sexta-feira, 25 de julho de 2014
PEDÁGIO possui natureza jurídica de TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa.
sexta-feira, 25 de julho de 2014
PEDÁGIO
Em que consiste
Pedágio é um valor pago pelo
condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada
via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.
Essa quantia é paga a um órgão ou
entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa
privada concessionária que faz a exploração da via.
A finalidade do pedágio é custear
a conservação das vias de transporte.
Previsão constitucional
A CF/88 trata sobre o pedágio em
um único dispositivo:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE
TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Qual é a natureza jurídica do
pedágio?
Trata-se de questão extremamente
controvertida na doutrina. As três correntes principais sobre o tema são as
seguintes:
1ª
corrente: TAXA (TRIBUTO)
A doutrina menciona três argumentos principais
para se considerar o pedágio como taxa:
a)
a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações
constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido
topograficamente em uma seção que trata sobre tributos;
b) o pedágio seria o pagamento pela
utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa;
c) não seria possível remunerar os serviços
públicos por outro meio que não fosse a taxa.
Sendo uma espécie de tributo,
somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao
princípio da legalidade estrita.
É a corrente majoritária na
doutrina, sendo defendida por Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro
Paulsen.
2ª
corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)
Outro grupo de
doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa:
a) a posição
topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não
incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o
pedágio, espécie jurídica diferenciada;
b) o pedágio
somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua
cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito.
c) é possível
sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços
não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é
obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.
Como não é
tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de atos
infralegais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.
Sustentada por
Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon.
3ª
corrente: DEPENDE
• Se HOUVER via alternativa: tarifa.
• Se NÃO houver alternativa: taxa.
Essa posição é baseada no seguinte
raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com
pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado
taxa.
Se houver alternativa gratuita, a
utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor
cobrado seria reputado como tarifa.
É a posição de Andrei Pitten Velloso.
E para o STF, qual é a natureza
jurídica do pedágio?
Trata-se de TARIFA (2ª
corrente).
O pedágio é tarifa (espécie
de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não
utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante
o uso voluntário do serviço.
Assim, o pedágio não é
cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar
pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de
conservação.
STF. Plenário. ADI 800/RS,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).
Para o STF, o elemento nuclear
para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.
TAXA
|
TARIFA
|
É uma prestação compulsória.
O contribuinte paga a taxa de
serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei
determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua
disposição, sem que haja uma utilização efetiva.
A lei determina que ele pague,
mesmo que não utilize de forma efetiva.
Ex: custas judiciais.
|
É uma prestação voluntária.
É chamada de voluntária porque
a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que
é efetivamente prestado.
O indivíduo escolhe se submeter
a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação,
ele irá pagar o valor.
Ex: pedágio.
|
Essa distinção foi consagrada
pelo STF em um enunciado:
Súmula 545-STF: Preços de
serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias (...).
E por que o STF não adota a 3ª
corrente?
Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante,
para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via
alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não
está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3ª
corrente não encontra amparo na CF/88.
Além disso, mesmo que não exista
uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com
pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de
simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de
avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo
Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies.
Niterói: Impetus, 2013, p. 45.
Se a única forma de acesso
terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim
será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por
violar a liberdade de locomoção?
Ainda assim seria possível cobrar
o pedágio.
Realmente, em alguns casos, a
cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas
naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo
nessas hipóteses. Isso porque não se pode dizer que haverá violação à liberdade
de locomoção, já que sempre irão existir outras opções de acesso. O direito de
ir e vir não será impedido por conta do pedágio.
Resumindo, não é inconstitucional
a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa
gratuita para o usuário trafegar.
