danos morais e materiais contra a faculdade alegando
que não lhe foram fornecidos os equipamentos individuais de proteção (EPI) e
que ele foi vítima de um acidente de trabalho.
Essa ação será de competência da
Justiça do Trabalho?
NÃO. Compete à JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar ação de reparação de danos
materiais e morais promovida por aluno universitário contra estabelecimento de
ensino superior em virtude de danos ocorridos durante o estágio obrigatório
curricular.
A causa de pedir e os pedidos dessa
ação não estão baseados em possível relação de trabalho entre as partes,
porquanto o vínculo que os uniu era aquele regido pela Lei n.° 11.788/2008, que dispõe
sobre o estágio de estudantes.
Se forem atendidos os requisitos
da Lei n.°
11.788/2008, o estágio de estudantes não cria vínculo empregatício de nenhuma
natureza (art. 3º).
A relação de estágio pode até disfarçar
verdadeira relação de trabalho. Nesses casos de desvirtuamento é até possível aventar-se
a existência de vínculo trabalhista e não apenas de estágio. Se fosse esse o
pedido do autor, a competência seria da Justiça do Trabalho.
No caso em análise, contudo, não havia
o desvirtuamento do contrato de estágio supervisionado, de forma a caracterizar
vínculo de ordem laboral. O autor nem alegava isso. O que ele queria era a
indenização e não o reconhecimento de que era empregado.
Desse modo, evidencia-se que a
relação entre o estudante e a instituição de ensino era efetivamente uma relação
civil de prestação de serviços de estágio acadêmico obrigatório, razão pela
qual não há se falar em relação a ser submetida à Justiça do Trabalho.
SINTETIZANDO:
Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (e não à
Justiça do Trabalho) julgar ação de reparação de danos materiais e morais
promovida por aluno universitário contra estabelecimento de ensino superior em
virtude de danos ocorridos durante o estágio obrigatório curricular.
STJ. 2ª Seção.
CC 131.195-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2014 (Info 543).
Tema polêmico
É importante que vocês conheçam
esse precedente, mas ressalte-se que se trata de tema polêmico. Isso porque o
inciso VI do art. 114 da CF/88, com redação dada pela EC n.° 45/2004, prevê a
competência da Justiça do Trabalho para julgamento de “ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de TRABALHO”, não se
restringindo mais a relações de emprego. Se for cobrado na prova, contudo,
assinale a posição acima explicada do STJ.