Olá amigos do Dizer o Direito,
O Livro Principais Julgados de 2012 não está mais disponível nem será
mais vendido. No entanto, nem por isso vamos deixar na mão os leitores que o
adquiriram.
Assim, publicamos hoje mais uma atualização do Livro, desta vez
relacionada com Direito Administrativo (aposentadoria por invalidez do servidor
público). Vejamos:
Aposentadoria por invalidez
A
CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos
serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o
trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.
O servidor aposentado por
invalidez receberá proventos integrais ou proporcionais?
Em regra, a aposentadoria por
invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, ela será devida
com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de:
• acidente em serviço;
• moléstia profissional; ou
• doença grave, contagiosa ou
incurável (assim definida em lei).
Lei n.° 8.112/90
Cada ente deverá editar a sua própria
lei definindo as regras da aposentadoria por invalidez.
No âmbito federal,
por exemplo, a Lei n.° 8.112/90 prevê essa forma de aposentadoria no inciso I
do art. 186:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
No âmbito federal, quais as doenças que
são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis para efeitos de
aposentadoria por invalidez?
A resposta está no § 1º do referido
art. 186:
§ 1º Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
Esse rol de doenças previstas no § 1º
do art. 186 é taxativo ou exemplificativo? É possível conceder ao servidor aposentadoria
por invalidez com proventos integrais mesmo que a doença grave por ele
apresentada não esteja elencada na lei?
NÃO. O rol
previsto na lei é TAXATIVO.
A concessão de
aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença
incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
Segundo decidiu o
STF, o art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as
doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos
integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).
O STJ entende da mesma forma que
o STF?
NÃO. O STJ, ao contrário do STF, possui
inúmeros precedentes afirmando que o rol das doenças, para fins de
aposentadoria integral, não é taxativo, mas sim exemplificativo, tendo em vista
a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela
medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg
no REsp 1353152/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014.
Vale ressaltar, no entanto, que,
como a decisão do STF foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, a
tendência é que o STJ acabe se curvando ao entendimento da Corte Suprema. Isso
porque, apesar de os julgados proferidos em repercussão geral não terem efeitos
vinculantes, na prática, eles acabam tendo uma enorme força e os Tribunais em
geral têm seguido o que é decidido.
RESUMINDO:
A
CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos
serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o
trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.
Em
regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. Excepcionalmente, ela será devida com proventos
integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Assim,
a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a
doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
O
art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as
doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos
integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).
STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 21/8/2014 (Info 755).
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atualização do Livro 2012 (Atualização 17).