terça-feira, 16 de setembro de 2014
Competência no caso de tráfico transnacional de drogas pelo correio
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um tema que será certamente cobrado nos
concursos da DPU, de Juiz Federal ou do MPF.
Vejamos.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pablo, que mora na Espanha,
enviou de lá, por correio, uma caixa contendo droga.
O destinatário da encomenda seria
alguém, ainda desconhecido, que mora em Londrina (PR) e que encomendou pela
internet o entorpecente.
Ocorre que, ao chegar no Brasil,
em um voo que veio de Madrid e pousou em São Paulo, a caixa foi levada para
inspeção no posto da Receita Federal e lá se descobriu a existência da droga
por meio da máquina de raio x.
Qual foi o delito em tese
praticado pela pessoa que seria destinatária da droga (que encomendou o
entorpecente)?
Tráfico transnacional de drogas
(art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n.°
11.343/2006). Essa pessoa, em tese, importou a droga.
A competência para julgar será da
Justiça Estadual ou Federal?
Justiça Federal (art. 109, V, da
CF/88 e art. 70 da Lei n.°
11.343/2006):
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional,
são da competência da Justiça Federal.
A competência será da Justiça
Federal de São Paulo ou de Londrina?
Justiça Federal de São Paulo
(local da apreensão). Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior
tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da
apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda
que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em
outra localidade.
Por quê?
O CPP prevê que a competência é
definida pelo local em que o crime se consumar:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar
em que for praticado o último ato de execução.
A conduta prevista no art. 33,
caput, da Lei n.° 11.343/2006
constitui delito formal, multinuclear, que, para a consumação, basta a execução
de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.
No caso em tela, a pessoa que
encomendou a droga, praticou o verbo “importar”, que significa “fazer vir de
outro país, estado ou município; trazer para dentro.”
Logo, ainda que desconhecido o
autor, pode-se
afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território
nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga.
Vale ressaltar que, para que
ocorra a consumação do delito de tráfico transnacional de drogas, é
desnecessário que a correspondência chegue ao destinatário final. Se chegar,
haverá mero exaurimento da conduta. A consumação (importação), contudo, já
ocorreu quando a encomenda entrou no território nacional.
Dessa forma, o delito consumou-se
em São Paulo, local de entrada da mercadoria, sendo esse juízo competente, nos
termos do art. 70 do CPP.
Sintetizando:
Na hipótese
em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na
alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância
processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência
seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade.
STJ. 3ª Seção. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014 (Info 543).