Dizer o Direito

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário



A grande maioria das ações propostas contra o INSS objetivando benefícios previdenciários é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).

No JEF, em 1ª instância, o autor não precisa de advogado e não paga custas.

Diante disso, é muito comum que o segurado, sem que antes requeira administrativamente o benefício previdenciário em um dos postos do INSS, opte por já ajuizar direto uma ação no JEF pedindo a concessão da aposentadoria, por exemplo.

A prática acima explicada é admitida? O segurado ou dependente pode ingressar com a ação judicial pleiteando a prestação previdenciária mesmo sem ter feito previamente requerimento administrativo no INSS?

Formaram-se duas correntes principais sobre o tema:

SIM
NÃO

É DESNECESSÁRIO o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário.

O autor pode procurar direto o Judiciário sem antes ter requerido o benefício no INSS.

Para essa primeira corrente, exigir prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Essa ERA a posição até então majoritária no STJ (AgRg no AREsp 119.366/RS) e no STF (RE 549055 AgR).



É a posição institucional da DPU.


Em regra, é INDISPENSÁVEL o prévio requerimento administrativo para que o segurado/dependente possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário.

Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há, em regra, interesse de agir (uma das condições da ação) já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Em situações excepcionais, seria permitida a ação judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo.

Havia julgados da 2ª Turma do STJ nesse sentido: AgRg no AREsp 283.743/AL.

É a tese da Procuradoria Federal.



Qual entendimento prevaleceu? Qual é a posição do STF? O que vigora hoje em dia?

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou:
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

No procedimento administrativo realizado no INSS, se o requerimento do benefício previdenciário é negado, existe a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação judicial, o segurado precisa interpor esse recurso administrativo e aguardar o seu julgamento? Em outras palavras, é necessário que o interessado esgote todas as instâncias administrativas para ajuizar a ação?
NÃO. O Min. Luís Roberto Barroso esclareceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em suma, ele não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS.

A exigência do prévio requerimento administrativo vale tanto para os casos em que a parte quer a concessão inicial do benefício como também para as hipóteses de revisão do benefício que já é recebido?
NÃO. O STF afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo só existe para as ações que buscam a concessão inicial do benefício.
Em regra, para a propositura de ação pleiteando a revisão do benefício não se exige o prévio requerimento administrativo.

Como funciona no caso de ação judicial pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário?

REGRA:
NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Além disso, se a Administração Pública mudar de entendimento sobre alguma interpretação jurídica da legislação previdenciária, ela tem o dever de fazer a revisão de todos os benefícios de ofício. Ex: o INSS muda seu posicionamento administrativo e passa a entender que as pessoas que se aposentaram até determinado ano têm direito a um cálculo diferenciado. A autarquia deverá aplicar, de ofício, esse novo cálculo para todos os que estiverem na mesma situação. Se não fizer isso, já estará violando o direito do segurado, podendo ele ajuizar a ação, sem prévio pedido de revisão administrativa.

EXCEÇÃO:
Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão do benefício previdenciário, o segurado precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em novos fatos que não haviam sido examinados pelo INSS.
Ex: a aposentadoria foi concedida pelo INSS sem que o segurado tenha apresentado à autarquia determinado comprovante de que ele trabalhou durante 5 anos em condições insalubres. Após já estar aposentado, o segurado encontrou esse documento. Caso esse tempo seja computado, o valor dos proventos será aumentado. Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão da aposentadoria, o segurado deverá formular pedido administrativo ao INSS considerando que é necessária a apreciação dessa matéria de fato, que não poderia ter sido feita de ofício pela autarquia.

Repercussão geral
A decisão do STF foi tomada no dia de ontem (27/08/2014), pelo Plenário da Corte, no RE 631.240/MG.
Como foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, todos os processos sobrestados aguardando uma posição do STF deverão agora voltar a tramitar, adotando o entendimento da Corte.
O STJ que tinha posição majoritária em sentido contrário terá que, por razões de ordem prática, realinhar seu posicionamento ao do Supremo.