Quadro-resumo:
TAXA
|
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO
|
Sujeita a regime jurídico de direito
público.
|
Sujeita a regime jurídico de direito
privado.
|
É espécie de tributo.
|
Não é receita tributária.
|
Trata-se de receita derivada.
|
Trata-se de receita originária.
|
Instituída e majorada por lei.
|
Ato de vontade bilateral, independe de
lei
(instituída por contrato).
|
Independe de vontade (é compulsória).
|
Dotada de voluntariedade.
|
O fundamento para sua cobrança é o
princípio da retributividade.
|
O fundamento para sua cobrança é a
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
|
Obediência à anterioridade e aos demais
princípios tributários.
|
Não se submete ao princípio da
anterioridade nem aos demais princípios tributários.
|
Natureza legal-tributária (não admite
rescisão).
|
Natureza contratual (admite rescisão).
|
O serviço à disposição autoriza a
cobrança.
|
A cobrança só ocorre com o uso do
serviço.
|
Ex: custas judiciais
|
Ex: serviço de fornecimento de água.
|
Fonte do quadro: ALEXANDRE,
Ricardo. Direito Tributário
Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 38.
Selo-pedágio
Existia uma cobrança chamada de
“selo-pedágio” (criado pela Lei n.°
7.712/88).
Era um tributo cobrado de forma
compulsória de todos os usuários de rodovias federais e que deveria ser pago
mensalmente, mesmo que a pessoa não utilizasse efetivamente a rodovia.
Assim, todos os motoristas que
trafegassem por rodovias federais eram obrigados a adquirir mensalmente um selo
que seria colado no vidro da frente do carro.
O STF chegou a decidir que esse
“selo-pedágio” possuía natureza jurídica de taxa (RREE 181.475-RS e 194.862-RS,
rel. Min. Carlos Velloso, 04/05/1999).
Ocorre que o selo-pedágio foi extinto
pela Lei n.°
8.075/90 e não pode ser confundido com os atuais pedágios cobrados nas rodovias
brasileiras.
Há várias diferenças entre o
citado “selo-pedágio” e o pedágio. A principal delas é que o pedágio somente é
cobrado se, quando e cada vez que houver efetivo uso da rodovia. Já o
“selo-pedágio” era um valor fixo, exigido todos os meses, independentemente do
número de vezes que o contribuinte fizesse uso das estradas.
Desse modo, se em uma prova
perguntarem sobre o extinto selo-pedágio (só se o concurso for muito difícil),
saiba que ele tinha natureza de taxa. Os atuais pedágios, por outro lado, constituem-se
em tarifa.
EXERCÍCIOS
Julgue os itens a seguir:
1) (Juiz RN 2013 CESPE)
A União, os estados, o DF e os municípios não podem estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, incluindo-se o pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo poder público. ( )
2) (Juiz PR 2013 UFPR)
O princípio da liberdade de tráfego permite, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, o estabelecimento de limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público. ( )
3) (Juiz ES 2012 CESPE)
O pedágio somente será arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins
lucrativos, que assumam a condição de sujeitos ativos. ( )
4) (Juiz ES 2012 CESPE)
A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame
exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela
mera transposição de município ou de estado. ( )
5) (Procurador BACEN
2013 CESPE) Assinale a opção correta em relação a taxas e preços públicos.
A) As taxas,
diferentemente dos preços públicos, são compulsórias e condicionam-se ao
princípio da anterioridade.
B) O valor que remunera
a contraprestação de um serviço público essencial de forma compulsória é
tratado como preço público.
C) As taxas podem ser
instituídas por normas administrativas, ao passo que os preços devem ser
fixados por lei.
D) Os preços públicos
são considerados receitas derivadas, havendo, portanto, discricionariedade em
seu pagamento.
E) As taxas remuneram
serviços públicos e, portanto, são consideradas receitas originárias.
6) (Juiz PI 2012 CESPE)
Conforme o CTN, o preço público também é considerado tributo, em razão de sua
finalidade e características determinadas pela lei. ( )
7) (Cartório ES 2013
CESPE) A instituição de tarifa de serviço público sujeita-se ao princípio da
estrita legalidade. ( )
Gabarito
1. E
|
2. E
|
3. E
|
4. C
|
5. Letra A
|
6. E
|
7. E
|