Dizer o Direito

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Se o devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução deverá apontar na petição a parcela incontroversa do débito





Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema de extrema relevância não apenas para os concursos públicos como também para aqueles que atuam na advocacia.

Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?
• No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (embargos do devedor).
• No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO.

Vale ressaltar que a pessoa executada poderá se defender ainda por meio de:
• Exceção de não-executividade (exceção de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou
• Ações autônomas (chamadas de defesas heterotópicas do executado).

Quais as matérias que poderão ser alegadas na impugnação?
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Hipóteses em que há excesso de execução
O devedor poderá se defender na execução alegando que há excesso de execução.
Normalmente, os alunos pensam que excesso de execução significa que o credor está cobrando do executado mais do que seria devido. Essa é apenas uma das hipóteses, porém existem outras. Vejamos:
Art. 743.  Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.

Obs: apesar de esse art. 743 estar no capítulo que trata sobre a execução contra a Fazenda Pública, a doutrina e a jurisprudência afirmam que ele vale também para as demais espécies de execução.

Excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título
Imagine que o credor apresenta requerimento ao juiz pedindo o cumprimento da sentença. Na petição do exequente, ele afirma que a dívida resultante do título judicial é de 500 mil reais.
O magistrado determina a intimação do devedor para pagar a quantia em 15 dias.
O devedor, em vez de pagar, apresenta uma fiança bancária, fazendo a garantia do juízo por meio de caução, e apresenta, então, impugnação.
Na impugnação, o devedor alega excesso de execução (art. 475-L, V) e afirma que o credor está pleiteando quantia superior à da sentença (art. 743, I).
Nesse caso, o CPC determina que o executado deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (§ 2º do art. 475-L). Logo, o devedor deverá dizer: o credor está cobrando 500 mil, mas a sentença me condenou a pagar apenas 400 mil reais. Há um excesso de 100 mil reais.
Desse modo, 400 mil reais são incontroversos (tanto o credor como o devedor concordam que são devidos). Por outro lado, há controvérsia (discussão, contestação) quanto a 100 mil reais.
Veja a redação do § 2º do art. 475-L:
§ 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232/2005)

Por que existe essa regra do § 2º do art. 475-L?
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino explica que esse dispositivo possui duas finalidades:
a) impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas (como o devedor terá que expor onde está o excesso, isso o inibirá de apresentar impugnações sem qualquer fundamento, sob pena de ela ser liminarmente rejeitada); e
b) permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida (ora, se todos concordam que 400 mil é devido, nada impede que o credor fique desde logo com esse valor enquanto se discute o restante).

Além disso, o legislador, ao fazer a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC, conferiu o mesmo tratamento que já havia dado ao credor no art. 475-B do CPC. Este dispositivo estabelece que o credor, ao requerer o cumprimento de sentença, deverá apresentar a memória discriminada e atualizada dos cálculos exequendos (quantum debeatur). Por paridade, a mesma exigência é feita ao devedor. Assim, se este impugna e afirma que estão errados os cálculos do credor, deverá apresentar seus próprios cálculos.

Se o devedor apresenta impugnação sem atender a regra do § 2º do art. 475-L, ele terá direito de emendar a petição da impugnação corrigindo essa falha?
NÃO. O STJ tem negado a possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos.
Assim, na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável que o devedor aponte, na petição da impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.

Resumindo:
Se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior a que é devida, ele deverá apontar, na petição da impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L), não sendo permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
STJ. Corte Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo).

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