Votos vencidos
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Esse é o julgado mais importante de Direito Previdenciário (Processo judicial previdenciário) do ano. Muita atenção!


QUADRO RESUMO:


CONCESSÃO de benefício previdenciário

Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).



REVISÃO de benefício previdenciário

REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.



Desdobramentos
O STF fixou que a regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado.
É possível, no entanto, que, com o tempo, outras exceções acabem sendo aceitas pela jurisprudência. Exemplo: em diversos Municípios do interior da Amazônia não existe posto de atendimento do INSS. Em tais casos, me parece ser possível o ajuizamento da ação pleiteando o benefício previdenciário mesmo sem prévio requerimento administrativo. Isso porque não é razoável exigir que a parte viaje para outra cidade, algumas vezes bem distante, para dar entrada no pedido junto ao INSS. A simples ausência de posto de atendimento na localidade já representa uma violação ao direito do segurado aos benefícios previdenciários, podendo ele, por consequência lógica, valer-se do Poder Judiciário.


Modulação dos efeitos

Antes do julgamento do STF, inúmeras ações foram propostas sem prévio requerimento administrativo. Tais processos estavam sobrestados aguardando a decisão do Supremo em sede de repercussão geral. Isso porque o STF poderia decidir que o prévio requerimento não era necessário, situação em que essas ações poderiam continuar tramitando normalmente. De outro modo, o Supremo poderia decidir, como efetivamente o fez, que o prévio requerimento é, em regra, indispensável.

Agora que o STF finalmente decidiu o tema, indaga-se: o que fazer com os inúmeros processos sobrestados nos quais o autor propôs a ação sem ter requerido previamente o benefício junto ao INSS? Eles deverão ser extintos por falta de interesse de agir ou poderão voltar a tramitar normalmente?

O STF modulou os efeitos de sua decisão e definiu três regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio.

1ª regra:
Juizado itinerante.

Se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo.

2ª regra:
INSS apresentou contestação de mérito.

Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Se a contestação não enfrentou o mérito, mas apenas questões processuais, a situação irá se enquadrar na 3ª regra.

3ª regra:
Demais casos não enquadrados nas situações anteriores.

Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:
O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.
A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.

• Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
• Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.
• Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto.

Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia.


Vale esclarecer mais uma vez que essas três regras acima valem para os processos que estavam sobrestados aguardando a decisão do STF. Para as novas ações que forem propostas após a decisão do STF, a regra é a necessidade de que tenha havido prévio requerimento. Em caso de sua ausência, haverá extinção sem resolução do mérito, salvo se o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.



terça-feira, 26 de agosto de 2014

Competência para julgar pensão por morte decorrente do óbito de um vendedor em assalto ocorrido no local de trabalho



Olá amigos,

Um tema que constantemente confunde os operadores do Direito e os candidatos a concurso público diz respeito à competência no caso de demandas judiciais envolvendo acidente de trabalho. 

Vejamos um interessante caso concreto que poderá ser cobrado em sua prova:

Imagine a seguinte situação adaptada:
João trabalhava como vendedor em uma loja no centro da cidade.
Como empregado, João era segurado obrigatório do RGPS.
Determinado dia, houve um roubo na loja e João foi morto pelo assaltante.
Maria, companheira de João, requereu do INSS o benefício da pensão por morte, o que foi negado.

A Defensoria Pública irá ajuizar uma ação em favor de Maria, contra o INSS, pedindo a concessão da pensão por morte. Quem será competente para julgar essa demanda?
Justiça ESTADUAL.

Mas a ação será proposta contra o INSS (autarquia federal). Por que não se trata de competência da Justiça Federal?
Porque essa pensão por morte, apesar de ser um benefício previdenciário, decorreu de óbito causado por um acidente de trabalho. A CF/88 afirmou que as causas relacionadas com acidente de trabalho não devem ser julgadas pela Justiça Federal mesmo que envolva órgãos ou entidades federais. Trata-se de uma exceção prevista na parte final do inciso I do art. 109. Confira:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Logo, as causas propostas contra o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra, de competência da Justiça Federal, exceto as que envolvam acidente de trabalho.

E quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?

Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):
A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).
Ex: a viúva de João pedindo pensão por morte do INSS.

Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):
A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF).
Ex: a viúva de João pedindo indenização por danos morais contra o ex-patrão do falecido.

No presente caso, João foi vítima de um acidente de trabalho?
SIM. Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo):
a) Acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei n.° 8.213/91.
b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): trazida no art. 20 da Lei n.° 8.213/91.
c) Acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): tipificado no art. 21 da Lei n.° 8.213/91.

O caso de João pode ser enquadrado como um acidente de trabalho atípico, nos termos do art. 21, II, “a”, da Lei n 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

Desse modo, o STJ decidiu que o assalto sofrido por João, no local e horário de trabalho equipara-se a acidente do trabalho, devendo o direto à pensão por morte decorrente desse evento ser julgado pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I (parte final) da CF/88 c/c o art. 21, II, “a”, da Lei n.° 8.213/91.

SINTETIZANDO:
Se determinado vendedor é morto durante um assalto ocorrido na loja, tal evento caracteriza-se como acidente de trabalho atípico (art. 21, II, “a”, da Lei n.° 8.213/91).
A ação proposta pela viúva desse vendedor contra o INSS buscando o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser julgada pela Justiça Estadual (art. 109, I, parte final, da CF/88).
STJ. 1ª Seção. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 (Info 542).



Julgue os itens a seguir:

1) (Juiz Federal TRF1 CESPE 2011) Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal. (     )

2) (Defensoria BA CESPE 2010) Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. (     )

3) (Defensoria DF CESPE 2013) De acordo com a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado do RGPS no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro. (     )

Gabarito:
1) E / 2) C / 3) C



segunda-feira, 25 de agosto de 2014

O prazo prescricional da ação de revisão de aposentadoria de servidor público é de 5 anos



Olá amigos do Dizer o Direito,

Estou correndo atrás dos Informativos atrasados por isso estava meio sumido.

Hoje vamos tratar sobre um assunto bem interessante e que tem tudo para ser bastante exigido no próximo concurso da DPU e nos concursos da Advocacia Pública.

Imagine a seguinte situação:
João, servidor público federal, aposentou-se em 2008. Alguns anos depois, João, orientado por um colega do sindicato, percebeu que o seu tempo de contribuição foi calculado de forma equivocada e que ele deveria ter se aposentado com proventos maiores.

Diante disso, indaga-se: João, agora em 2014, poderá ajuizar uma ação buscando a revisão de sua aposentadoria? Qual é o prazo da ação de revisão de aposentadoria do servidor público?
1ª corrente: SIM
2ª corrente: NÃO
O prazo é decenal (10 anos), com base no art. 103, caput, da Lei n.° 8.213/91.

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O prazo é quinquenal (5 anos), com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Qual entendimento prevaleceu?
O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

Principais argumentos:
• O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
• A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
• Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
• No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.

O prazo é decadencial ou prescricional?
O prazo é prescricional. A ação de revisão da aposentadoria tem como objetivo obrigar a Administração Pública a fazer uma nova aposentadoria e a pagar as parcelas pretéritas. Logo, é uma ação que veicula uma obrigação de fazer e de pagar. O que se está em jogo, portanto, é um direito subjetivo do aposentado, ou seja, um direito que para ser concretizado precisa da atuação de devedor em favor do credor.

PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
Os prazos prescricionais estão relacionados com as ações prestacionais (direitos subjetivos), isto é, ações condenatórias, executivas lato sensu e mandamentais.
Direito subjetivo é aquele que confere ao titular o poder de exigir do devedor uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
Os prazos decadenciais estão relacionados com ações constitutivas (direitos potestativos).
Direito potestativo: é aquele que não depende de uma prestação a ser realizada pela outra parte. Pode ser exercido independentemente da atuação da outra parte. Ex: o advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato.

