Dizer o Direito

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Atualização 17 do Livro Principais Julgados de 2012 (aposentadoria por invalidez do servidor público)



Olá amigos do Dizer o Direito,

O Livro Principais Julgados de 2012 não está mais disponível nem será mais vendido. No entanto, nem por isso vamos deixar na mão os leitores que o adquiriram.

Assim, publicamos hoje mais uma atualização do Livro, desta vez relacionada com Direito Administrativo (aposentadoria por invalidez do servidor público). Vejamos:

Aposentadoria por invalidez
A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.

O servidor aposentado por invalidez receberá proventos integrais ou proporcionais?
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de:
• acidente em serviço;
• moléstia profissional; ou
• doença grave, contagiosa ou incurável (assim definida em lei).

Lei n.° 8.112/90
Cada ente deverá editar a sua própria lei definindo as regras da aposentadoria por invalidez.
No âmbito federal, por exemplo, a Lei n.° 8.112/90 prevê essa forma de aposentadoria no inciso I do art. 186:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

No âmbito federal, quais as doenças que são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis para efeitos de aposentadoria por invalidez?
A resposta está no § 1º do referido art. 186:
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Esse rol de doenças previstas no § 1º do art. 186 é taxativo ou exemplificativo? É possível conceder ao servidor aposentadoria por invalidez com proventos integrais mesmo que a doença grave por ele apresentada não esteja elencada na lei?
NÃO. O rol previsto na lei é TAXATIVO.
A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
Segundo decidiu o STF, o art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).

O STJ entende da mesma forma que o STF?
NÃO. O STJ, ao contrário do STF, possui inúmeros precedentes afirmando que o rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas sim exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1353152/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014.
Vale ressaltar, no entanto, que, como a decisão do STF foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, a tendência é que o STJ acabe se curvando ao entendimento da Corte Suprema. Isso porque, apesar de os julgados proferidos em repercussão geral não terem efeitos vinculantes, na prática, eles acabam tendo uma enorme força e os Tribunais em geral têm seguido o que é decidido.

RESUMINDO:
A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
O art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).
STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/8/2014 (Info 755).

CLIQUE AQUI para baixar a atualização do Livro 2012 (Atualização 17).



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