Dizer o Direito

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário



A grande maioria das ações propostas contra o INSS objetivando benefícios previdenciários é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).

No JEF, em 1ª instância, o autor não precisa de advogado e não paga custas.

Diante disso, é muito comum que o segurado, sem que antes requeira administrativamente o benefício previdenciário em um dos postos do INSS, opte por já ajuizar direto uma ação no JEF pedindo a concessão da aposentadoria, por exemplo.

A prática acima explicada é admitida? O segurado ou dependente pode ingressar com a ação judicial pleiteando a prestação previdenciária mesmo sem ter feito previamente requerimento administrativo no INSS?

Formaram-se duas correntes principais sobre o tema:

SIM
NÃO

É DESNECESSÁRIO o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário.

O autor pode procurar direto o Judiciário sem antes ter requerido o benefício no INSS.

Para essa primeira corrente, exigir prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Essa ERA a posição até então majoritária no STJ (AgRg no AREsp 119.366/RS) e no STF (RE 549055 AgR).



É a posição institucional da DPU.


Em regra, é INDISPENSÁVEL o prévio requerimento administrativo para que o segurado/dependente possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário.

Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há, em regra, interesse de agir (uma das condições da ação) já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Em situações excepcionais, seria permitida a ação judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo.

Havia julgados da 2ª Turma do STJ nesse sentido: AgRg no AREsp 283.743/AL.

É a tese da Procuradoria Federal.



Qual entendimento prevaleceu? Qual é a posição do STF? O que vigora hoje em dia?

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou:
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

No procedimento administrativo realizado no INSS, se o requerimento do benefício previdenciário é negado, existe a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação judicial, o segurado precisa interpor esse recurso administrativo e aguardar o seu julgamento? Em outras palavras, é necessário que o interessado esgote todas as instâncias administrativas para ajuizar a ação?
NÃO. O Min. Luís Roberto Barroso esclareceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em suma, ele não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS.

A exigência do prévio requerimento administrativo vale tanto para os casos em que a parte quer a concessão inicial do benefício como também para as hipóteses de revisão do benefício que já é recebido?
NÃO. O STF afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo só existe para as ações que buscam a concessão inicial do benefício.
Em regra, para a propositura de ação pleiteando a revisão do benefício não se exige o prévio requerimento administrativo.

Como funciona no caso de ação judicial pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário?

REGRA:
NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Além disso, se a Administração Pública mudar de entendimento sobre alguma interpretação jurídica da legislação previdenciária, ela tem o dever de fazer a revisão de todos os benefícios de ofício. Ex: o INSS muda seu posicionamento administrativo e passa a entender que as pessoas que se aposentaram até determinado ano têm direito a um cálculo diferenciado. A autarquia deverá aplicar, de ofício, esse novo cálculo para todos os que estiverem na mesma situação. Se não fizer isso, já estará violando o direito do segurado, podendo ele ajuizar a ação, sem prévio pedido de revisão administrativa.

EXCEÇÃO:
Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão do benefício previdenciário, o segurado precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em novos fatos que não haviam sido examinados pelo INSS.
Ex: a aposentadoria foi concedida pelo INSS sem que o segurado tenha apresentado à autarquia determinado comprovante de que ele trabalhou durante 5 anos em condições insalubres. Após já estar aposentado, o segurado encontrou esse documento. Caso esse tempo seja computado, o valor dos proventos será aumentado. Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão da aposentadoria, o segurado deverá formular pedido administrativo ao INSS considerando que é necessária a apreciação dessa matéria de fato, que não poderia ter sido feita de ofício pela autarquia.

Repercussão geral
A decisão do STF foi tomada no dia de ontem (27/08/2014), pelo Plenário da Corte, no RE 631.240/MG.
Como foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, todos os processos sobrestados aguardando uma posição do STF deverão agora voltar a tramitar, adotando o entendimento da Corte.
O STJ que tinha posição majoritária em sentido contrário terá que, por razões de ordem prática, realinhar seu posicionamento ao do Supremo.

Votos vencidos
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Esse é o julgado mais importante de Direito Previdenciário (Processo judicial previdenciário) do ano. Muita atenção!


QUADRO RESUMO:


CONCESSÃO de benefício previdenciário

Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).



REVISÃO de benefício previdenciário

REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.



Desdobramentos
O STF fixou que a regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado.
É possível, no entanto, que, com o tempo, outras exceções acabem sendo aceitas pela jurisprudência. Exemplo: em diversos Municípios do interior da Amazônia não existe posto de atendimento do INSS. Em tais casos, me parece ser possível o ajuizamento da ação pleiteando o benefício previdenciário mesmo sem prévio requerimento administrativo. Isso porque não é razoável exigir que a parte viaje para outra cidade, algumas vezes bem distante, para dar entrada no pedido junto ao INSS. A simples ausência de posto de atendimento na localidade já representa uma violação ao direito do segurado aos benefícios previdenciários, podendo ele, por consequência lógica, valer-se do Poder Judiciário.


Modulação dos efeitos

Antes do julgamento do STF, inúmeras ações foram propostas sem prévio requerimento administrativo. Tais processos estavam sobrestados aguardando a decisão do Supremo em sede de repercussão geral. Isso porque o STF poderia decidir que o prévio requerimento não era necessário, situação em que essas ações poderiam continuar tramitando normalmente. De outro modo, o Supremo poderia decidir, como efetivamente o fez, que o prévio requerimento é, em regra, indispensável.

Agora que o STF finalmente decidiu o tema, indaga-se: o que fazer com os inúmeros processos sobrestados nos quais o autor propôs a ação sem ter requerido previamente o benefício junto ao INSS? Eles deverão ser extintos por falta de interesse de agir ou poderão voltar a tramitar normalmente?

O STF modulou os efeitos de sua decisão e definiu três regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio.

1ª regra:
Juizado itinerante.

Se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo.

2ª regra:
INSS apresentou contestação de mérito.

Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Se a contestação não enfrentou o mérito, mas apenas questões processuais, a situação irá se enquadrar na 3ª regra.

3ª regra:
Demais casos não enquadrados nas situações anteriores.

Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:
O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.
A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.

• Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
• Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.
• Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto.

Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia.


Vale esclarecer mais uma vez que essas três regras acima valem para os processos que estavam sobrestados aguardando a decisão do STF. Para as novas ações que forem propostas após a decisão do STF, a regra é a necessidade de que tenha havido prévio requerimento. Em caso de sua ausência, haverá extinção sem resolução do mérito, salvo se o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.



Dizer o Direito!