Ressalte-se que o art. 103 da Lei n.° 8.213/91 fala em “prazo de decadência”. Se for cobrada a redação literal do dispositivo em uma prova objetiva, pode marcar como correta. No entanto, diversos doutrinadores criticam o legislador nesse ponto e afirmam que se trata de um prazo prescricional (e não decadencial), sendo um equívoco da lei.

Prescrição do “fundo de direito” x prescrição “de trato sucessivo”
Existe uma classificação da prescrição que a divide em:
Prescrição do fundo de direito
(prescrição nuclear)
Prescrição progressiva
(Prescrição de obrigações de trato sucessivo)
Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.
Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro/2013.
Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.

Deve-se chamar atenção para o fato de que o STJ afirmou que, passados os cinco anos haverá a prescrição do próprio fundo de direito.

A Corte entendeu que a aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato (ato complexo) e que, a partir dessa concessão inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão. Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como fazer a revisão.

Logo, nesse caso, não se aplica o raciocínio exposto na súmula 85 do STJ:
Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Leis estaduais
O tema acima explicado ainda irá gerar muita polêmica e certamente chegará ao STF. Isso porque muitas leis estaduais e municipais, ao tratarem sobre o regime previdenciário de seus servidores, preveem prazos de 10 anos para a revisão das aposentadorias. É o caso, por exemplo, do art. 46-A da Lei Complementar 30/2001, do Estado do Amazonas.
O prazo de prescrição de demandas judiciais é matéria relacionada com direito civil e processual, assuntos cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF/88). Logo, essas leis estaduais/municipais são, a meu ver, inconstitucionais por preverem prazos diferentes do Decreto 20.910/32, que foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária.

O STJ, mesmo sem adentrar na discussão sobre a constitucionalidade ou não dessas leis regionais/locais, tem aplicado o prazo prescricional de 5 anos também para ações de revisão de aposentadoria de servidores públicos estaduais. Confira esse precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.
3. Recurso especial provido.
STJ. 2ª Turma. REsp 1254894/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,  julgado em 16/06/2011.

SINTETIZANDO:
Sei que o tema começou a ficar um pouco difícil a partir de determinado momento desta explicação, mas para fins de concurso, a informação que gostaria que vocês guardassem é a seguinte:
O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).


quinta-feira, 21 de agosto de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 752 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 752 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.



ÍNDICE DO INFORMATIVO 752 DO STF

Direito Constitucional
• As restrições impostas à liberdade de expressão na Lei Geral da Copa são constitucionais.

• Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque.
• Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função.
• Elevação de entrância da comarca e situação do juiz que lá era titular.
• Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial.

Direito Processual Penal
• Trabalho externo.

Direito Penal e Processual Penal Militar
• Interrogatório no CPPM continua sendo feito antes da oitiva das testemunhas






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 752 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 752 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Imaginem a seguinte situação:
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública requerendo que o Estado do Rio de Janeiro mantivesse em estoque determinado medicamento importado dos EUA e utilizado para o tratamento do mal de Gaucher, uma grave doença genética.
Segundo o Parquet, esse é o único remédio eficaz para a doença e frequentemente ele faltado no estoque da Secretaria de Saúde, o que tem prejudicado o tratamento dos pacientes.
O juiz e o TJRJ acolheram o pedido do MP, tendo o Estado do RJ interposto recurso extraordinário.
Vale ressaltar que o Estado do RJ não se recusa a adquirir o referido medicamento, no entanto, o que ele questiona é a determinação judicial de que exista sempre uma quantidade mínima em estoque, afirmando que isso contraria o princípio da separação dos poderes.
Para a Fazenda Pública, o Estado tem o direito de ir comprando o medicamento conforme as suas disponibilidades financeiras.

O STF entendeu que o pedido do MP é legítimo? É possível que o Poder Judiciário obrigue que a Administração Pública mantenha uma quantidade mínima de determinado medicamento em estoque?
SIM. A 1ª Turma do STF decidiu que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de medicamento, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.

Não há violação ao princípio da separação dos poderes. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.

Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Resumindo:
A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.
Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.
STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).


Bons estudos!

