Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um julgado muito interessante que pode ser um
excelente tema para ser cobrado na prova da DPU (ou de outros concursos
federais).
Imagine a seguinte situação:
Uma gestante, em trabalho de
parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS
para fazer o atendimento gratuito da população em geral. Em outras palavras,
esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja
destinada a todas as pessoas independentemente de pagamento.
Ocorre que a grávida teve que esperar
quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não
pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista.
Essa longa espera fez com que a
mulher perdesse o filho.
Diante disso, ela ajuizou ação de
indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital
ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional
do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.
Tese da União
A AGU contestou o pedido afirmando
que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória relacionada
com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora nacional do Sistema
Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é
delegada aos demais entes federados (Estados e Municípios) no âmbito de suas respectivas
abrangências (arts. 17 e 18 da Lei n.°
8.080/90).
Afinal de contas, a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?
ENTENDIMENTO TRADICIONAL DO STJ:
A jurisprudência do STJ possuía
vários precedentes no sentido de que a União, na condição de gestora nacional
do SUS, não tem legitimidade passiva nas ações de indenização por falha no
atendimento médico ocorrida em hospitais privados credenciados no SUS, tendo em
vista que, de acordo com descentralização das atribuições prevista na Lei n.° 8.080/90, a
responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do
Município, a quem compete responder em tais casos. Nesse sentido:
STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no
REsp 1218845/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03/05/2012.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.162.669/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/03/2010.
PRECEDENTE RECENTE DA 2ª TURMA:
Ocorre que, em recente
julgado, a 2ª Turma do STJ, após explicitar a posição acima mencionada, afirmou que ela deve ser revista.
A 2ª Turma do STJ decidiu
que, como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à
indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
Em outras palavras, em
caso de má prestação de serviço por hospital privado que atuar como credenciado
do SUS, a vítima poderá buscar a responsabilidade civil da União, do Estado ou
do Município, sendo essa responsabilidade solidária.
STJ. 1ª Turma. REsp
1388822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2014.
Devemos aguardar para ver se esse
precedente irá se consolidar. De qualquer modo, é muito provável que em provas de
concurso (especialmente CESPE) seja cobrado exatamente o entendimento exposto nesse
último julgado.
Boa sexta-feira a todos.
Obs: vou trabalhar firme durante
o final de semana para tentar terminar o Informativo 541 do STJ.