O que é o DPVAT?
O DPVAT (Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga,
a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer
pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua
carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso
abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os
seus respectivos herdeiros.
Ex: dois carros batem e, em
decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No
carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um
passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre
ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT
no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão
indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não
importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os
herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a
indenização normalmente.
O DPVAT não paga indenização por
prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
Quem custeia as indenizações pagas pelo
DPVAT?
Os proprietários de veículos
automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o
proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um
valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica do
DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº
6.194/74.
Qual é o valor da indenização de DPVAT
prevista na Lei?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por
vítima)
• no caso de invalidez permanente: até
R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência
médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima.
Como a pessoa obtém a indenização do
DPVAT?
A pessoa deverá procurar uma das
empresas seguradoras que seja consorciada ao DPVAT e apresentar a documentação
necessária.
Para requerer o seguro DPVAT não
é necessário advogado, despachante ou qualquer outra ajuda de terceiros.
Caso a pessoa beneficiária pelo
DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela seguradora,
ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário?
Sim. A pessoa poderá ajuizar uma
ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de
DPVAT.
Se uma grande quantidade de
pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT
(que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao
devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor
dessas pessoas?
SIM. O
Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender
contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
O objeto (pedido) dessa demanda está
relacionado com direitos individuais homogêneos.
Assim, podem ser defendidos pelos
próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui
legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil
pública) porque estamos diante de uma causa de interesse social, diante do
conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Desse modo, havendo interesse
social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da
CF/88:
Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Como bem observado pelo Min.
Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório
por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e
nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que
tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e
ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria
lei impõe como obrigatório (...)”
Logo, pela natureza e finalidade
desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais
dos segurados. Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia
coletiva.
Em outras palavras, trata-se de
direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social
qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público
de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação
coletiva.
Outros
exemplos de direitos individuais homogêneos que, por serem dotados de
relevância social, o Ministério Público poderá tutelá-los por meio de ACP:
1) questionar edital de concurso
público para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em
que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já
integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);
2) defesa de mutuários do Sistema
Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);
3) em caso de loteamentos
irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização
aos adquirentes (REsp 743678);
4) defesa de direitos de natureza
previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);
5) anular Termo de Acordo de
Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas
beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa
privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese,
implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na
defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);
6) pretender que o poder público
forneça medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS,
mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência
de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;
7) defesa de direitos dos
consumidores de energia elétrica;
8) defesa do direito dos
consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de
inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).
A decisão do STF acima explicada
é inovadora?
SIM. O
entendimento antes majoritário na jurisprudência era o de que o Ministério
Público não tinha legitimidade para ações de DPVAT. O STJ já havia, inclusive,
editado um enunciado nesse sentido:
Súmula
470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil
pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Como a decisão
do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula
470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.