Ainda hoje, se Deus quiser, publicaremos o Info 752 do STF.


terça-feira, 19 de agosto de 2014

Atualização 14 do Livro de 2013 (Súmulas 511 a 515)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente foram aprovadas novas súmulas do STJ e é importante que você as acrescente no Livro até mesmo porque elas devem ser intensamente cobradas nos concursos. Vale ressaltar que todas essas súmulas foram comentadas e estão disponíveis gratuitamente aqui no site.

Clique abaixo para baixar e imprimir a atualização 14 do Livro de 2013.



Súmulas 514 e 515 do STJ comentadas


Olá amigos do Dizer o Direito,

O STJ aprovou mais 2 novas súmulas (514 e 515).

Preparei alguns comentários sobre os novos enunciados.

Cliquem na figura abaixo para ler as súmulas comentadas.

Bons estudos!




Súmula 514-STJ:
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

Súmula 515-STJ:
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

domingo, 17 de agosto de 2014

ERRATA - Informativo 541 do STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Sempre que preparo algum informativo ou material para o site, procuro estudar bastante, além de revisar e checar a informação por mais de uma fonte a fim de não cometer equívocos.

Mesmo com todos esses cuidados, infelizmente posso cometer erros.

No informativo 541 do STJ publicado quinta-feira, errei ao explicar um julgado de Direito Previdenciário que tratava sobre contribuição previdenciária e férias. Confundi o pagamento das férias com o do terço constitucional de férias.

Felizmente tenho leitores muito preparados, generosos e educados que me alertaram prontamente sobre o equívoco. Muito obrigado a Cláudia Lima e a Marcela Denis que perceberam o erro e enviaram o e-mail alertando.

Aos demais leitores, só me resta pedir desculpas.

Vou me esforçar ainda mais para evitar que isso ocorra. No entanto, como o volume de trabalho é muito grande e o tempo extremamente curto, é possível que eu erre novamente. Assim, se perceberem algum equívoco, por gentileza, escrevam avisando.

Segue abaixo os informativos com os arquivos corrigidos (o único julgado alterado foi esse de Direito Previdenciário).

INFO 541-STJ

INFO 541-STJ - Versão Resumida


quinta-feira, 14 de agosto de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 541 STJ (CORRIGIDO)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 541 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.



ÍNDICE DO INFORMATIVO 541-STJ


Direito Civil
• Escritura pública gera presunção relativa de veracidade.
• Legitimidade do MP para ação de alimentos.
• A esposa supérstite não tem direito real de habitação se o imóvel deixado pertencia também aos irmãos do falecido.

Direito do Consumidor
• Transporte internacional envolvendo importador que não seja consumidor: aplica-se a Convenção de Varsóvia.
• Contrato de investimento firmado entre cliente pessoa física e banco e descumprimento do mecanismo de “stop loss”.

Direito Processual Civil
• Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada.
• Conhecimento do agravo de instrumento mesmo sem a certidão de intimação da decisão agravada.
• Irrecorribilidade da decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
• Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada do STF/STJ são considerados protelatórios.
• Embargos de declaração manifestamente protelatórios: aplicação de multa e indenização.
• Inexistência de honorários ao perito que elabora os cálculos do credor na chamada “liquidação por cálculos”.
• Na fase autônoma de liquidação da sentença o ônus de antecipar os honorários periciais é do devedor.
• Legitimidade da Defensoria Pública em ações coletivas.

Direito Penal
• Não se aplica o princípio da insignificância para a posse/porte de droga.
• A reiteração da prática de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância.
• As agravantes genéricas podem ser aplicadas aos crimes preterdolosos.

Direito Processual Penal
• Competência no caso de crimes praticados contra consulado estrangeiro.
• Interceptação telefônica e gravação de conversa do investigado com seu advogado.

Direito Tributário
• Art. 170-A do CTN.

Direito Previdenciário
• Aposentadoria especial e limites de ruído: impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.
• Contribuição previdenciária e férias.
• Plano de previdência privada e impossibilidade concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.
Dizer o Direito!